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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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SENTENÇA
Processo nº : 5807558-12.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Aparecida Rosa Vieira Do Nascimento Requerida : Banco Ole Consignado S.a.
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Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por APARECIDA ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificados nos autos.
No ev. nº 05, o valor da causa foi alterado para R$ 13.673,00 (treze mil, seiscentos e setenta e três reais), ocasião em que a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
No curso do processo, a parte demandante requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento do feito (evento n° 09), antes mesmo da parte requerida ter sido citada.
É o breve relatório. DECIDO.
O processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora manifestar desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII – homologar a desistência da ação;
(…)."
A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5°, CPC/2015). Contudo, caso ocorra o oferecimento da contestação, o autor necessitará da anuência do réu para desistir da ação (art. 485, §4°, CPC/2015).
In casu, observo que a parte requerida sequer foi citada no feito, ou seja, nada obsta seja homologado e, por conseguinte, seja extinto o processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito