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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Est - Execução Fiscal · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUÇÃO FISCAL 13 Processo: 5808390-73.2023.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: Estado De Goias Promovido: Tiago Lobo Favoretto Pereira De Souza Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a natureza da ação. 1. Nos termos do artigo 524, do CPC, INTIME(M)-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, caput do CPC/15, ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. 2. Não havendo o pagamento e decorrido o prazo para impugnação, aplico a regra contida artigo 782, caput, c/c art. 513, ambos do CPC, e determino, ex officio, a realização de penhora on line (SISBAJUD) de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada. 3. Restando frutífera a penhora, cumpra-se conforme determinado nos artigos 831 e seguintes do CPC. 4. Restando infrutífera a tentativa de penhora on line, proceda-se, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, à pesquisa de bens em nome da parte executada. Com resposta, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Não havendo a localização de bens, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, devendo ser intimada a parte exequente. Aguarde-se em cartório o respectivo decurso. 6. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. 7. Não havendo manifestação, arquive-se o presente, sem baixa na distribuição, aguardando-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. Advirta-se que eventual desarquivamento dos autos estará condicionado a requerimento fundamentado, no qual deverá o exequente demonstrar a existência de fatos novos aptos a demonstrar a mudança de situação econômica da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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