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TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807795-97.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Jamyle Aviz De Moura Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de JAMYLE AVIZ DE MOURA, partes devidamente qualificadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o Juízo que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito, deverá oportunizar à parte autora sua emenda, indicando precisamente o que deve ser corrigido. No caso, verifico divergência entre as informações constantes da petição inicial, da memória de cálculo e do título executivo apresentado. Com efeito, a parte exequente afirma ser credora da executada em razão de notas promissórias no valor originário total de R$ 159,98 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), quantia que, após atualização, corresponderia a R$ 177,06 (cento e setenta e sete reais e seis centavos). A memória de cálculo apresentada igualmente adota como valor principal a quantia de R$ 159,98. Entretanto, a nota promissória juntada aos autos indica, aparentemente, o valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), não havendo correspondência entre o título apresentado e o crédito descrito na petição inicial e na memória de cálculo. Além disso, embora a petição inicial refira as “notas promissórias anexas”, foi apresentada apenas uma nota promissória, cuja cópia contém somente a parte frontal do documento. A divergência deve ser esclarecida, uma vez que a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, conforme artigo 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, do mesmo diploma legal. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) esclarecer a divergência entre o valor originário do crédito indicado na petição inicial e na memória de cálculo (R$ 159,98) e aquele constante da nota promissória apresentada (R$ 199,98); b) apresentar cópia integral e legível, frente e verso, do título ou dos títulos executivos extrajudiciais que efetivamente fundamentam a presente execução; e c) caso necessário em razão dos esclarecimentos prestados, adequar a petição inicial, o valor da causa e o demonstrativo atualizado do débito, de modo que guardem correspondência com o título executivo apresentado. 3.1 Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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