Publicações do processo

5807609-31.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5807609-31.2026.8.09.0113 Parte autora: Mauro Alves Da Silva Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício por incapacidade provisória ou auxílio acidente. O exame inicial da demanda revelou a existência de vício sanável que, por ora, impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indicar, de forma precisa, os pontos a serem corrigidos. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atualizado. Com efeito, embora o arquivo 08 da mov. 01 esteja denominado “CNIS”, verifica-se que o documento efetivamente acostado corresponde a laudo médico administrativo, não tendo sido apresentado, portanto, o CNIS da parte autora. A parte autora deverá apresentar petição consolidada, acompanhada de todos os documentos necessários, ou indicar, de forma clara e inequívoca, o local dos autos em que eventual documento já tenha sido juntado. O descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, após nova conclusão para exame individualizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.