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5807248-55.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5807248-55.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Izamara Dos Santos CPF/CNPJ: 819.152.411-20 REQUERIDO(A): Johnson Dos Santos CPF/CNPJ: 444.622.121-34 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Cuida-se de incidente de prestação de contas de curatela formulado por IZAMARA DOS SANTOS, JORDÂNIA DOS SANTOS, GEIZA DOS SANTOS e GARDÊNIA DOS SANTOS em face de JOHNSON DOS SANTOS, relativamente à administração patrimonial e financeira de BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS. Pois bem. Nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que houver sido nomeado. Por sua vez, o art. 550, caput, do Código de Processo Civil estabelece que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a pretensão deduzida relaciona-se diretamente à fiscalização da administração patrimonial exercida pelo curador, razão pela qual se mostra adequado o processamento do incidente por dependência aos autos da curatela. Assim, RECEBO a petição inicial e determino o regular processamento do incidente, em apenso e por dependência aos autos nº 6160493-73.2024.8.09.0164, nos termos do art. 553 do CPC. CITE-SE JOHNSON DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas de sua administração ou oferecer contestação, nos termos do art. 550, caput, do CPC. Caso opte pela apresentação das contas, deverá fazê-lo de forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos eventualmente realizados, acompanhados dos respectivos documentos justificativos, conforme dispõe o art. 551, caput e § 2º, do CPC, abrangendo o período indicado na inicial, a partir de 28 de novembro de 2025. Considerando que JOHNSON DOS SANTOS exerce a representação patrimonial do curatelado e, simultaneamente, figura como aquele de quem se exigem as contas, verifica-se, neste incidente, colisão entre os interesses do representante legal e os do incapaz. Por conseguinte, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO MARCELO DE ANDRADE NOBIS, OAB/GO 50.088, para exercer a função de curador especial de BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS, devendo ser intimado para acompanhar o feito e exercer a representação processual do curatelado neste incidente. Ainda, diante da presença de interesse de pessoa submetida à curatela, INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Anote-se a prioridade especial de tramitação, considerando que o curatelado possui idade superior a 80 (oitenta) anos, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Após a resposta e, se for o caso, a apresentação das contas, dê-se vista às requerentes, ao curador especial e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5807248-55.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Izamara Dos Santos CPF/CNPJ: 819.152.411-20 REQUERIDO(A): Johnson Dos Santos CPF/CNPJ: 444.622.121-34 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Cuida-se de incidente de prestação de contas de curatela formulado por IZAMARA DOS SANTOS, JORDÂNIA DOS SANTOS, GEIZA DOS SANTOS e GARDÊNIA DOS SANTOS em face de JOHNSON DOS SANTOS, relativamente à administração patrimonial e financeira de BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS. Pois bem. Nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que houver sido nomeado. Por sua vez, o art. 550, caput, do Código de Processo Civil estabelece que aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a pretensão deduzida relaciona-se diretamente à fiscalização da administração patrimonial exercida pelo curador, razão pela qual se mostra adequado o processamento do incidente por dependência aos autos da curatela. Assim, RECEBO a petição inicial e determino o regular processamento do incidente, em apenso e por dependência aos autos nº 6160493-73.2024.8.09.0164, nos termos do art. 553 do CPC. CITE-SE JOHNSON DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas de sua administração ou oferecer contestação, nos termos do art. 550, caput, do CPC. Caso opte pela apresentação das contas, deverá fazê-lo de forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos eventualmente realizados, acompanhados dos respectivos documentos justificativos, conforme dispõe o art. 551, caput e § 2º, do CPC, abrangendo o período indicado na inicial, a partir de 28 de novembro de 2025. Considerando que JOHNSON DOS SANTOS exerce a representação patrimonial do curatelado e, simultaneamente, figura como aquele de quem se exigem as contas, verifica-se, neste incidente, colisão entre os interesses do representante legal e os do incapaz. Por conseguinte, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO MARCELO DE ANDRADE NOBIS, OAB/GO 50.088, para exercer a função de curador especial de BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS, devendo ser intimado para acompanhar o feito e exercer a representação processual do curatelado neste incidente. Ainda, diante da presença de interesse de pessoa submetida à curatela, INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Anote-se a prioridade especial de tramitação, considerando que o curatelado possui idade superior a 80 (oitenta) anos, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Após a resposta e, se for o caso, a apresentação das contas, dê-se vista às requerentes, ao curador especial e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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