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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5808497-39.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Jose Roberto De Jesus Silva Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RESUMO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Jose Roberto De Jesus Silva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda é isenta de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Por se tratar de pedido de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, em que o INSS figura como réu, o feito submete-se ao rito e aos procedimentos fixados na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, que disciplina especificamente a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se aplicando, portanto, o rito genérico de benefícios previdenciários comuns. A legislação previdenciária estabelece a inversão do rito processual, com a realização da perícia médica antes da citação da autarquia federal, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/2022, cujo § 1º exige que o perito judicial, em caso de divergência com o laudo administrativo, fundamente tecnicamente o dissenso. Para tanto, é indispensável que conste dos autos o laudo médico-pericial administrativo que ensejou a negativa do benefício. Cumpre observar o procedimento do art. 1º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024: encaminhamento do autor à perícia médica, acompanhada dos quesitos do Anexo II do referido ato normativo, e de outros que este Juízo considere pertinentes; manifestação do autor quanto ao atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91; aporte do laudo; e intimação do autor para manifestação sobre seu conteúdo. Para a realização da perícia, nomeio o perito indicado a seguir, observado o procedimento do art. 3º da Portaria n. 059/2022, que determina a intimação do profissional nomeado para designar, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, data, horário e local para realização do exame, bem como lhe dar ciência das informações pertinentes à elaboração e envio do laudo. Diversamente do rito geral de benefícios previdenciários, a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024 não contempla hipótese de dispensa de citação em razão de laudo desfavorável. Assim, exaurida a manifestação do autor, o INSS será sempre citado, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de intimação judicial dirigida à Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO, nos termos da alínea "f" do art. 1º da referida Portaria. Quanto ao custeio da perícia, tratando-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 9º da Portaria n. 059/2022 e da Lei n. 14.331/2022, não se aplicando o rito de pagamento pela Diretoria Financeira do Tribunal previsto nos arts. 2º a 6º daquele ato normativo, restrito às perícias custeadas pelo TJGO em favor de beneficiários da gratuidade da justiça em geral. Nesse sentido, com a citação, a PFGO tornar-se-á ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, alínea "g", da Portaria Conjunta n. 15/2024, observado o limite da Resolução CJF n. 232/2016, o qual poderá ser majorado em até 3 (três) vezes, desde que justificadamente. Por fim, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 15/2024, ficam dispensadas determinadas intimações à PFGO ao longo do trâmite, ressalvadas as exceções ali previstas, notadamente quanto a contrarrazões de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e NOMEIO o Dr. GUSTAVO HENRIQUE AQUINO SILVA para realização da perícia médica, que poderá ser contatado pelo telefone (62) 98415-5678, pelo e-mail drgustavoaquinoperito@gmail.com, ou no endereço Av. Jamel Cecílio, Ed. Flamboyant Park Business, sala 1805, Jardim Goiás, Goiânia/GO. A perícia deverá ser realizada de forma presencial, na cidade de Luziânia/GO. OFICIE-SE o perito para agendar a perícia em data próxima, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) e máxima de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 3º da Portaria n. 059/2022, noticiando a este Juízo o dia, o horário e o local designados. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Anexo II da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, bem como os demais eventualmente apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a realização do exame. Poderá o senhor perito solicitar exames complementares necessários à confecção do laudo médico-pericial. Designada a data, cientifiquem-se as partes, inclusive quanto a eventuais assistentes técnicos indicados, devendo a parte autora comparecer ao local com os documentos e exames que entender necessários. Encaminhem-se os autos com a devida antecedência. Ressalvo que, por se tratar de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 9º da Portaria n. 059/2022 e da Lei n. 14.331/2022, não se aplicando o procedimento de custeio pela Diretoria Financeira do Tribunal previsto nos arts. 2º a 6º daquele ato normativo. Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Havendo manifestação ou escoado o prazo, CITE-SE o INSS, por meio de intimação judicial dirigida à Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, alínea "f", da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, ficando desde já ciente a PFGO da obrigação de depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, alínea "g", da mesma Portaria, observado o limite da Resolução CJF n. 232/2016, passível de majoração em até 3 (três) vezes, desde que justificadamente. A comunicação judicial deverá conter, obrigatoriamente, o valor arbitrado a título de honorários periciais, bem como nome completo e CPF do perito nomeado. Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para réplica ou manifestação sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, alínea "i", da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024. Fica dispensada a intimação da PFGO quanto aos atos elencados no art. 5º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, ressalvada a intimação para contrarrazões de embargos de declaração, que permanece obrigatória. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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