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5807720-58.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5807720-58.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Vanilda Ciliro Lemos Polo Passivo: Amanda Moreira Marques Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VANILDA CILIRO LEMOS em desfavor de AMANDA MOREIRA MARQUES, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da pretensão, deverá o Juízo determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 2.1 No caso, verifica-se divergência substancial entre o título executivo juntado aos autos e o débito descrito na petição inicial e na memória de cálculo. Com efeito, a exequente afirma ser credora da executada em razão de nota promissória com vencimento em 10/09/2024, no valor principal de R$ 226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizada para R$ 309,33 (trezentos e nove reais e trinta e três centavos). A memória de cálculo apresentada igualmente adota como principal o montante de R$ 226,94, sobre o qual foram aplicados correção monetária e juros, resultando no valor executado de R$ 309,33. Todavia, a nota promissória efetivamente juntada aos autos apresenta valor diverso daquele indicado na petição inicial e na memória de cálculo, não sendo possível estabelecer, a partir da documentação apresentada, correspondência segura entre o título executivo e o crédito cuja satisfação é perseguida. A divergência impede, por ora, o regular processamento da execução, uma vez que esta pressupõe obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.2 Ademais, verifica-se que foi apresentada apenas a frente da nota promissória, fazendo-se necessária a juntada integral do título, inclusive de seu verso, a fim de possibilitar a verificação de eventuais anotações cambiais ou registros de pagamento que possam repercutir sobre a titularidade, exigibilidade ou extensão da obrigação. 3. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá: a) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 226,94, indicado na petição inicial e utilizado como principal na memória de cálculo, e o valor constante da nota promissória juntada aos autos; b) indicar precisamente qual nota promissória fundamenta a presente execução, apresentando o respectivo título, caso aquele juntado aos autos não corresponda ao crédito perseguido; c) apresentar cópia integral, frente e verso, da nota promissória objeto da execução; d) adequar, se necessário, a petição inicial, o valor da causa e a memória discriminada e atualizada do débito ao título efetivamente executado. 3.1. Advirta-se que o descumprimento da determinação ou a ausência de apresentação de título executivo correspondente à obrigação perseguida poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução, na forma da legislação processual aplicável. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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