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5807395-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5807395-32.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Joao Pedro Ferreira Dos Santos Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente do acórdão de evento 119 dos autos nº 5020552-42.2025.8.09.0051, que reformou a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o exequente na fase de avaliação médica do concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024) e determinou que os executados o considerassem apto naquela fase, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, respeitada sua classificação e observados os demais requisitos editalícios. Na petição de evento 1, o exequente requereu o processamento do cumprimento provisório, a extensão da gratuidade de justiça deferida no processo originário, e a fixação de prazo de 15 dias úteis para que a executada IBFC promovesse a convocação para o Teste de Avaliação Física, sob pena de astreintes. Antes que sobreviesse qualquer decisão, o exequente peticionou novamente, no evento 7, noticiando que a própria IBFC, por iniciativa unilateral, convocou-o para a realização do TAF, exclusivamente por e-mail, sem publicação oficial ou edital correspondente, tendo a ciência do candidato ocorrido em 28/08/2026 e o exame sido agendado para 06/09/2026, intervalo de apenas 5 dias úteis. Sustentou o exequente que essa convocação padece de vício de forma, por não assegurar ciência inequívoca, e que o prazo concedido é manifestamente inferior ao disponibilizado aos demais candidatos aprovados na etapa ordinária, em violação à isonomia, tratando-se ainda de candidato PCD com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (evento 71 do processo originário). Requereu, em tutela de urgência incidental, o reconhecimento da irregularidade da convocação, a determinação de nova convocação por meio idôneo e com prazo razoável, e que o resultado do TAF já agendado, incluindo eventual ausência, não produza efeito eliminatório automático até ulterior deliberação judicial É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, nos termos do art. 520, caput e § 5º, c/c art. 522 do CPC, uma vez que a obrigação de fazer reconhecida no acórdão exequendo tem eficácia imediata, não sujeita a efeito suspensivo, o que não é afastado pelos embargos de declaração opostos pela executada IBFC no evento 126, por força do art. 1026 do CPC. Ainda, defiro a extensão, a este cumprimento, dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao exequente no processo originário (evento 12). Analisando os autos, verifico que a executada IBFC, por iniciativa própria e antes de qualquer determinação nestes autos, convocou o exequente para a realização do Teste de Avaliação Física, exclusivamente por e-mail, sem publicação oficial ou edital de convocação correspondente, com a ciência do candidato ocorrendo em 28/08/2026 e o exame agendado para 06/09/2026, intervalo de apenas 5 (cinco) dias úteis. A convocação, nesses termos, mostra-se insuficiente para assegurar ciência inequívoca do candidato, sobretudo tratando-se de convocação fora do calendário regular do certame, decorrente de reintegração judicial, e de candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (evento 71 do processo originário). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionada na petição, é firme no sentido de que a comunicação por e-mail isolado, sem mecanismo de confirmação de ciência e sem prazo compatível com a natureza da etapa, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, exigindo-se meio idôneo que assegure a certeza da ciência do candidato, mormente quando a etapa é de caráter eliminatório e pressupõe preparação física prévia. Assim, presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo próprio título judicial e pelo reconhecimento extrajudicial da obrigação pela executada ao promover a convocação, e o perigo de dano, decorrente da proximidade da data designada e da natureza eliminatória e não facilmente remarcável do TAF. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência incidental para determinar que a convocação realizada pela executada IBFC no evento 7 (Doc. 1) não supre, por si só, o dever de convocação regular, efetiva e isonômica do exequente, por padecer de vício de forma quanto ao meio empregado e ao prazo concedido, sendo que o eventual comparecimento do exequente ao TAF na data unilateralmente designada (06/09/2026) não importará concordância, renúncia, preclusão ou convalidação dos vícios ora reconhecidos, e o resultado ali eventualmente obtido, inclusive a ausência de comparecimento, não produzirá efeito eliminatório automático, ficando resguardada nova apreciação judicial sobre a regularidade da etapa. Determino que as partes executadas promovam, solidariamente, nova convocação regular do exequente para o Teste de Avaliação Física, por meio idôneo que assegure ciência inequívoca (intimação pessoal ou comunicação individual comprovável), sem prejuízo de publicação oficial correspondente, observado prazo razoável de preparação, tanto quanto possível equiparável ao concedido aos demais candidatos na etapa ordinária. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite que vier a ser fixado em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Fica vedado às executadas eliminar o exequente do certame, alterá-lo para a condição de desistente ou reputar descumprida a etapa do TAF com fundamento exclusivo na convocação ora impugnada, até ulterior decisão judicial específica sobre a matéria. Dada a proximidade da data ora impugnada, intimem-se as executadas com urgência, inclusive por meio eletrônico direto, sem prejuízo da intimação regular via sistema. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

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