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5807558-12.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5807558-12.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Aparecida Rosa Vieira Do Nascimento Requerida : Banco Ole Consignado S.a. 11 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por APARECIDA ROSA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificados nos autos. No ev. nº 05, o valor da causa foi alterado para R$ 13.673,00 (treze mil, seiscentos e setenta e três reais), ocasião em que a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. No curso do processo, a parte demandante requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento do feito (evento n° 09), antes mesmo da parte requerida ter sido citada. É o breve relatório. DECIDO. O processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora manifestar desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…)." A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5°, CPC/2015). Contudo, caso ocorra o oferecimento da contestação, o autor necessitará da anuência do réu para desistir da ação (art. 485, §4°, CPC/2015). In casu, observo que a parte requerida sequer foi citada no feito, ou seja, nada obsta seja homologado e, por conseguinte, seja extinto o processo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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