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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5807927-14.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco Bradesco Financiamentos S/a POLO PASSIVO Comercial Imp E Exp Barbela Ltda D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Comercial Imp e Exp Barbela Ltda, ambos qualificados nos autos. Os documentos que acompanham a peça são: i) procurações; ii) atos constitutivos; iii) contrato de financiamento; iv) extrato demonstrativo do débito; v) comprovante de inserção de gravame; vi) extrato do órgão de trânsito; vii) notificação extrajudicial; viii) guias de recolhimento de custas. A decisão de mov. 6 determinou a emenda à petição inicial, providência atendida pela parte autora em mov. 8. Posteriormente, houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão. Em mov. 77, a parte autora informa que as diligências para cumprimento da liminar restaram infrutíferas e o veículo não foi localizado. Por esse motivo, requer a conversão do feito em execução de título extrajudicial e postula a inclusão do avalista Marcelo Ciraqui no polo passivo, com a citação para o pagamento do débito, atualmente atualizado em R$ 1.426.945,74. Requer, ainda, a efetivação de arresto cautelar via Sisbajud, Renajud e Infojud, a inscrição do nome dos devedores no Serasajud e a expedição de certidão premonitória. Por fim, pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais no Dimob e ITR, além da expedição de ofícios à Censec, Susep e Previc para a localização de bens. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. 1. Da conversão da ação e da inclusão de litisconsorte passivo O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. No caso, as diversas certidões negativas dos oficiais de justiça (mov. 15, 22, 35 e 73) comprovam que o veículo objeto da garantia não foi localizado, preenchendo o requisito legal para a conversão. Quanto ao pedido de inclusão do avalista no polo passivo, o título que fundamenta a presente ação, uma Cédula de Crédito Bancário, foi assinado por MARCELO CIRAQUI na condição de garantidor solidário, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, bem como a inclusão de MARCELO CIRAQUI no polo passivo. Proceda a Secretaria com as alterações necessárias na classe processual e no cadastro das partes. 2. Do arresto executivo requerido O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no art. 830 e de forma genérica no art. 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. No caso dos autos, a hipótese é de arresto executivo, providência não subordinada aos requisitos da tutela provisória de urgência. Para a concessão da medida, faz-se necessário tão somente que a parte executada não seja encontrada, conforme prevê o art. 830, caput, do CPC. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o arresto executivo tem lugar ainda que não tenha havido a citação por oficial de justiça, bastando que a parte executada tenha sido intimada para o pagamento do débito e não encontrada (REsp nº 2099780 - PR, 3ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28.04.2025). Nesse cenário, considerando que já houve a tentativa de citação do devedor de forma infrutífera, conforme se vê das movimentações pretéritas, de rigor o deferimento do arresto executivo online requerido pela parte exequente. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto executivo, a ser efetivado no CNPJ de COMERCIAL IMP E EXP BARBELA LTDA (04.359.807/0003-38), no valor de R$ 1.426.945,74, conforme a planilha apresentada pela parte autora, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud, conforme as especificações abaixo. 3. Da citação dos executados e das medidas coercitivas Sem prejuízo do cumprimento do arresto executivo, CITEM-SE os executados COMERCIAL IMP E EXP BARBELA LTDA e MARCELO CIRAQUI, nos endereços indicados na petição de mov. 77, para pagarem a dívida de R$ 1.426.945,74 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 3 (três) dias, acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Advirtam-se os executados de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. Poderão, ainda, no mesmo prazo e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4. Pré-Autorização de Medidas Executivas (Sistemas Conveniados) A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e, em prestígio à eficiência (art. 8º do CPC) e a fim de evitar conclusões sucessivas, ficam desde já DEFERIDAS as medidas executivas de praxe. A efetivação de cada providência pela escrivania fica condicionada ao transcurso do prazo de 3 (três) dias sem pagamento voluntário e a requerimento expresso da parte exequente. Requerida a penhora online, proceda-se via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada ('teimosinha'), até o limite do débito. Bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (dez por cento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia permanecerá em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo à instituição financeira a condição de fiel depositária. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); no silêncio, converte-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Frustrada a tentativa ou sendo o valor ínfimo (inferior ao R$ 60,00), cancele-se a constrição e intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. Postulada a pesquisa de veículos, realize-se a consulta via Renajud. Localizado bem, inclua-se restrição total (circulação e transferência), seguindo-se a expedição de mandado de penhora por termo e avaliação. A parte executada figurará como depositária, salvo se a parte exequente optar por remover o bem às suas expensas. Após a avaliação, intime-se a parte executada para impugnação em 5 (cinco) dias. Sendo negativa a busca, intime-se o credor para manifestação em 10 dias. Requerido o acesso a dados fiscais, defiro a pesquisa via Infojud, para requisitar as declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos exercícios do ano anterior e do corrente, além de consulta à e-Financeira. Obtido o resultado positivo, decrete-se o sigilo dos autos quanto aos dados obtidos, intimando-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. Postulada a busca de vínculos ou dados previdenciários, defiro a consulta ao PrevJud, integrada ao PDPJ-Br. Em caso de retorno positivo, decrete-se o sigilo dos autos sobre as informações obtidas, intimando-se a parte exequente para manifestação. Solicitada a busca de bens via SERPJUD, defiro a consulta nos módulos disponíveis, intimando-se a parte exequente para manifestação após o resultado. Requerida a negativação, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito via Serasajud, com a anotação do débito atualizado. 5. Penhora de bem imóvel e certidão premonitória Estando indicado bem imóvel na petição inicial, desde já DEFIRO a penhora por termo nos autos, devendo a escrivania lavrar o respectivo termo. Intime-se a parte executada para impugnação em 5 (cinco) dias, cabendo à parte exequente promover a averbação da penhora na matrícula imobiliária no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão servirá como certidão premonitória para os fins do art. 828 do CPC, contendo os requisitos legais necessários para a averbação da existência da execução perante os órgãos e registros competentes, mediante a utilização do código alfanumérico de autenticidade (hash), nos termos do art. 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 6. Disposições finais A efetivação de qualquer dessas buscas condiciona-se ao prévio recolhimento das respectivas guias de serviços, salvo para beneficiários da gratuidade da justiça. Para a correta parametrização dos sistemas, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada em 5 (cinco) dias, caso os autos não se encontrem instruídos com o documento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Proceda-se com o determinado. Cite-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5807927-14.2024.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 1.087.829,49 PROCEDIMENTO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Banco Bradesco Financiamentos S/a | Endereço: CIDADE DE DEUS, , VILA YARA, OSASCO, SP, CEP 06029900 POLO PASSIVO Comercial Imp E Exp Barbela Ltda | Endereço: AVENIDA TRINDADE, 58, CENTRO, ITUMBIARA, GO, CEP 75503530
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