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TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5808191-50.2024.8.09.0097 Promovente: Ivan Alves De Lima Promovido: Junta Comercial Do Estado De Goias S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por IVAN ALVES DE LIMA em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (JUCEG) e de AR CERTFY CERTIFICADO DIGITAL, posteriormente incluída no polo passivo a empresa RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, e verificada a revelia de duas das rés. De início, DECRETO a REVELIA das rés AR CERTFY CERTIFICADO DIGITAL (citada no evento 22) e RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA DIGITAL (citada no evento 47), que, citadas regularmente, deixaram de apresentar defesa no prazo legal. Aplica-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a elas, conforme o artigo 344 do CPC. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude consistente na criação da empresa RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 51.447.541/0001-01) em seu nome, sem seu consentimento, com registro perante a JUCEG. Aduz, ainda, que a ré AR CERTFY emitiu um certificado digital fraudulento em seu nome, o que possibilitou a consumação do ilícito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa de seu nome dos quadros da empresa e do certificado digital, pedido o qual restou indeferido pela decisão proferida no evento 8. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, cancelamento definitivo dos registros e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no evento 19, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais sócios. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, sustentando que sua atribuição se restringe à verificação formal dos documentos e que o ato foi assinado com certificado digital válido, cabendo a responsabilidade ao titular do certificado ou à entidade emissora. No evento 29, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual determinou-se a intimação da parte autora para promover a inclusão da empresa ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA no polo passivo da presente demanda. A determinação foi atendida no evento 34. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 50), a JUCEG manifestou desinteresse (evento 55) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 56). O cerne da controvérsia reside em aferir a ocorrência de fraude na constituição de pessoa jurídica e na emissão de certificado digital em nome do autor, e, em caso positivo, a responsabilidade das requeridas pelos danos decorrentes. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos juntados na inicial, em especial o comprovante de inscrição da empresa RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 51.447.541/0001-01 (evento 1, arquivo 6), o contrato social (evento 19, arquivo 4), e a consulta ao certificado digital (evento 1, arquivo 3), demonstram que o nome do autor foi utilizado para constituir uma sociedade empresária e para emitir um certificado digital sem o seu consentimento. A notificação de débito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 1, arquivo 6) corrobora os prejuízos advindos da fraude. A responsabilidade da ré AR CERTFY CERTIFICADO DIGITAL é manifesta. Como entidade credenciada para emissão de certificados digitais (padrão ICP-Brasil), possui o dever de garantir a autenticidade e a segurança na identificação dos titulares. A emissão de um certificado em nome do autor, sem sua presença ou anuência, configura grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. Quanto à ré JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG, impõe-se reconhecer sua responsabilidade no evento danoso. Cuida-se de autarquia estadual prestadora de serviço público, sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de que a verificação procedida seria meramente formal não afasta o dever de cautela inerente à atividade de registro de empresas mercantis, cuja finalidade precípua é justamente resguardar a higidez dos atos constitutivos submetidos a arquivamento e prevenir fraudes contra terceiros de boa-fé. A omissão no exercício desse dever de vigilância configura falha na prestação do serviço público (faute du service), apta a ensejar a responsabilização do ente autárquico independentemente de dolo ou culpa individualizada de seus agentes. Nesse contexto, ao proceder ao registro de sociedade empresária com fundamento em ato constitutivo eivado de vício, a JUCEG concorreu diretamente para a consumação do evento danoso. Cumpre ressaltar, ademais, que a segurança jurídica constitui um dos pilares fundamentais do sistema de registro público, de modo que a falha nos mecanismos de verificação, ainda que estes se revistam de natureza digital, compromete a própria função a que se destina o registro e impõe à autarquia o dever de indenizar. Nessa esteira, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto à responsabilidade do Estado por falhas em serviços de registro público, conforme se extrai dos precedente a seguir colacionado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO MERCANTIL. FRAUDE DOCUMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia estadual responsável pelo registro mercantil e determinou a remessa da ação declaratória de nulidade de registro c/c indenização à Vara Cível. O autor da ação originária afirma ter sido vítima de fraude na abertura de empresa, o que resultou em constrições decorrentes de débitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia estadual responsável pelo registro mercantil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fraude documental praticada em ato societário arquivado em seu sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive autarquias, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, por ação ou omissão, configurando-se a responsabilidade estatal quando o serviço não funciona, funciona tardiamente ou funciona de forma inadequada. 4. A Lei nº 8.934/1994 impõe à Junta Comercial o dever de examinar a regularidade formal dos documentos apresentados a arquivamento (art. 40), atribuindo-lhe função de controle mínimo de legalidade, destinado a evitar fraudes e assegurar a segurança jurídica dos registros empresariais. 5. A narrativa inicial sustenta que a autarquia deixou de observar tais formalidades, permitindo o arquivamento de ato societário fraudulento, circunstância que evidencia pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da JUCEG no polo passivo, sendo desnecessária, nesta fase, a comprovação plena da responsabilidade civil. 6. A atribuição de responsabilidade ao tabelião pelo reconhecimento de firma não é suficiente para afastar a legitimidade da JUCEG, pois a eventual responsabilidade de terceiros configura matéria de mérito, além de poder coexistir com a responsabilidade objetiva do Estado. 7. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da Junta Comercial em situações análogas, quando evidenciada falha no dever de cautela que lhe é imposto. IV. TESE. 8. Tese de julgamento: "1. A autarquia responsável pelo registro mercantil possui legitimidade passiva em demanda que discute fraude documental em ato societário arquivado em seus registros. 2. A responsabilidade objetiva do Estado autoriza a análise, em juízo, de eventual omissão administrativa na verificação das formalidades legais previstas na Lei nº 8.934/1994." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS. 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.934/1994, art. 40. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0061547-37.2015.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 30.11.2023; TJGO, Apelação Cível 0218989-43.2015.8.09.0091, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 15.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5290990-56.2018.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 14.08.2023. VI. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5644924-29.2025.8.09.0011, Relator: Des. Jeroymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 09/12/2025 às 12:47:01) Por fim, a ré RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por ser a pessoa jurídica constituída por meio da fraude, é parte do ilícito, devendo seu registro ser cancelado. No que tange aos danos morais, estes são evidentes e decorrem do próprio fato (in re ipsa). A inclusão indevida do nome do autor no quadro societário de uma empresa, com a subsequente geração de débitos fiscais (evento 1, arquivo 6), extrapola o mero aborrecimento, violando seus direitos de personalidade, como o nome, a honra e a tranquilidade. A angústia de ter seus dados utilizados indevidamente e o temor de futuras cobranças e implicações legais são suficientes para caracterizar o abalo moral. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-preventivo de que a condenação deve se revestir, de modo a desestimular a reiteração de condutas assemelhadas, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa em favor da parte lesada. Ponderadas as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, notadamente a natureza da falha perpetrada e a repercussão do dano demonstrado, mostra-se justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade da inclusão de IVAN ALVES DE LIMA no quadro societário da empresa RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 51.447.541/0001-01), bem como do respectivo ato constitutivo arquivado perante a JUCEG; II) DETERMINAR que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG proceda ao cancelamento definitivo do registro da empresa RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 51.447.541/0001-01), bem como à exclusão de qualquer menção ao autor de seus quadros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; III) DETERMINAR que a ré AR CERTFY CERTIFICADO DIGITAL proceda à baixa e cancelamento definitivo do certificado digital emitido em nome do autor e vinculado ao CNPJ da empresa fraudulenta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa; IV) CONDENAR as rés JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG, AR CERTFY CERTIFICADO DIGITAL e RII ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do registro da empresa, 17/07/2023), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
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