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5807863-47.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807863-47.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Lucy Ferreira Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de LUCY FERREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a presente execução está fundada em nota promissória no valor originário de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), com vencimento em 22/12/2025, cujo débito foi atualizado pela exequente para R$ 134,61 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). 2.1 Todavia, foi apresentada aos autos apenas a frente da cártula, não constando cópia de seu verso. Considerando a natureza cambial do título e a possibilidade de existência, no verso, de anotações capazes de repercutir sobre a titularidade ou extensão da obrigação, mostra-se necessária a apresentação integral do documento. 3. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral, frente e verso, da nota promissória que fundamenta a execução, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1 A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 4. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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