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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5808159-52.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Sergio Henrique Pereira - CPF/CNPJ: 017.390.521-88
Requerido: 99 Tecnologia Ltda - CPF/CNPJ: 18.033.552/0001-61
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SERGIO HENRIQUE PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A.
Narra o autor, em síntese, que exerce a atividade de motorista parceiro da primeira requerida por meio da plataforma “99 Pop” e que, em 29 de julho de 2024, durante a realização de uma corrida, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultou fratura do platô tibial lateral esquerdo.
Relata que foi submetido a tratamento cirúrgico, com implantação de placa e parafusos, permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e apresenta sequelas permanentes. Afirma que a primeira requerida oferece seguro de acidentes pessoais aos motoristas cadastrados na plataforma, operacionalizado pela segunda requerida, mas seu pedido administrativo de indenização foi recusado sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária, indicada na inicial em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), além da inversão do ônus da prova.
A requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação no mov. 27. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade para responder pelo pedido de indenização por danos morais. No mérito, sustentou que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente depende da comprovação da invalidez permanente e que os documentos apresentados administrativamente não demonstravam essa condição. Defendeu que eventual indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, de acordo com a tabela prevista no contrato, observado o capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais e requereu a realização de perícia médica.
A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. contestou a ação no mov. 28, arguindo sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como estipulante do seguro. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o motorista parceiro, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária e a ausência de comprovação da invalidez permanente e do dano moral.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 30).
O autor apresentou impugnações às contestações nos movs. 40 e 41, nas quais rebateu as preliminares e as teses defensivas, reiterou a responsabilidade solidária das requeridas e sustentou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 49 a 51. O autor e a seguradora requereram a produção de prova pericial médica, enquanto a 99 Tecnologia Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado.
No mov. 53, o processo foi saneado. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 99 Tecnologia Ltda., afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. Foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a realização de perícia médica, além da obtenção do prontuário médico do autor perante o Hospital Estadual de Trindade – HETRIN.
As partes apresentaram quesitos nos movs. 60 e 62.
Após a substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designado como perito judicial o médico GABRIEL REBELLO GUIMARÃES CURY, especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 76).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 86). O autor e a requerida Ezze Seguros S.A. concordaram com a proposta nos movs. 93 e 94, respectivamente, tendo transcorrido sem manifestação o prazo concedido à requerida 99 Tecnologia Ltda. (mov. 95).
A requerida Ezze Seguros S.A. comprovou o depósito integral dos honorários periciais no mov. 101. A primeira parcela, correspondente a 50% do valor depositado, foi disponibilizada ao perito mediante alvará expedido no mov. 116 e cumprido no mov. 125.
Realizada a perícia, o laudo médico foi apresentado no mov. 117.
O perito concluiu que o autor sofreu fratura do platô tibial lateral esquerdo em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2024, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico mediante redução aberta e osteossíntese com placa e parafusos.
Consignou que, embora tenha ocorrido a consolidação da fratura, permaneceram sequelas funcionais definitivas, caracterizadas por limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo, dor residual e redução permanente da capacidade funcional, estimada em aproximadamente 30% do joelho esquerdo.
Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam elevado esforço físico do membro inferior esquerdo, ressalvando que o autor permanece apto ao exercício de atividades compatíveis com suas limitações e que não foram constatados elementos indicativos de incapacidade laboral total e permanente.
Intimadas para se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora concordou com as conclusões do laudo e requereu sua homologação e o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 126). A requerida Ezze Seguros S.A. informou ter tomado conhecimento do laudo, sem apresentar impugnação ou requerer esclarecimentos (mov. 127). A requerida 99 Tecnologia Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 128).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O laudo apresentado no mov. 117 atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil.
O perito identificou o objeto da perícia, descreveu os antecedentes clínicos e o tratamento realizado, indicou os documentos médicos examinados, procedeu ao exame físico do autor e expôs, de maneira fundamentada, o método e as razões técnicas que embasaram suas conclusões.
Os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes foram suficientemente respondidos, especialmente quanto à natureza da lesão, ao nexo causal com o acidente, à consolidação da fratura, à existência de sequelas permanentes e ao percentual estimado de redução funcional.
Não foram apontadas omissões, contradições ou insuficiências técnicas que justifiquem a intimação do perito para novos esclarecimentos. A parte autora concordou expressamente com o trabalho, a seguradora limitou-se a registrar ciência e a requerida 99 Tecnologia Ltda. não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Desse modo, inexistindo impugnação técnica ou requerimento de complementação, HOMOLOGO, quanto à sua regularidade formal, o laudo pericial apresentado no mov. 117 e DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial.
Esclareço que a presente homologação não importa adesão antecipada às conclusões do perito, tampouco implica reconhecimento imediato da procedência ou improcedência dos pedidos. A prova técnica será valorada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o valor integral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi depositado no mov. 101 e que apenas a primeira metade, correspondente a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), foi levantada pelo perito, conforme alvará expedido no mov. 116 e cumprido no mov. 125.
Considerando a conclusão dos trabalhos e a apresentação regular do laudo, mostra-se devido o pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras provas deferidas ou requerimentos instrutórios pendentes de apreciação, a fase probatória deve ser encerrada.
Ante o exposto, homologo, quanto à regularidade formal, o laudo pericial apresentado no mov. 117, reservando sua valoração para a sentença, e declaro encerrada a fase probatória.
Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Rebello Guimarães Cury para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), utilizando-se os dados bancários informados no mov. 115.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab2
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5808159-52.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Sergio Henrique Pereira - CPF/CNPJ: 017.390.521-88
Requerido: 99 Tecnologia Ltda - CPF/CNPJ: 18.033.552/0001-61
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por SERGIO HENRIQUE PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A.
Narra o autor, em síntese, que exerce a atividade de motorista parceiro da primeira requerida por meio da plataforma “99 Pop” e que, em 29 de julho de 2024, durante a realização de uma corrida, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultou fratura do platô tibial lateral esquerdo.
Relata que foi submetido a tratamento cirúrgico, com implantação de placa e parafusos, permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e apresenta sequelas permanentes. Afirma que a primeira requerida oferece seguro de acidentes pessoais aos motoristas cadastrados na plataforma, operacionalizado pela segunda requerida, mas seu pedido administrativo de indenização foi recusado sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente.
Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária, indicada na inicial em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), além da inversão do ônus da prova.
A requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação no mov. 27. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade para responder pelo pedido de indenização por danos morais. No mérito, sustentou que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente depende da comprovação da invalidez permanente e que os documentos apresentados administrativamente não demonstravam essa condição. Defendeu que eventual indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, de acordo com a tabela prevista no contrato, observado o capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais e requereu a realização de perícia médica.
A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. contestou a ação no mov. 28, arguindo sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como estipulante do seguro. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com o motorista parceiro, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária e a ausência de comprovação da invalidez permanente e do dano moral.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 30).
O autor apresentou impugnações às contestações nos movs. 40 e 41, nas quais rebateu as preliminares e as teses defensivas, reiterou a responsabilidade solidária das requeridas e sustentou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 49 a 51. O autor e a seguradora requereram a produção de prova pericial médica, enquanto a 99 Tecnologia Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado.
No mov. 53, o processo foi saneado. Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 99 Tecnologia Ltda., afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantida a distribuição ordinária do ônus da prova. Foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a realização de perícia médica, além da obtenção do prontuário médico do autor perante o Hospital Estadual de Trindade – HETRIN.
As partes apresentaram quesitos nos movs. 60 e 62.
Após a substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designado como perito judicial o médico GABRIEL REBELLO GUIMARÃES CURY, especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 76).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 86). O autor e a requerida Ezze Seguros S.A. concordaram com a proposta nos movs. 93 e 94, respectivamente, tendo transcorrido sem manifestação o prazo concedido à requerida 99 Tecnologia Ltda. (mov. 95).
A requerida Ezze Seguros S.A. comprovou o depósito integral dos honorários periciais no mov. 101. A primeira parcela, correspondente a 50% do valor depositado, foi disponibilizada ao perito mediante alvará expedido no mov. 116 e cumprido no mov. 125.
Realizada a perícia, o laudo médico foi apresentado no mov. 117.
O perito concluiu que o autor sofreu fratura do platô tibial lateral esquerdo em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2024, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico mediante redução aberta e osteossíntese com placa e parafusos.
Consignou que, embora tenha ocorrido a consolidação da fratura, permaneceram sequelas funcionais definitivas, caracterizadas por limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo, dor residual e redução permanente da capacidade funcional, estimada em aproximadamente 30% do joelho esquerdo.
Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam elevado esforço físico do membro inferior esquerdo, ressalvando que o autor permanece apto ao exercício de atividades compatíveis com suas limitações e que não foram constatados elementos indicativos de incapacidade laboral total e permanente.
Intimadas para se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora concordou com as conclusões do laudo e requereu sua homologação e o julgamento de procedência dos pedidos (mov. 126). A requerida Ezze Seguros S.A. informou ter tomado conhecimento do laudo, sem apresentar impugnação ou requerer esclarecimentos (mov. 127). A requerida 99 Tecnologia Ltda. deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 128).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O laudo apresentado no mov. 117 atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil.
O perito identificou o objeto da perícia, descreveu os antecedentes clínicos e o tratamento realizado, indicou os documentos médicos examinados, procedeu ao exame físico do autor e expôs, de maneira fundamentada, o método e as razões técnicas que embasaram suas conclusões.
Os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes foram suficientemente respondidos, especialmente quanto à natureza da lesão, ao nexo causal com o acidente, à consolidação da fratura, à existência de sequelas permanentes e ao percentual estimado de redução funcional.
Não foram apontadas omissões, contradições ou insuficiências técnicas que justifiquem a intimação do perito para novos esclarecimentos. A parte autora concordou expressamente com o trabalho, a seguradora limitou-se a registrar ciência e a requerida 99 Tecnologia Ltda. não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Desse modo, inexistindo impugnação técnica ou requerimento de complementação, HOMOLOGO, quanto à sua regularidade formal, o laudo pericial apresentado no mov. 117 e DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial.
Esclareço que a presente homologação não importa adesão antecipada às conclusões do perito, tampouco implica reconhecimento imediato da procedência ou improcedência dos pedidos. A prova técnica será valorada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o valor integral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi depositado no mov. 101 e que apenas a primeira metade, correspondente a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), foi levantada pelo perito, conforme alvará expedido no mov. 116 e cumprido no mov. 125.
Considerando a conclusão dos trabalhos e a apresentação regular do laudo, mostra-se devido o pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras provas deferidas ou requerimentos instrutórios pendentes de apreciação, a fase probatória deve ser encerrada.
Ante o exposto, homologo, quanto à regularidade formal, o laudo pericial apresentado no mov. 117, reservando sua valoração para a sentença, e declaro encerrada a fase probatória.
Expeça-se alvará em favor do perito Gabriel Rebello Guimarães Cury para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), utilizando-se os dados bancários informados no mov. 115.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab2