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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5808163-61.2026.8.09.0146 Parte autora: Odair Pereira Da Silva Parte ré: Banco Do Brasil S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, TUTELA DE URGÊNCIA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CANCELAMENTO DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODAIR PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial não pode ser recebida. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, vejamos: I – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO A parte autora anexou comprovante de endereço (evento n. 01, arquivos 03 e 10) em nome de ISAIAS ALVES DE OLIVEIRA, terceira pessoa alheia à lide, sem que seja possível verificar, pela documentação anexada, qualquer vínculo. Destarte, carece o feito do comprovante de endereço em nome da parte autora, devidamente atualizado. Deve a parte autora juntar no processo comprovante de endereço em nome próprio, devidamente atualizado, com data de emissão nos últimos 3 (três) meses, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, igualmente atualizado, deve a requerente juntar documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos, como, por exemplo, certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação, promessa de compra e venda de imóvel, etc. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do enunciado da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A parte autora juntou apenas um comprovante de rendimento do mês de Julho de 2026 no evento 01, arquivo 02. Assim, necessária a comprovação documentalmente de sua situação de hipossuficiência financeira, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declaração de não obrigatoriedade de apresentação; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas; (iii) comprovantes de rendimentos mensais ou declaração de ausência de rendimentos; (iv) comprovantes de despesas fixas mensais; (v) certidão negativa de recebimento de benefício previdenciário do INSS; (vi) declaração de não exercício de atividade remunerada, caso pretenda obter condições especiais de parcelamento com parcelas inferiores ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Ressalto que eventual inércia ensejará o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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