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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5807475-16.2026.8.09.0012
Parte Autora: Natalia Brandao Abreu Campos
Parte Ré:Banco Santander (brasil) S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Natalia Brandao Abreu Campos em face de Banco Santander (brasil) S.a..
Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei no 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada da decisão de evento nº 04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e datado (no prazo máximo de 90 dias) expedido por órgão que exija prévio cadastro (conta de luz, água ou telefone) ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório, sendo que, em caso de declaração de residência, esta deverá vir acompanhada do documento pessoal da pessoa titular do comprovante de endereço; bem como certidão de casamento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, do CPC).
No entanto, transcorreu in albis o prazo.
Dito isso, conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Destarte, ante tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
073
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5807475-16.2026.8.09.0012
Parte Autora:Natalia Brandao Abreu Campos
Parte Ré: Banco Santander (brasil) S.a.
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
Considerando que o feito envolve pretensão de natureza urgente (tutela de urgência/liminar), o prazo reduzido mostra-se adequado à necessidade de apreciação célere da medida pretendida.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promova a emenda à inicial (artigo 321, CPC) com: Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e datado (no prazo máximo de 90 dias) expedido por órgão que exija prévio cadastro (conta de luz, água ou telefone) ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório, sendo que, em caso de declaração de residência assinada pelo titular, esta deverá vir acompanhada do documento pessoal da pessoa titular do comprovante de endereço; Certidão de casamento;
Tendo em vista que ambos os documentos não abrem.
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
007
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É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.