Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807971-76.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Soni Pereira De Souza Mendes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de SONI PEREIRA DE SOUZA MENDES, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juízo determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 2.1 No caso, verifica-se divergência entre o valor constante do título apresentado e aquele utilizado como principal na memória de cálculo. A parte autora afirma, na petição inicial, ser credora da requerida da quantia atualizada de R$ 1.042,64 (mil e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor igualmente atribuído à causa. Entretanto, a nota promissória juntada aos autos foi emitida no valor de R$ 869,90 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), enquanto a memória de cálculo apresentada adota como valor principal a quantia de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), sobre a qual incidiram correção monetária e juros até alcançar o montante de R$ 1.042,64. A discrepância não foi esclarecida na petição inicial, que se limita a afirmar que o valor cobrado se refere a “títulos de crédito emitidos ao seu favor, conforme tabela em anexo”, sem individualizar adequadamente a origem e a composição do débito. Desse modo, faz-se necessário que a requerente esclareça a origem do valor principal de R$ 699,00 utilizado na memória de cálculo, indicando, inclusive, se houve pagamento parcial, abatimento ou qualquer outro fato que justifique a diferença em relação ao valor de R$ 869,90 constante da nota promissória, adequando os cálculos, se necessário. 2.2 Ademais, verifica-se que foi apresentada aos autos apenas a frente da nota promissória que fundamenta a pretensão. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob o procedimento de conhecimento, a apresentação integral do documento demonstra-se necessária para a adequada delimitação da relação jurídica discutida, inclusive para possibilitar a verificação da existência de eventuais anotações no verso da cártula, tais como endossos, avais ou registros de pagamentos parciais. 3. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá esclarecer a divergência entre o valor de R$ 869,90, constante da nota promissória, e o valor principal de R$ 699,00, utilizado na memória de cálculo, indicando a origem e a composição do débito efetivamente perseguido; apresentar, se necessário, nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os esclarecimentos prestados; apresentar cópia integral, frente e verso, da nota promissória que fundamenta a pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.