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5808477-33.2026.8.09.0105

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5808477-33.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: GUSTAVO VILELA COELHO FERREIRA DE MELO E OUTROS AGRAVADO: SILVIO PEREIRA DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Gustavo Vilela Coelho Ferreira de Melo, Thaís Vilela Coelho Ferreira de Melo, Dante Ferreira de Melo e Fátima Vilela Coelho contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5544675-79.2025.8.09.0105 (mov. 49), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 76). Na origem, o cumprimento provisório de sentença foi deflagrado por Silvio Pereira da Silva Neto, em causa própria, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5413159-38.2022.8.09.0105 (mov. 74), no montante originário de R$ 2.123.800,03. O pronunciamento judicial recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, autorizando a realização de pesquisas e constrições patrimoniais mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a inviabilidade do processamento da execução provisória, sob a alegação de que a sentença condenatória proferida nos embargos de terceiro ainda não transitou em julgado e é objeto de apelação pendente de julgamento (mov. 107). Argumentam que a apelação é dotada de efeito suspensivo por força de lei e que a eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil alcançaria exclusivamente o capítulo referente à tutela de urgência confirmada na sentença (exclusão do imóvel rural da execução em apenso), não abrangendo a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam, ademais, a existência de contradição entre pronunciamentos judiciais proferidos na origem, aduzindo que, nos autos dos embargos de terceiro (mov. 144), o juízo de primeiro grau indeferiu o início de cumprimento de sentença relativo a custas processuais em razão da ausência de trânsito em julgado e da pendência das apelações, ao passo que admitiu o prosseguimento das constrições patrimoniais no cumprimento provisório de honorários. Apontam, ainda, a superveniência de acordos celebrados e homologados judicialmente naqueles autos (mov. 113, 114 e 118), sustentando a necessidade de prévia estabilização e liquidação da verba. Defendem, outrossim, a ocorrência de risco de dano grave decorrente da efetivação de bloqueios bancários sucessivos via SISBAJUD (com repetição programada), pesquisas e demais restrições patrimoniais. Ao final, pugnam pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os efeitos das decisões agravadas, obstando qualquer ato de pesquisa, bloqueio ou restrição patrimonial em face dos recorrentes até o julgamento final do presente agravo de instrumento ou o desfecho das apelações pendentes. Preparo devidamente recolhido (mov. 1, arquivo 2). É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) deverá estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Conforme se observa, o deferimento da tutela recursal exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, em grau suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão recursal e o risco decorrente da manutenção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Transpondo as orientações ao caso em testilha, em análise perfunctória e não exauriente, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, os agravantes fundamentam sua pretensão recursal no argumento de que a pendência de julgamento de apelações obstaria o cumprimento provisório, bem como na tese de que a eficácia imediata do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil não se aplicaria ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se verifica ilegalidade flagrante ou desacerto manifesto na decisão combatida apto a conferir plausibilidade imediata à pretensão suspensiva. A controvérsia apresentada pelos agravantes, embora juridicamente relevante, não evidencia, neste momento processual, hipótese de manifesta inviabilidade do cumprimento provisório. O ordenamento processual civil consagra expressamente o cabimento do cumprimento provisório da sentença justamente para hipóteses em que o título executivo judicial se encontra pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo, consoante a expressa dicção do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, a simples ausência de trânsito em julgado não constitui, isoladamente, impedimento legal à deflagração dos atos executivos provisórios, cuja essência normativa reside exatamente na provisoriedade do provimento em curso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice ao cumprimento provisório de sentença quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, destacando que a provisoriedade da execução decorre justamente da possibilidade de satisfação do direito reconhecido judicialmente antes da formação definitiva da coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou o prosseguimento dos atos executivos, apesar da inexistência de trânsito em julgado do título judicial, sob o fundamento de ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, em caráter provisório, na ausência de trânsito em julgado, diante da pendência de julgamento de recursos desprovidos de efeito suspensivo e da alegação de risco de dano grave à executada em recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou concessão de efeito suspensivo, sendo admissível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem tal efeito.3.2. A inexistência de trânsito em julgado constitui pressuposto para a execução provisória, não impedindo o prosseguimento dos atos executivos quando ausente efeito suspensivo nos recursos interpostos.3.3. A denominação do cumprimento de sentença como definitivo não invalida o procedimento, desde que aplicado o regime jurídico próprio da execução provisória.3.4. A alegação de risco de dano grave não se sustenta quando o valor executado é reduzido e o ordenamento jurídico assegura ao executado a reparação de eventuais prejuízos em caso de reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. A ausência de trânsito em julgado não impede o cumprimento provisório da sentença quando o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo. 2. O prosseguimento da execução provisória observa o regime do art. 520 do Código de Processo Civil e não configura risco de dano grave quando assegurada a responsabilidade do exequente por eventual prejuízo.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, I; 521, IV; 995.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5049302-28.2024.8.09.0071; TJGO, AI nº 5050401-93.2024.8.09.0051; TJGO, AI nº 5390299-74.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5861578-84.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026) Nesse contexto, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários confirmou tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que, em princípio, enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não possui efeito suspensivo automático quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. A tese sustentada pelos agravantes, no sentido de que essa eficácia imediata estaria restrita ao capítulo referente à tutela confirmada, sem alcançar a condenação sucumbencial, bem como as alegações relativas à cisão dos capítulos da sentença e aos reflexos dos acordos posteriormente homologados nos autos principais (mov. 118 do feito nº 5413159-38.2022.8.09.0105), envolvem questões jurídicas controvertidas que demandam exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se mostrando suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no sistema processual civil vigente, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico e possuem natureza alimentar, conforme preceituam o art. 85, § 14, do CPC e o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que deve ser considerada na análise da possibilidade de processamento provisório da verba quando presente hipótese legal de eficácia imediata do pronunciamento judicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, autorizou a penhora de ativos financeiros da executada e afastou a exigência de caução para levantamento de valores, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo automático e que a verba executada é exigível.3. A agravante sustenta a necessidade de caução e a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado; e (ii) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores relativos a honorários advocatícios de natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório é admitido nos termos do art. 520 do CPC, mesmo diante da pendência de recurso especial, que não possui efeito suspensivo automático.4. A exigibilidade do título não depende de trânsito em julgado, sendo o cumprimento provisório realizado por conta e risco do exequente.5. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada nos termos do art. 521, I, mas essa dispensa não é automática, devendo ser aferido o risco de dano de difícil reparação.6. Em caso anterior entre as mesmas partes, fixou-se que a caução apenas é exigida nas hipóteses legais, inexistentes na fase inicial do cumprimento provisório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para delimitar a exigência de caução às hipóteses legais, a serem verificadas oportunamente.Tese de julgamento: ?1. O cumprimento provisório de sentença é admitido mesmo diante da interposição de recurso especial, salvo concessão de efeito suspensivo. 2. A exigência de caução nos termos do art. 520, IV, do CPC pode ser afastada quando não configuradas as hipóteses legais que a justificam, ainda que se trate de verba honorária de valor elevado.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, I; 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5545708-72.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5957466-80.2025.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Em igual direção, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5904245-85.2025.8.09.0051, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a higidez do procedimento executivo provisório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO DE GRAVE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação da parte executada e afastou a necessidade de prestação de caução para o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de caução é requisito para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante do elevado valor da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, não é pressuposto para o trâmite do cumprimento provisório de sentença, mas uma condição para a prática de atos específicos, como o levantamento de valores ou a transferência de propriedade, que possam resultar em grave dano ao executado.4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a regra de dispensa de caução prevista no art. 521, I, do Código de Processo Civil.5. A exceção à dispensa de caução, disposta no parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concreta de manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A alegação genérica baseada apenas no valor elevado da execução é insuficiente para afastar a regra de dispensa.6. A decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução, em fase inicial e para atos de constrição reversíveis, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois a necessidade de caução pode ser reavaliada em momento oportuno, caso a parte exequente postule a prática de atos expropriatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A caução em cumprimento provisório de sentença não constitui pressuposto de desenvolvimento válido do procedimento, mas condição de procedibilidade para a prática de atos que importem risco de irreversibilidade ou grave dano ao executado, como o levantamento de valores. 2. É dispensada a prestação de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que objetiva a satisfação de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, nos termos do art. 521, I, do CPC. 3. A alegação de valor elevado da execução, por si só, não configura o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação apto a excepcionar a dispensa da caução, sendo necessária a demonstração concreta do perigo."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 520, I e IV, 521, I e parágrafo único; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5302789-45.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5508175-21.2021.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5904245-85.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Os agravantes sustentam, ainda, a existência de contradição entre decisões proferidas na origem, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria adotado soluções incompatíveis ao analisar a possibilidade de cumprimento dos capítulos condenatórios da sentença. Afirmam que, enquanto o cumprimento definitivo das custas processuais teria sido obstado pela ausência de trânsito em julgado da decisão e pela pendência das apelações interpostas, o cumprimento provisório dos honorários advocatícios foi admitido com autorização de atos constritivos. A alegação, contudo, não evidencia, neste momento processual, fundamento suficiente para suspensão da decisão agravada. Com efeito, o cumprimento definitivo e o cumprimento provisório constituem modalidades executivas submetidas a regimes jurídicos próprios e distintos. Enquanto o primeiro pressupõe a definitividade do título judicial, o segundo possui justamente como característica a possibilidade de processamento antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais e ausente efeito suspensivo impeditivo, correndo por conta e responsabilidade do exequente os eventuais prejuízos decorrentes de posterior modificação ou anulação do título, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão que afasta o cumprimento definitivo em razão da ausência de trânsito em julgado não necessariamente contém juízo incompatível com o processamento provisório do título, uma vez que cada modalidade executiva possui pressupostos próprios. Nesse contexto, eventual divergência de encaminhamento procedimental entre o cumprimento definitivo de custas e o cumprimento provisório de honorários na origem não revela ilegalidade manifesta ou fundamento suficiente para justificar, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada. Outrossim, no que tange ao alegado perigo de dano decorrente da determinação de pesquisas patrimoniais e ordens de indisponibilidade via SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), os agravantes limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca dos possíveis efeitos patrimoniais das medidas executivas, sem demonstrar prejuízo concreto de difícil ou impossível reparação. Além disso, os atos executivos determinados possuem, neste momento processual, natureza predominantemente assecuratória, voltada à localização de bens e à garantia patrimonial do crédito, não havendo demonstração, até o momento, de levantamento definitivo de valores, transferência de patrimônio ou adoção de medida de natureza irreversível. Ressalte-se, ainda, que o elevado valor atribuído ao cumprimento provisório, embora expressivo, não constitui, isoladamente, circunstância suficiente para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo indispensável a demonstração de consequência concreta e excepcional decorrente das medidas executivas adotadas. Do mesmo modo, a utilização do SISBAJUD na modalidade de repetição programada, por si só, não caracteriza situação de irreversibilidade ou dano grave, tratando-se de mecanismo destinado à localização de ativos e sujeito ao controle judicial, inclusive quanto à análise de eventual excesso ou impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o mero prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a deflagração de atos executivos de pesquisa ou constrição patrimonial voltados à garantia do juízo não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso ocorre porque o próprio sistema do art. 520 do CPC assegura a reversibilidade das medidas, impondo a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais perdas e danos nos mesmos autos em caso de reforma ou anulação do título judicial. Sobre a ausência de dano irreparável decorrente do simples prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a execução provisória, por si só, não configura situação de risco irreversível, especialmente diante dos mecanismos de salvaguarda previstos no Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.2. Fato relevante. Alegação de fumus boni iuris e periculum in mora, com afirmação de que a execução imediata de valor milionário comprometeria a subsistência dos requerentes e causaria dano irreparável, sem apresentação de prova concreta ou indicação de ato constritivo iminente.3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da tutela cautelar antecedente por ausência de perigo na demora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos cumulativos da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a configuração do periculum in mora diante do cumprimento provisório da sentença e da elevada monta do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O cumprimento provisório de sentença, admitido pelo CPC, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável, porque o procedimento executório contém mecanismos de salvaguarda, como a exigência de caução para levantamento de depósito e para atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, do CPC/2015), bem como a reversibilidade do cumprimento provisório em caso de modificação ou anulação da sentença (art. 520, II, do CPC/2015).6. Inexistência de demonstração concreta do periculum in mora:ausência de prova de comprometimento da subsistência e de ato constritivo iminente apto a caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação.7. Sendo cumulativos os requisitos da tutela cautelar, a não comprovação do periculum in mora torna desnecessária a análise do fumus boni iuris.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.199/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a concessão de tutela destinada a impedir o cumprimento provisório exige demonstração concreta do perigo de dano, não sendo suficientes alegações genéricas acerca de possíveis consequências patrimoniais dos atos executivos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o cumprimento provisório de sentença submete-se ao regime de reversibilidade, permitindo a recomposição patrimonial caso o título judicial venha posteriormente a ser reformado ou anulado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial.2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente.3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.758/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim sendo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se inviável a concessão da tutela recursal pretendida, devendo ser mantidos, por ora, os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado. Ante o exposto, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao juiz da causa, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 12G/07I

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5808477-33.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: GUSTAVO VILELA COELHO FERREIRA DE MELO E OUTROS AGRAVADO: SILVIO PEREIRA DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Gustavo Vilela Coelho Ferreira de Melo, Thaís Vilela Coelho Ferreira de Melo, Dante Ferreira de Melo e Fátima Vilela Coelho contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5544675-79.2025.8.09.0105 (mov. 49), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 76). Na origem, o cumprimento provisório de sentença foi deflagrado por Silvio Pereira da Silva Neto, em causa própria, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5413159-38.2022.8.09.0105 (mov. 74), no montante originário de R$ 2.123.800,03. O pronunciamento judicial recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, autorizando a realização de pesquisas e constrições patrimoniais mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive com repetição programada), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e a expedição de certidão para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a inviabilidade do processamento da execução provisória, sob a alegação de que a sentença condenatória proferida nos embargos de terceiro ainda não transitou em julgado e é objeto de apelação pendente de julgamento (mov. 107). Argumentam que a apelação é dotada de efeito suspensivo por força de lei e que a eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil alcançaria exclusivamente o capítulo referente à tutela de urgência confirmada na sentença (exclusão do imóvel rural da execução em apenso), não abrangendo a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam, ademais, a existência de contradição entre pronunciamentos judiciais proferidos na origem, aduzindo que, nos autos dos embargos de terceiro (mov. 144), o juízo de primeiro grau indeferiu o início de cumprimento de sentença relativo a custas processuais em razão da ausência de trânsito em julgado e da pendência das apelações, ao passo que admitiu o prosseguimento das constrições patrimoniais no cumprimento provisório de honorários. Apontam, ainda, a superveniência de acordos celebrados e homologados judicialmente naqueles autos (mov. 113, 114 e 118), sustentando a necessidade de prévia estabilização e liquidação da verba. Defendem, outrossim, a ocorrência de risco de dano grave decorrente da efetivação de bloqueios bancários sucessivos via SISBAJUD (com repetição programada), pesquisas e demais restrições patrimoniais. Ao final, pugnam pela concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os efeitos das decisões agravadas, obstando qualquer ato de pesquisa, bloqueio ou restrição patrimonial em face dos recorrentes até o julgamento final do presente agravo de instrumento ou o desfecho das apelações pendentes. Preparo devidamente recolhido (mov. 1, arquivo 2). É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) deverá estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Conforme se observa, o deferimento da tutela recursal exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, em grau suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão recursal e o risco decorrente da manutenção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Transpondo as orientações ao caso em testilha, em análise perfunctória e não exauriente, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, os agravantes fundamentam sua pretensão recursal no argumento de que a pendência de julgamento de apelações obstaria o cumprimento provisório, bem como na tese de que a eficácia imediata do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil não se aplicaria ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se verifica ilegalidade flagrante ou desacerto manifesto na decisão combatida apto a conferir plausibilidade imediata à pretensão suspensiva. A controvérsia apresentada pelos agravantes, embora juridicamente relevante, não evidencia, neste momento processual, hipótese de manifesta inviabilidade do cumprimento provisório. O ordenamento processual civil consagra expressamente o cabimento do cumprimento provisório da sentença justamente para hipóteses em que o título executivo judicial se encontra pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo, consoante a expressa dicção do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, a simples ausência de trânsito em julgado não constitui, isoladamente, impedimento legal à deflagração dos atos executivos provisórios, cuja essência normativa reside exatamente na provisoriedade do provimento em curso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que a ausência de trânsito em julgado não constitui óbice ao cumprimento provisório de sentença quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, destacando que a provisoriedade da execução decorre justamente da possibilidade de satisfação do direito reconhecido judicialmente antes da formação definitiva da coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e determinou o prosseguimento dos atos executivos, apesar da inexistência de trânsito em julgado do título judicial, sob o fundamento de ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, em caráter provisório, na ausência de trânsito em julgado, diante da pendência de julgamento de recursos desprovidos de efeito suspensivo e da alegação de risco de dano grave à executada em recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou concessão de efeito suspensivo, sendo admissível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso sem tal efeito.3.2. A inexistência de trânsito em julgado constitui pressuposto para a execução provisória, não impedindo o prosseguimento dos atos executivos quando ausente efeito suspensivo nos recursos interpostos.3.3. A denominação do cumprimento de sentença como definitivo não invalida o procedimento, desde que aplicado o regime jurídico próprio da execução provisória.3.4. A alegação de risco de dano grave não se sustenta quando o valor executado é reduzido e o ordenamento jurídico assegura ao executado a reparação de eventuais prejuízos em caso de reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. A ausência de trânsito em julgado não impede o cumprimento provisório da sentença quando o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo. 2. O prosseguimento da execução provisória observa o regime do art. 520 do Código de Processo Civil e não configura risco de dano grave quando assegurada a responsabilidade do exequente por eventual prejuízo.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, I; 521, IV; 995.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5049302-28.2024.8.09.0071; TJGO, AI nº 5050401-93.2024.8.09.0051; TJGO, AI nº 5390299-74.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5861578-84.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026) Nesse contexto, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários confirmou tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que, em princípio, enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não possui efeito suspensivo automático quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória. A tese sustentada pelos agravantes, no sentido de que essa eficácia imediata estaria restrita ao capítulo referente à tutela confirmada, sem alcançar a condenação sucumbencial, bem como as alegações relativas à cisão dos capítulos da sentença e aos reflexos dos acordos posteriormente homologados nos autos principais (mov. 118 do feito nº 5413159-38.2022.8.09.0105), envolvem questões jurídicas controvertidas que demandam exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se mostrando suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, no sistema processual civil vigente, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico e possuem natureza alimentar, conforme preceituam o art. 85, § 14, do CPC e o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que deve ser considerada na análise da possibilidade de processamento provisório da verba quando presente hipótese legal de eficácia imediata do pronunciamento judicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, autorizou a penhora de ativos financeiros da executada e afastou a exigência de caução para levantamento de valores, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo automático e que a verba executada é exigível.3. A agravante sustenta a necessidade de caução e a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado; e (ii) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores relativos a honorários advocatícios de natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento provisório é admitido nos termos do art. 520 do CPC, mesmo diante da pendência de recurso especial, que não possui efeito suspensivo automático.4. A exigibilidade do título não depende de trânsito em julgado, sendo o cumprimento provisório realizado por conta e risco do exequente.5. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada nos termos do art. 521, I, mas essa dispensa não é automática, devendo ser aferido o risco de dano de difícil reparação.6. Em caso anterior entre as mesmas partes, fixou-se que a caução apenas é exigida nas hipóteses legais, inexistentes na fase inicial do cumprimento provisório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para delimitar a exigência de caução às hipóteses legais, a serem verificadas oportunamente.Tese de julgamento: ?1. O cumprimento provisório de sentença é admitido mesmo diante da interposição de recurso especial, salvo concessão de efeito suspensivo. 2. A exigência de caução nos termos do art. 520, IV, do CPC pode ser afastada quando não configuradas as hipóteses legais que a justificam, ainda que se trate de verba honorária de valor elevado.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, I; 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI nº 5545708-72.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5957466-80.2025.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Em igual direção, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5904245-85.2025.8.09.0051, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a higidez do procedimento executivo provisório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO DE GRAVE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação da parte executada e afastou a necessidade de prestação de caução para o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de caução é requisito para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante do elevado valor da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de caução, prevista no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, não é pressuposto para o trâmite do cumprimento provisório de sentença, mas uma condição para a prática de atos específicos, como o levantamento de valores ou a transferência de propriedade, que possam resultar em grave dano ao executado.4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a regra de dispensa de caução prevista no art. 521, I, do Código de Processo Civil.5. A exceção à dispensa de caução, disposta no parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concreta de manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A alegação genérica baseada apenas no valor elevado da execução é insuficiente para afastar a regra de dispensa.6. A decisão recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução, em fase inicial e para atos de constrição reversíveis, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois a necessidade de caução pode ser reavaliada em momento oportuno, caso a parte exequente postule a prática de atos expropriatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A caução em cumprimento provisório de sentença não constitui pressuposto de desenvolvimento válido do procedimento, mas condição de procedibilidade para a prática de atos que importem risco de irreversibilidade ou grave dano ao executado, como o levantamento de valores. 2. É dispensada a prestação de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que objetiva a satisfação de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, nos termos do art. 521, I, do CPC. 3. A alegação de valor elevado da execução, por si só, não configura o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação apto a excepcionar a dispensa da caução, sendo necessária a demonstração concreta do perigo."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 520, I e IV, 521, I e parágrafo único; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5302789-45.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5508175-21.2021.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5904245-85.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Os agravantes sustentam, ainda, a existência de contradição entre decisões proferidas na origem, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria adotado soluções incompatíveis ao analisar a possibilidade de cumprimento dos capítulos condenatórios da sentença. Afirmam que, enquanto o cumprimento definitivo das custas processuais teria sido obstado pela ausência de trânsito em julgado da decisão e pela pendência das apelações interpostas, o cumprimento provisório dos honorários advocatícios foi admitido com autorização de atos constritivos. A alegação, contudo, não evidencia, neste momento processual, fundamento suficiente para suspensão da decisão agravada. Com efeito, o cumprimento definitivo e o cumprimento provisório constituem modalidades executivas submetidas a regimes jurídicos próprios e distintos. Enquanto o primeiro pressupõe a definitividade do título judicial, o segundo possui justamente como característica a possibilidade de processamento antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais e ausente efeito suspensivo impeditivo, correndo por conta e responsabilidade do exequente os eventuais prejuízos decorrentes de posterior modificação ou anulação do título, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão que afasta o cumprimento definitivo em razão da ausência de trânsito em julgado não necessariamente contém juízo incompatível com o processamento provisório do título, uma vez que cada modalidade executiva possui pressupostos próprios. Nesse contexto, eventual divergência de encaminhamento procedimental entre o cumprimento definitivo de custas e o cumprimento provisório de honorários na origem não revela ilegalidade manifesta ou fundamento suficiente para justificar, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada. Outrossim, no que tange ao alegado perigo de dano decorrente da determinação de pesquisas patrimoniais e ordens de indisponibilidade via SISBAJUD (inclusive na modalidade de repetição programada), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e expedição de certidão premonitória (art. 828 do CPC), os agravantes limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca dos possíveis efeitos patrimoniais das medidas executivas, sem demonstrar prejuízo concreto de difícil ou impossível reparação. Além disso, os atos executivos determinados possuem, neste momento processual, natureza predominantemente assecuratória, voltada à localização de bens e à garantia patrimonial do crédito, não havendo demonstração, até o momento, de levantamento definitivo de valores, transferência de patrimônio ou adoção de medida de natureza irreversível. Ressalte-se, ainda, que o elevado valor atribuído ao cumprimento provisório, embora expressivo, não constitui, isoladamente, circunstância suficiente para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo indispensável a demonstração de consequência concreta e excepcional decorrente das medidas executivas adotadas. Do mesmo modo, a utilização do SISBAJUD na modalidade de repetição programada, por si só, não caracteriza situação de irreversibilidade ou dano grave, tratando-se de mecanismo destinado à localização de ativos e sujeito ao controle judicial, inclusive quanto à análise de eventual excesso ou impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o mero prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a deflagração de atos executivos de pesquisa ou constrição patrimonial voltados à garantia do juízo não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso ocorre porque o próprio sistema do art. 520 do CPC assegura a reversibilidade das medidas, impondo a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais perdas e danos nos mesmos autos em caso de reforma ou anulação do título judicial. Sobre a ausência de dano irreparável decorrente do simples prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a execução provisória, por si só, não configura situação de risco irreversível, especialmente diante dos mecanismos de salvaguarda previstos no Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.2. Fato relevante. Alegação de fumus boni iuris e periculum in mora, com afirmação de que a execução imediata de valor milionário comprometeria a subsistência dos requerentes e causaria dano irreparável, sem apresentação de prova concreta ou indicação de ato constritivo iminente.3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da tutela cautelar antecedente por ausência de perigo na demora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos cumulativos da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a configuração do periculum in mora diante do cumprimento provisório da sentença e da elevada monta do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O cumprimento provisório de sentença, admitido pelo CPC, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável, porque o procedimento executório contém mecanismos de salvaguarda, como a exigência de caução para levantamento de depósito e para atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, do CPC/2015), bem como a reversibilidade do cumprimento provisório em caso de modificação ou anulação da sentença (art. 520, II, do CPC/2015).6. Inexistência de demonstração concreta do periculum in mora:ausência de prova de comprometimento da subsistência e de ato constritivo iminente apto a caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação.7. Sendo cumulativos os requisitos da tutela cautelar, a não comprovação do periculum in mora torna desnecessária a análise do fumus boni iuris.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.199/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a concessão de tutela destinada a impedir o cumprimento provisório exige demonstração concreta do perigo de dano, não sendo suficientes alegações genéricas acerca de possíveis consequências patrimoniais dos atos executivos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o cumprimento provisório de sentença submete-se ao regime de reversibilidade, permitindo a recomposição patrimonial caso o título judicial venha posteriormente a ser reformado ou anulado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial.2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente.3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.020.758/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim sendo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se inviável a concessão da tutela recursal pretendida, devendo ser mantidos, por ora, os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado. Ante o exposto, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine. Oficie-se ao juiz da causa, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Após transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 12G/07I

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