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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5808452-56.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Jose Mateus De Freitas POLO PASSIVO: Banco Pan S.a. DECISÃO A parte autora postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas apenas juntou declaração de renda ilegível (mov. 1, arq. 6) e isenção de declaração de imposto de renda (mov. 1, arq. 7), que não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Nota-se que o feito poderá ser admitido nos Juizados Especiais (art. 3°, inc. I, da Lei n° 9.099/95), de modo que poderá dispor de maior celeridade no deslinde processual. Portanto, INTIME-SE a parte autora para manifestar eventual interesse do prosseguimento da ação no Juizado Especial, no prazo de 20 (vinte) dias. Requerida a distribuição, AUTORIZO que cartório encaminhe os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Caso pleiteado o processamento da ação nesta unidade judiciária, a parte deverá comprovar documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, declaração de imposto de renda, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.) a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC). Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, conclusos. ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.
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