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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5807600-89.2026.8.09.0074
COMARCA : IPAMERI
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTES : JERONIMO FERREIRA NAVES NETO E OUTRO
AGRAVADO : ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO PACHECO
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JERONIMO FERREIRA NAVES NETO e DIEGO FERREIRA DA COSTA, contra a decisão vista na mov. 392 do processo originário nº 5396641-08, prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri/GO, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO PACHECO, representado pela inventariante Gabriela Lima Pacheco, em face dos agravantes e outros.
A ação de origem consiste em Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de débitos oriundos de dois contratos de parceria pecuária, cujo valor principal alcança R$ 1.305.195,54 (um milhão, trezentos e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do processo, os executados, ora agravantes, requereram a revogação da medida de suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), o que foi indeferido pelo juízo singular, ensejando a interposição do presente recurso.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, mantendo a Decisão proferida no evento n. 120 em sua integralidade.”
Inconformados, Jeronimo Ferreira Naves Neto e Diego Ferreira da Costa interpuseram o presente agravo de instrumento, visando à concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e obter o restabelecimento de suas CNHs.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade da manutenção da suspensão de suas CNHs. Aduzem que a medida coercitiva atípica, autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo a comprovação inequívoca de ocultação dolosa de patrimônio, o que não ocorreria no caso. Apontam que a decisão recorrida se baseia em mera presunção de capacidade econômica decorrente da profissão de médico, sem indícios concretos de fraude.
Defendem que a medida se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito e assumiu feição puramente punitiva, violando o princípio da menor onerosidade (artigo 805, Código de Processo Civil). Argumentam que a CNH é documento essencial para a locomoção e o exercício de suas atividades profissionais, e que sua restrição prejudica a capacidade de auferir rendimentos. Salientam a existência de meio expropriatório típico em curso, consistente na penhora de proventos de aposentadoria de uma corré, o que afastaria a necessidade de medidas atípicas. Por fim, o agravante Jerônimo Ferreira Naves Neto destaca que, à época da assinatura dos contratos, era apenas estudante e figurou como garantidor por solicitação familiar, sem obter proveito econômico da avença.
Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência recursal, em caráter liminar e inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o restabelecimento de suas CNHs. No mérito, pugnam pelo acolhimento integral das razões para reformar a decisão e cancelar definitivamente a suspensão dos documentos de habilitação.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
O presente recurso é cabível, porquanto a decisão agravada foi proferida em processo de execução, hipótese que atrai a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Especificamente para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito perseguido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclarece-se que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Pois bem.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, não considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da manutenção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes como medida coercitiva atípica para o pagamento de dívida executada.
A aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) e tem sua aplicação admitida pela jurisprudência pátria, notadamente quando se verificam indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito.
No caso em tela, a execução se arrasta desde 2018 para a cobrança de um débito vultoso. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, o juízo de origem determinou a suspensão das CNHs. Em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada que manteve a medida parece acertada, pois a ausência de bens penhoráveis, aliada à qualificação profissional dos agravantes (médicos), que gera uma presunção de capacidade econômica, constitui forte indício de ocultação patrimonial. Cabe ao devedor, e não ao credor, demonstrar sua real situação financeira e cooperar com o processo executivo, indicando bens à penhora, o que não ocorreu no caso.
O argumento de que existe penhora sobre (30%) de proventos de aposentadoria de uma corré não é suficiente, neste momento, para afastar a necessidade da medida coercitiva. A existência de um meio expropriatório em curso não inibe, por si só, a adoção de medidas coercitivas em face dos demais devedores, especialmente quando o valor bloqueado é parcial e insuficiente para a quitação do débito em tempo razoável. A medida atípica visa, precisamente, a quebrar a inércia dos devedores que possuem aparente capacidade de pagamento, mas se valem de artifícios para não cumprir suas obrigações. Assim, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes não se revela de plano.
Tampouco se constata o perigo de dano irreparável. A restrição ao direito de dirigir, embora incômoda, não impede de forma absoluta o exercício da profissão, que pode ser viabilizado por outros meios de transporte. O prejuízo alegado é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a ausência da CNH inviabiliza a obtenção de renda. Por outro lado, há o perigo de dano inverso em favor do credor, que aguarda a satisfação de seu crédito há anos, crédito este que supera o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A medida não possui caráter punitivo, mas coercitivo, e pode ser revertida a qualquer momento mediante o pagamento da dívida ou a indicação de bens suficientes para garanti-la.
Dessa forma, em um juízo perfunctório, a manutenção da suspensão da CNH mostra-se, por ora, adequada e proporcional para compelir os devedores a cooperarem com a execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a integralidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes JERÔNIMO FERREIRA NAVES NETO e DIEGO FERREIRA DA COSTA.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5807600-89.2026.8.09.0074
COMARCA : IPAMERI
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTES : JERONIMO FERREIRA NAVES NETO E OUTRO
AGRAVADO : ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO PACHECO
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JERONIMO FERREIRA NAVES NETO e DIEGO FERREIRA DA COSTA, contra a decisão vista na mov. 392 do processo originário nº 5396641-08, prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri/GO, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO PACHECO, representado pela inventariante Gabriela Lima Pacheco, em face dos agravantes e outros.
A ação de origem consiste em Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de débitos oriundos de dois contratos de parceria pecuária, cujo valor principal alcança R$ 1.305.195,54 (um milhão, trezentos e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do processo, os executados, ora agravantes, requereram a revogação da medida de suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), o que foi indeferido pelo juízo singular, ensejando a interposição do presente recurso.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, mantendo a Decisão proferida no evento n. 120 em sua integralidade.”
Inconformados, Jeronimo Ferreira Naves Neto e Diego Ferreira da Costa interpuseram o presente agravo de instrumento, visando à concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e obter o restabelecimento de suas CNHs.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade da manutenção da suspensão de suas CNHs. Aduzem que a medida coercitiva atípica, autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo a comprovação inequívoca de ocultação dolosa de patrimônio, o que não ocorreria no caso. Apontam que a decisão recorrida se baseia em mera presunção de capacidade econômica decorrente da profissão de médico, sem indícios concretos de fraude.
Defendem que a medida se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito e assumiu feição puramente punitiva, violando o princípio da menor onerosidade (artigo 805, Código de Processo Civil). Argumentam que a CNH é documento essencial para a locomoção e o exercício de suas atividades profissionais, e que sua restrição prejudica a capacidade de auferir rendimentos. Salientam a existência de meio expropriatório típico em curso, consistente na penhora de proventos de aposentadoria de uma corré, o que afastaria a necessidade de medidas atípicas. Por fim, o agravante Jerônimo Ferreira Naves Neto destaca que, à época da assinatura dos contratos, era apenas estudante e figurou como garantidor por solicitação familiar, sem obter proveito econômico da avença.
Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência recursal, em caráter liminar e inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o restabelecimento de suas CNHs. No mérito, pugnam pelo acolhimento integral das razões para reformar a decisão e cancelar definitivamente a suspensão dos documentos de habilitação.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
O presente recurso é cabível, porquanto a decisão agravada foi proferida em processo de execução, hipótese que atrai a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Especificamente para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito perseguido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclarece-se que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Pois bem.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, não considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da manutenção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes como medida coercitiva atípica para o pagamento de dívida executada.
A aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) e tem sua aplicação admitida pela jurisprudência pátria, notadamente quando se verificam indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito.
No caso em tela, a execução se arrasta desde 2018 para a cobrança de um débito vultoso. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens em nome dos executados, o juízo de origem determinou a suspensão das CNHs. Em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada que manteve a medida parece acertada, pois a ausência de bens penhoráveis, aliada à qualificação profissional dos agravantes (médicos), que gera uma presunção de capacidade econômica, constitui forte indício de ocultação patrimonial. Cabe ao devedor, e não ao credor, demonstrar sua real situação financeira e cooperar com o processo executivo, indicando bens à penhora, o que não ocorreu no caso.
O argumento de que existe penhora sobre (30%) de proventos de aposentadoria de uma corré não é suficiente, neste momento, para afastar a necessidade da medida coercitiva. A existência de um meio expropriatório em curso não inibe, por si só, a adoção de medidas coercitivas em face dos demais devedores, especialmente quando o valor bloqueado é parcial e insuficiente para a quitação do débito em tempo razoável. A medida atípica visa, precisamente, a quebrar a inércia dos devedores que possuem aparente capacidade de pagamento, mas se valem de artifícios para não cumprir suas obrigações. Assim, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes não se revela de plano.
Tampouco se constata o perigo de dano irreparável. A restrição ao direito de dirigir, embora incômoda, não impede de forma absoluta o exercício da profissão, que pode ser viabilizado por outros meios de transporte. O prejuízo alegado é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a ausência da CNH inviabiliza a obtenção de renda. Por outro lado, há o perigo de dano inverso em favor do credor, que aguarda a satisfação de seu crédito há anos, crédito este que supera o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A medida não possui caráter punitivo, mas coercitivo, e pode ser revertida a qualquer momento mediante o pagamento da dívida ou a indicação de bens suficientes para garanti-la.
Dessa forma, em um juízo perfunctório, a manutenção da suspensão da CNH mostra-se, por ora, adequada e proporcional para compelir os devedores a cooperarem com a execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a integralidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes JERÔNIMO FERREIRA NAVES NETO e DIEGO FERREIRA DA COSTA.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
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