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5807763-02.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5807763-02.2026.8.09.0064 Requerente: Maria Cecilia Ferreira Abreu Requerido: Joao Eduardo Ferreira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Provisórios pelo Rito da Penhora proposto por M.C.F.A., menor representado por sua genitora, em face de JOÃO EDUARDO FERREIRA, qualificados. Em síntese, aparte exequente pugna pela concessão da gratuidade da justiça devido à hipossuficiência financeira da representante legal, pela intimação do executado para pagamento, sob pena de protesto e penhora de bens em relação aos valores em atraso – R$ 664,48. 1. Por satisfazer os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Demonstrada sua hipossuficiência financeira, visto que atendidas as normas de regência contidas nos artigos 98 e 99, não havendo nesta sede, diante dos documentos trazidos a lume, suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, todos do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente. 3. ANOTE-SE a prioridade de tramitação (art. 1.048, II, CPC - interesse de menor). 4. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça, conforme preceitua o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, por envolver direito de família e interesse de menor. 5. DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, no valor total de R$ 664,48 (planilha atualizada no evento 1) ou prove que o fez, sob pena de incidência de: a) Multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC); b) Protesto judicial do título (arts. 517 e 528, § 1º, CPC); c) Início do prazo de 15 dias para impugnação, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 5.1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, desde já: a. FIXO os honorários em 10% (dez por cento), e, também, a multa, em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 523 §1o do CPC. b. DETERMINO o protesto do pronunciamento judicial, no valor da planilha anexada no evento 1, arquivo 11, nos termos do artigo 517 e do artigo 528, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. À escrivania, expeça-se a certidão. Após, intime-se o exequente para proceder com o protesto. 6. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada, acrescido, inclusive, dos honorários e multa e indicar bens sujeitos à penhora. 7. Das Diligências Expropriatórias: Transcorrido o prazo do ítem 5 e havendo pedido formulado pela parte exequente objetivando a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros e bens da parte executada, via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, desde já, DEFIRO-O. Prazo de 30 dias. Condiciono o cumprimento desta ordem a apresentação de planilha atualizada da dívida exequenda e à ausência de manifestação do executado. 7.1 Remetam-se os autos à Central de Análise de Contas e Especificações (CACE) para efetivação da providência. Ocorrendo êxito, proceda-se à transferência imediata para conta judicial. 7.2 Em caso de excesso de execução, o sistema deverá desbloquear os valores remanescentes de forma imediata. 7.3 Havendo bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, com fulcro no artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte ré, por meio do seu advogado constituído, caso tenha, ou pessoalmente, caso ainda não houver constituído, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). 7.4 Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, bem como DÊ-SE vista ao Ministério Público e, após, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. 7.5 Não existindo qualquer impugnação (art. 854, § 5º, do CPC), CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, consequentemente, considerando que não há impedimentos à transferência dos valores já bloqueados e que tal providência se coaduna com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), DETERMINO a imediata transferência dos valores para a conta bancária a ser informada pela parte exequente. 7.6 Caso a conta bancária esteja em nome da patrona e esta possua poderes especiais para receber valores, desde já DEFIRO a transferência para a aludida conta. 8. Diligências Subsidiárias Por outro lado, restando infrutífera a diligência anterior, havendo pedido de busca, desde já o defiro e DETERMINO que a CACE proceda à busca de veículos registrados em nome da parte executada, junto ao sistema RENAJUD, promovendo o seu bloqueio. Caso a parte ré não possua veículos, e seja requerido, DETERMINO a busca de informações via INFOJUD e SREI, para o fim de averiguar bens passíveis de penhora. Não havendo bens passíveis de penhora e havendo requerimento, DETERMINO que proceda à consulta por vínculos empregatícios do executado, via PREVJUD. 9. Do Abandono Material: Verificada a inexistência de bens, OFICIE-SE o Ministério Público para averiguação quanto ao delito de abandono material, conforme preceitua o art. 532 do CPC. 10. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, consoante o art. 921, III, do CPC. Oportunamente, façam os autos conclusos. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura digital. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

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