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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807816-73.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Luciane Aguiar Da Anunciacao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Vanilda Ciliro Lemos em desfavor de Luciane Aguiar da Anunciação, partes devidamente qualificadas. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular processamento do feito, determinará que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.1 Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico divergência entre o valor do crédito nela indicado e aquele constante da nota promissória apresentada. Com efeito, a parte exequente afirma ser credora da quantia principal de R$ 695,49 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), tendo apresentado memória de cálculo elaborada a partir desse montante. Contudo, a nota promissória juntada aos autos indica, aparentemente, o valor de R$ 995,49 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), circunstância que impede a adequada identificação do crédito objeto da execução. Ademais, verifica-se que foi apresentada somente a parte frontal da cártula. Considerando que a nota promissória se submete aos princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia, mostra-se necessária a apresentação integral do título, inclusive de seu verso, a fim de possibilitar a verificação de eventuais atos cambiais ou anotações nele lançados, tais como endossos, avais e pagamentos parciais. 3. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá: a) esclarecer a divergência existente entre o valor principal indicado na petição inicial e na memória de cálculo (R$ 695,49) e aquele constante da nota promissória juntada aos autos (R$ 995,49); b) apresentar cópia integral e legível, frente e verso, da nota promissória efetivamente correspondente ao crédito objeto da presente execução; e c) caso necessário, promover a adequação da petição inicial, da memória discriminada do débito e do valor da causa, de modo que guardem correspondência com o título executivo apresentado. 3.1 Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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