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5808577-91.2023.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5808577-91.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Anderson Carlos Ferreira Ré(u): Telefonica Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora, fixado no título executivo judicial (evento 88) como a data da inclusão dos dados da parte autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências para obter tal informação junto ao Serasa, todas infrutíferas. A parte executada manifestou-se pela impossibilidade de prosseguimento do feito sem o referido dado (evento 168). A execução, contudo, não pode permanecer indefinidamente suspensa aguardando a resposta de um terceiro que se mostra inerte. A dificuldade na obtenção de uma informação não pode obstar o direito do credor, já reconhecido por sentença transitada em julgado. Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada, por ser a responsável pela inscrição do débito, possui melhores condições de obter, junto à plataforma com a qual se relaciona, a data da efetivação do ato. A inversão do ônus da prova, deferida na fase de conhecimento, também se aplica aqui, cabendo à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inclui a correta delimitação temporal de seu ato ilícito. Nesse cenário, a fim de dar andamento ao processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, adoto a seguinte solução: a) Intime-se a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a data exata em que os dados do autor foram inseridos na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente ao contrato objeto da lide. b) Fica a executada ciente de que, no silêncio ou na impossibilidade de apresentação da referida prova, este Juízo fixará como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida nestes autos, por ser o momento em que a ré foi constituída em mora quanto à pretensão resistida. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o excesso de execução alegado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5808577-91.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Anderson Carlos Ferreira Ré(u): Telefonica Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a controvérsia reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora, fixado no título executivo judicial (evento 88) como a data da inclusão dos dados da parte autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências para obter tal informação junto ao Serasa, todas infrutíferas. A parte executada manifestou-se pela impossibilidade de prosseguimento do feito sem o referido dado (evento 168). A execução, contudo, não pode permanecer indefinidamente suspensa aguardando a resposta de um terceiro que se mostra inerte. A dificuldade na obtenção de uma informação não pode obstar o direito do credor, já reconhecido por sentença transitada em julgado. Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada, por ser a responsável pela inscrição do débito, possui melhores condições de obter, junto à plataforma com a qual se relaciona, a data da efetivação do ato. A inversão do ônus da prova, deferida na fase de conhecimento, também se aplica aqui, cabendo à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inclui a correta delimitação temporal de seu ato ilícito. Nesse cenário, a fim de dar andamento ao processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, adoto a seguinte solução: a) Intime-se a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a data exata em que os dados do autor foram inseridos na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente ao contrato objeto da lide. b) Fica a executada ciente de que, no silêncio ou na impossibilidade de apresentação da referida prova, este Juízo fixará como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida nestes autos, por ser o momento em que a ré foi constituída em mora quanto à pretensão resistida. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o excesso de execução alegado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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