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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807935-34.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Vitoria Duarte Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de VITÓRIA DUARTE SANTOS, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da pretensão, deverá o Juízo determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos. 2.1 No caso, verifica-se divergência entre o título apresentado e o débito indicado na petição inicial e na memória de cálculo. Com efeito, a exequente afirma que o crédito originário corresponde a R$ 251,59 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 27/12/2025, posteriormente atualizado para R$ 281,99 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). A memória de cálculo igualmente adota como valor principal a quantia de R$ 251,59, chegando ao montante atualizado de R$ 281,99. Todavia, a nota promissória efetivamente juntada aos autos apresenta valor diverso daquele utilizado na petição inicial e na memória de cálculo, impedindo, por ora, a correspondência segura entre o título executivo e o crédito cuja satisfação é perseguida. 2.2 Verifica-se, ainda, que foi apresentada apenas a frente da nota promissória, não constando cópia de seu verso. Diante da natureza cambial do título, mostra-se adequada a apresentação integral da cártula, inclusive para possibilitar a verificação de eventuais anotações relevantes à titularidade ou extensão da obrigação. 3. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá: a) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 251,59, indicado na inicial e na memória de cálculo, e o valor constante da nota promissória juntada aos autos; b) indicar precisamente qual título fundamenta a presente execução, apresentando a nota promissória correspondente ao crédito perseguido, caso aquela já juntada não seja a correta; c) apresentar cópia integral, frente e verso, da nota promissória objeto da execução; d) adequar, se necessário, a petição inicial, a memória discriminada do débito e o valor da causa ao título efetivamente executado. 3.1. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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