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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5807924-22.2024.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Luci Pereira Primo
Requerido: Estado De Goiás
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCI PEREIRA PRIMO (evento 123), em face da decisão proferida no evento 109 e do ato de conteúdo decisório proferido no evento 118, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido em face do ESTADO DE GOIÁS.
Em suas razões, com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, c/c o art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustenta a embargante a existência de erro material e de contradição, ao argumento de que, mesmo após a retificação operada no evento 118, que fixou o destaque dos honorários contratuais em R$ 9.108,00, persistiria vício originário do evento 109, consistente na base de cálculo nominal dos 40 (quarenta) salários mínimos, correspondente ao valor bruto de R$ 60.720,00, apurado a partir de salário mínimo por ela reputado defasado.
Aduz que, conquanto o teto do requisitório observe a legislação vigente à data do trânsito em julgado, a teor do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da Lei Estadual n.º 21.923/2023, o valor nominal do salário mínimo a ser empregado no cálculo seria aquele vigente na data da expedição da requisição de pequeno valor, conforme a Consulta n.º 0000621-21.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Defende, por conseguinte, que, considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00, o teto de 40 (quarenta) salários mínimos corresponderia a R$ 64.840,00, de sorte que a manutenção da decisão nos termos em que posta acarretaria contradição, por obrigá-la a renunciar a montante superior ao teto vigente ao tempo do pagamento, com o consequente reflexo no destaque dos honorários contratuais, que, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base corrigida, perfariam R$ 9.726,00.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição apontados, com a retificação das decisões, a fim de que o crédito principal passe a constar no valor de R$ 64.840,00, o destaque dos honorários contratuais seja adequado para R$ 9.726,00 e, após, sejam os autos remetidos à UPJ para expedição das requisições.
Devidamente intimado, o embargado ESTADO DE GOIÁS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, consoante certificado no evento 127.
Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 128.
Examinando e decidindo.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Configura-se também a omissão nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente se a decisão ignora argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão.
No presente caso, cumpre reconhecer, preambularmente, que o ato impugnado no evento 118, conquanto nominado despacho, ostenta inequívoco conteúdo decisório, vez que retificou a decisão proferida no evento 109 para alterar o valor do destaque dos honorários contratuais, no que repercutiu na esfera jurídica das partes, razão pela qual se lhe reconhece a natureza de decisão interlocutória, a comportar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assentada tal premissa, entendo que as alegações da embargante não merecem acolhimento, vez que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Com efeito, extrai-se da decisão de evento 109 que este Juízo, ao definir o regime jurídico aplicável, adotou de forma expressa e fundamentada o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes termos:
“Nos termos do Tema 792 do STF, o regime de pagamento das execuções contra a Fazenda Pública é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado, de modo que a norma superveniente não alcança créditos já consolidados, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Constato, portanto, que o teto aplicável é o de 40 (quarenta) salários mínimos.”
De igual modo, no ponto em que fixou o valor do crédito principal, a decisão embargada consignou:
“a) RPV referente ao crédito principal da exequente LUCI PEREIRA PRIMO, no valor bruto de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), com anotação do destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) (...).”
Por sua vez, o ato de evento 118 limitou-se a corrigir erro material atinente ao percentual dos honorários contratuais, sem qualquer deliberação acerca da base de cálculo do teto, consoante se colhe de seu teor:
“(...) RETIFICO a alínea 'a' do item (ii) da decisão proferida em evento nº 109 para que passe a constar que o destaque dos honorários contratuais, correspondente a 15% sobre o crédito principal de R$ 60.720,00, perfaz o montante de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), mantidos os demais termos da decisão.”
Nesse contexto, não se vislumbra o erro material invocado, vez que o montante de R$ 9.108,00 corresponde exatamente ao percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a base de R$ 60.720,00, de sorte que a insurgência da embargante não se dirige a equívoco aritmético ou de digitação, mas à própria base de cálculo adotada, cuja definição, por depender do valor nominal do salário mínimo reputado aplicável, consubstancia questão de direito afeta ao mérito da decisão, insuscetível de correção pela estreita via do erro material.
No que se refere à alegada contradição, cumpre registrar que a contradição interna apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando há incoerência entre os fundamentos adotados e o dispositivo do próprio julgado, e não eventual divergência entre a decisão proferida e a interpretação que a parte reputa correta, de sorte que a irresignação quanto ao valor nominal do salário mínimo a ser empregado no cálculo do teto traduz discordância quanto ao critério jurídico eleito, e não vício lógico interno do decisum.
Ademais, no ponto em que voltados à decisão de evento 109, os aclaratórios esbarram na preclusão, vez que a fixação da base de cálculo do crédito principal restou consolidada naquele pronunciamento, sem impugnação por meio do recurso próprio quanto a tal aspecto, sendo certo que a exequente, ao peticionar no evento 114, suscitou tão somente o equívoco relativo ao percentual dos honorários contratuais, no que silenciou acerca do valor nominal do salário mínimo, matéria que ora pretende inovar pela via inadequada dos embargos.
Evidencia-se, portanto, que a embargante, a pretexto de apontar erro material e contradição, busca, na realidade, a majoração do crédito principal, de R$ 60.720,00 para R$ 64.840,00, e, por consequência, do destaque dos honorários contratuais, o que traduz nítido intuito de rediscussão do mérito e confere aos aclaratórios caráter manifestamente infringente, providência inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração, cuja pretensão, acaso subsista, há de ser deduzida perante o recurso próprio.
Ainda que para fins de prequestionamento, anoto que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas na decisão as questões suscitadas pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 123, porquanto tempestivos, contudo, REJEITO-OS integralmente, mantendo a decisão proferida no evento 109 e o ato de conteúdo decisório de evento 118 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro que a recontagem do prazo recursal terá início a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 2 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito