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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5807344-39.2026.8.09.0142 Comarca de Santa Helena de Goiás Agravante: Auto Mecânica Itamar Agravado: Banco Santander S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA IDÔNEA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CINCO PRESTAÇÕES. REDUÇÃO PERCENTUAL E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, de ofício, autorizou o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas. A agravante pretende a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a redução percentual das despesas processuais ou o diferimento de seu recolhimento para o final do processo, sob alegação de insuficiência financeira e de que o valor atribuído à causa revisional, de R$ 365.916,94, acarreta custas elevadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, ausente prova idônea da incapacidade financeira, é cabível a redução percentual das despesas processuais ou o diferimento de seu recolhimento para o final da lide; e (iii) determinar se o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas constitui medida proporcional e adequada para assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal e contemporânea de sua insuficiência econômico-financeira, pois a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC beneficia a pessoa natural e não se estende às sociedades empresárias. 4. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige elementos capazes de esclarecer sua efetiva situação financeira e patrimonial, não bastando declaração unilateral de pobreza, atos constitutivos, prova de inatividade, queda de faturamento ou alegação genérica de desequilíbrio financeiro. 5. A agravante não comprova sua incapacidade financeira porque, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos contábeis recentes, balancetes, extratos do sistema Registrato/CCS e extratos bancários dos últimos três meses, deixa transcorrer o prazo e apresenta apenas procurações, alteração contratual e declaração de hipossuficiência firmada por seu titular. 6. A inexistência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, comprovantes contábeis de faturamento e extratos bancários impede a aferição objetiva do comprometimento do fluxo de caixa e da efetiva incapacidade da sociedade empresária de suportar as despesas processuais. 7. O elevado valor atribuído à causa não gera, por si só, presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, cuja capacidade para suportar os custos forenses deve ser aferida concretamente mediante suas receitas, patrimônio e haveres operacionais. 8. O parcelamento das despesas processuais encontra autorização no art. 98, § 6º, do CPC e harmoniza o custeio dos serviços forenses com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. 9. O parcelamento das custas em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas mostra-se proporcional e adequado, pois fraciona o desembolso e viabiliza o prosseguimento da demanda sem impor restrição abusiva ao exercício do direito de ação. 10. A redução percentual das despesas processuais prevista no art. 98, § 5º, do CPC pressupõe demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica, requisito não comprovado pela agravante. 11. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo possui caráter excepcional e exige autorização legal específica da legislação tributária estadual ou prova incontestável da absoluta impossibilidade temporária de pagamento, circunstâncias não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva, cabal e contemporânea de sua insuficiência econômico-financeira. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, desacompanhada de documentação contábil e financeira idônea, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. 3. O elevado valor da causa não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as despesas processuais. 4. A redução percentual das despesas processuais exige comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica. 5. O diferimento das custas para o final do processo exige autorização legal específica ou prova incontestável de absoluta impossibilidade temporária de recolhimento. 6. O parcelamento das custas processuais constitui medida legítima e proporcional para viabilizar o acesso à jurisdição quando ausentes os requisitos para a gratuidade integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Corte Especial, Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5174332-34.2026.8.09.0029, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em análise Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Auto Mecânica Itamar Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. Ao ajuizar a demanda, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerente sob o fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, além de a parte autora não ter cumprido a determinação judicial anterior que ordenara a juntada de balancetes, extratos bancários e relatórios fiscais (ev. 10). Na mesma oportunidade, o juízo singular deferiu de ofício o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) prestações mensais, determinando a intimação da autora para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 10). Em suas razões recursais, defende que a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e o artigo 98 do Código de Processo Civil autorizam a concessão da benesse a pessoas jurídicas que demonstrem inviabilidade de suportar as despesas processuais sem sacrifício de suas atividades ordinárias. Argumenta que o valor atribuído à causa principal é de grande vulto, totalizando a quantia de R$ 365.916,94 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), o que acarreta despesas e taxas judiciárias de montante substancial. Alega que o recolhimento integral ou o parcelamento em apenas cinco vezes consome expressiva parcela de seu fluxo financeiro mensal, ameaçando o pagamento de empregados, fornecedores e o capital de giro. Pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de recolhimento e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, a concessão parcial mediante redução percentual significativa das despesas ou a autorização para diferimento do recolhimento das custas ao término da demanda. Ausente o preparo, pois a matéria de fundo é a própria concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC). 2. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Razões de decidir Porque presentes os pressupostos, conheço do recurso. A ordem jurídica assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Em idêntico sentido, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade judiciária. Entretanto, a disciplina legal e a interpretação jurisprudencial consolidada estabelecem regimes probatórios inteiramente distintos para pessoas naturais e pessoas jurídicas. Com efeito, enquanto a pessoa física é beneficiada pela presunção relativa de veracidade decorrente da mera alegação de insuficiência, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa legal não se estende às pessoas jurídicas, notadamente àquelas com finalidade lucrativa. Para as sociedades empresárias, a concessão da gratuidade da justiça depende de prova cabal e contemporânea da incapacidade financeira, revelando-se imprestável a simples declaração unilateral de pobreza, a juntada de atos constitutivos ou a genérica alegação de desequilíbrio financeiro transitório. Tal diretriz encontra-se sedimentada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e restou plenamente reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema 1.424 dos Recursos Repetitivos: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou expressamente a intimação da sociedade empresária para que trouxesse ao feito documentos contábeis recentes, balancetes, extratos do sistema Registrato/CCS e extratos bancários dos últimos três meses (ev. 5), observando com rigor o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a agravante descurou-se inteiramente desse ônus processual, limitando-se a deixar transcorrer o prazo assinalado (ev. 8) e a anexar aos autos apenas procurações, cópia de alteração contratual e declaração de hipossuficiência firmada pelo seu titular (ev. 1). Não constam dos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, comprovantes de faturamento contábil ou extratos bancários da empresa capazes de demonstrar o efetivo comprometimento do seu fluxo de caixa e a absoluta incapacidade financeira. Ademais, a simples alegação de que o valor atribuído à causa revisional (R$ 365.916,94) geraria custas elevadas (ev. 3) não traduz presunção de hipossuficiência, haja vista que a higidez econômica da pessoa jurídica e a capacidade de suportar os custos forenses devem ser aferidas concretamente mediante o exame de suas receitas e haveres operacionais, e não de forma abstrata. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentação contábil idônea; e (ii) o parcelamento das custas processuais configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restrita à pessoa natural.4. A ausência de apresentação de documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, mesmo após intimação específica, impede o deferimento do benefício.5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica afasta a possibilidade de aferição da hipossuficiência com base na situação econômica de seus representantes legais.6. O parcelamento das custas processuais constitui medida proporcional e adequada para viabilizar o acesso à justiça, não configurando negativa absoluta de prestação jurisdicional.7. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva de sua incapacidade financeira. 2. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida legítima de viabilização do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021.Sem jurisprudência relevante citada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5174332-34.2026.8.09.0029, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026). Desse modo, constatada a manifesta ausência de elementos probatórios contábeis contemporâneos e idôneos a respaldar a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça formulada pela pessoa jurídica agravante. Inviabilizada a concessão da gratuidade judiciária plena, remanesce a análise da insurgência recursal voltada contra a extensão do parcelamento das despesas processuais fixado pelo juízo a quo. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a conceder à parte o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento. Essa prerrogativa legal configura instrumento de harmonização entre o dever republicano de custeio dos serviços forenses e a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Na hipótese em testilha, o magistrado de origem agiu com inequívoca razoabilidade ao conceder, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas (ev. 10), facultando o fracionamento do desembolso e afastando qualquer restrição abusiva ao prosseguimento da demanda. Por outro lado, o pedido subsidiário de redução percentual das despesas ou de diferimento do recolhimento ao final da lide não merece acolhimento. A redução percentual prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, assim como a gratuidade integral, pressupõe prova inconteste da incapacidade financeira da pessoa jurídica, o que não foi minimamente produzido pela demandante. Outrossim, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo possui caráter excepcionalíssimo, demandando autorização legal específica da legislação tributária estadual ou prova incontestável de absoluta impossibilidade temporária de recolhimento, hipótese que não se amolda ao caso vertente, diante da inércia probatória da parte postulante. Destarte, o fracionamento das custas em 5 (cinco) prestações mensais mostra-se plenamente proporcional e adequado para tutelar o direito de ação da sociedade empresária, competindo-lhe cumprir a determinação de recolhimento parcelado perante o juízo de origem. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Intime-se a parte e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. A
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