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5808637-63.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5808637-63.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Mirian Brito Carneiro Requerido/executado: Municipio De Aguas Lindas De Goias DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às autoras. Considerando o atendimento à determinação e por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda à inicial. Nos termos do art. 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o disposto nos arts.1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Tem-se o pedido de tutela de urgência consistente em determinar a nomeação das autoras no Cargo de Professor nível I no Município de Águas Lindas de Goiás, bem como que haja suspensão do edital 001/2025 e seus 402 contratos temporários vigentes atualmente. Não obstante, recorro a precaução de se ouvir, antes da análise da liminar, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72h (setenta e duas horas). Nesse quadro, o pedido de tutela provisória de urgência será examinado após a apresentação de manifestação prévia da parte ré, oportunidade em que ela poderá trazer documentos que entender necessários à elucidação do caso, inclusive. Fixo, para tanto, o prazo de 72h (setenta e duas horas). Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5808637-63.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Mirian Brito Carneiro Requerido/executado: Municipio De Aguas Lindas De Goias DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às autoras. Considerando o atendimento à determinação e por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a emenda à inicial. Nos termos do art. 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o disposto nos arts.1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Tem-se o pedido de tutela de urgência consistente em determinar a nomeação das autoras no Cargo de Professor nível I no Município de Águas Lindas de Goiás, bem como que haja suspensão do edital 001/2025 e seus 402 contratos temporários vigentes atualmente. Não obstante, recorro a precaução de se ouvir, antes da análise da liminar, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72h (setenta e duas horas). Nesse quadro, o pedido de tutela provisória de urgência será examinado após a apresentação de manifestação prévia da parte ré, oportunidade em que ela poderá trazer documentos que entender necessários à elucidação do caso, inclusive. Fixo, para tanto, o prazo de 72h (setenta e duas horas). Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito

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