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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5808153-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA : VMO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 149 por TAM LINHAS AÉREAS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 131, pelo Des. Fernando Ribeiro Montefusco. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 141. Nas suas razões, a parte recorrente roga, em síntese, pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a inadmissão do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto, por não vislumbrar, nesse momento processual específico, justa causa (mov. 193). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5808153-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA : VMO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 150 por TAM LINHAS AÉREAS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 131, pelo Des. Fernando Ribeiro Montefusco. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 141. Nas suas razões, a parte recorrente roga, em síntese, pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 188, requerendo a inadmissão do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto, por não vislumbrar, nesse momento processual específico, justa causa (mov. 193). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso extraordinário, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (STF, Tribunal Pleno, ARE 1411410, Minª. Rosa Weber, DJe de 24/04/2023; STF, Tribunal Pleno, ARE 1.346.779/SP, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 03/12/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5808153-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA : VMO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 149 por TAM LINHAS AÉREAS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 131, pelo Des. Fernando Ribeiro Montefusco. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 141. Nas suas razões, a parte recorrente roga, em síntese, pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a inadmissão do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto, por não vislumbrar, nesse momento processual específico, justa causa (mov. 193). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2091785/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5808153-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA : VMO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 150 por TAM LINHAS AÉREAS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 131, pelo Des. Fernando Ribeiro Montefusco. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 141. Nas suas razões, a parte recorrente roga, em síntese, pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 188, requerendo a inadmissão do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no recurso interposto, por não vislumbrar, nesse momento processual específico, justa causa (mov. 193). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso extraordinário, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (STF, Tribunal Pleno, ARE 1411410, Minª. Rosa Weber, DJe de 24/04/2023; STF, Tribunal Pleno, ARE 1.346.779/SP, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 03/12/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/03
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