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5808167-46.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5808167-46.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Marcio Malaquias Pires Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de MARCIO MALAQUIAS PIRES, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico divergência entre o valor constante da nota promissória apresentada e aquele utilizado pela parte autora como principal na memória de cálculo. Com efeito, a nota promissória juntada aos autos foi emitida no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais). Contudo, a memória de cálculo apresentada pela requerente adota como valor principal a quantia de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), sobre a qual foram calculadas atualização monetária e juros, alcançando o montante de R$ 297,01 (duzentos e noventa e sete reais e um centavo), correspondente ao valor cobrado na petição inicial e atribuído à causa. A diferença entre o valor originário estampado no título e aquele adotado como principal para o cálculo do débito não foi esclarecida na petição inicial, não sendo possível aferir, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, se houve pagamento parcial, abatimento ou qualquer outra circunstância que justifique a redução do crédito de R$ 305,00 para R$ 265,00. Ademais, verifica-se que foi apresentada somente a parte frontal da nota promissória. Embora se trate de ação de cobrança, e não de execução fundada diretamente no título cambial, a apresentação integral da cártula mostra-se pertinente para a adequada delimitação da origem e extensão do crédito alegado, inclusive para possibilitar a verificação de eventuais anotações de pagamento, endossos, avais ou outros registros constantes de seu verso. 3. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá: a) esclarecer a divergência entre o valor constante da nota promissória (R$ 305,00) e aquele utilizado como principal na memória de cálculo (R$ 265,00), indicando, se for o caso, eventual pagamento parcial, abatimento ou outra circunstância que justifique a diferença; b) apresentar cópia integral e legível, frente e verso, da nota promissória que fundamenta a pretensão de cobrança; e c) caso necessário, apresentar memória de cálculo retificada, de modo que os valores nela indicados guardem correspondência com os fatos narrados e com o crédito efetivamente perseguido. 3.1 Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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