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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara Criminal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679
SENTENÇA
AUTOS Nº: 5807504-83.2026.8.09.0071
Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de WALLAS RODOVALHO LUSTOZA pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, encontrando-se o custodiado atualmente recolhido no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia.
A audiência de custódia foi regularmente realizada no âmbito do Programa Custódia Ágil (evento 24), tendo o respectivo termo sido posteriormente encaminhado ao Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO (evento 28).
No evento 32, a defesa do custodiado requereu a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Considerando que o cumprimento do mandado de prisão foi devidamente formalizado nos autos nº 6035723-22.2025, em trâmite perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, e que a audiência de custódia já foi regularmente realizada pelo Programa Custódia Ágil, não há necessidade de adoção de novas providências por este juízo quanto a esse ponto.
Outrossim, deixo de determinar o recambiamento do custodiado, porquanto já se encontra recolhido no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, unidade que, inclusive, recebe os presos oriundos da Comarca de Goiânia, não se revelando necessária nova movimentação.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual nos presentes autos, razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 32, deixo de conhecê-lo, uma vez que a medida foi decretada pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, a quem compete apreciar eventual pedido de revogação ou substituição da custódia.
Intime-se a defesa para ciência.
Não havendo novos requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
JUÍZA DE DIREITO