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5808314-14.2025.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5808314-14.2025.8.09.0097 Promovente: Eliane Rey De Avila Pinheiro Promovido: Municipio De Jussara S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA movido por ELIANE REY DE AVILA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, partes qualificadas nos autos. Com vistas dos autos, a Central Única de Contadores apresentou cálculos atualizados no evento 32. Após decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34), determinou-se a intimação das partes sobre os referidos cálculos. Instada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados (evento 39). A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para o mesmo fim, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concordância expressa da parte credora, somada à ausência de impugnação da parte devedora no prazo assinalado, autoriza a homologação do cálculo de liquidação elaborado pela Central Única de Contadores. Ademais, o cálculo apresentado no evento 32 observou os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável, apurando de forma pormenorizada os valores devidos, as deduções legais e os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Central Única de Contadores no evento nº 32, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV's e/ou precatório, conforme o caso. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, para aguardar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do precatório, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023-TJGO. Comprovado o depósito dos valores requisitados, EXPEÇAM-SE os alvarás correspondentes. Havendo pedido de expedição de alvará em nome do causídico, o servidor certificará se a procuração lhe confere poderes para receber e dar quitação. Havendo requerimento de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, o servidor certificará se esta consta da procuração com poderes para receber e dar quitação, somente podendo o alvará ser expedido em seu nome caso essa condição esteja atendida. Ausente o pagamento no prazo legal, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o sequestro dos valores devidos. Após, certificado o pagamento dos valores e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos definitivamente, com as baixas e cautelas de sempre. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02

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