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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5807840-50.2026.8.09.0051 Exequente: Rafael Domingues Munhoz Executado(a): Anderson Francisco Rodrigues Cunha SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c.c rescisão contratual proposta por Rafael Domingues Munhoz em face de Anderson Francisco Rodrigues Cunha, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Alega o autor a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, todavia, não sendo cumprido pelo contratante. Diante disso, pugna pela rescisão contratual por culpa do contratante, bem como requer a execução do valor de R$ 2.066,64. A execução de título extrajudicial é via vocacionada à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível. No caso em tela, o autor, embora qualifique o instrumento como título executivo, traz em sua exordial pedido de rescisão contratual, pugnando pela cobrança de parcelas que, segundo a própria narrativa, só se tornariam exigíveis em razão de um "vencimento antecipado" que depende de prévia declaração judicial de quebra de contrato. Constata-se que não é possível, pela via da execução, debater rescisão contratual e o vencimento antecipado de cláusula penal que demandam cognição exauriente pelo rito comum. Tal pretensão, inviabiliza a defesa técnica do executado e a própria condução do feito, considerando o rito especial atribuídos às ações executivas. Outrossim, a emenda, no caso concreto, torna-se inviável, acarretando confusão e tumulto procedimental, em detrimento do desenvolvimento do processo, devendo o autor, se lhe aprouver, ingressar com ação correta, considerando que não há custas na extinção desta e não haverá na nova a ser proposta, tendo em vista a sistemática da Lei n. 9099/95, sem prejuízo ao reclamante. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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