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5807971-76.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807971-76.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Soni Pereira De Souza Mendes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de SONI PEREIRA DE SOUZA MENDES, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juízo determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 2.1 No caso, verifica-se divergência entre o valor constante do título apresentado e aquele utilizado como principal na memória de cálculo. A parte autora afirma, na petição inicial, ser credora da requerida da quantia atualizada de R$ 1.042,64 (mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor igualmente atribuído à causa. Entretanto, a nota promissória juntada aos autos foi emitida no valor de R$ 869,90 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), enquanto a memória de cálculo apresentada adota como valor principal a quantia de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sobre a qual incidiram correção monetária e juros até alcançar o montante de R$ 1.042,64. A discrepância não foi esclarecida na petição inicial, que se limita a afirmar que o valor cobrado se refere a “títulos de crédito emitidos ao seu favor, conforme tabela em anexo”, sem individualizar adequadamente a origem e a composição do débito. Desse modo, faz-se necessário que a requerente esclareça a origem do valor principal de R$ 699,00 utilizado na memória de cálculo, indicando, inclusive, se houve pagamento parcial, abatimento ou qualquer outro fato que justifique a diferença em relação ao valor de R$ 869,90 constante da nota promissória, adequando os cálculos, se necessário. 2.2 Ademais, verifica-se que foi apresentada aos autos apenas a frente da nota promissória que fundamenta a pretensão. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob o procedimento de conhecimento, a apresentação integral do documento demonstra-se necessária para a adequada delimitação da relação jurídica discutida, inclusive para possibilitar a verificação da existência de eventuais anotações no verso da cártula, tais como endossos, avais ou registros de pagamentos parciais. 3. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá esclarecer a divergência entre o valor de R$ 869,90, constante da nota promissória, e o valor principal de R$ 699,00, utilizado na memória de cálculo, indicando a origem e a composição do débito efetivamente perseguido; apresentar, se necessário, nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os esclarecimentos prestados; apresentar cópia integral, frente e verso, da nota promissória que fundamenta a pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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