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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5807247-88.2025.8.09.0137
Requerente: Marta De Aguiar Mattos
Requerido: Hospital Santa Terezinha Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS em desfavor de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA, CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA, EDUARDO CHRYSTIANO NUNES e BRUNO BEUST QUINT.
Promovida a citação de BRUNO BEUST QUINT (evento 51), HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA (evento 71), CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA (evento 72) e EDUARDO CHRYSTIANO NUNES (evento 73).
CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA se habilitou nos autos (evento 79).
BRUNO BEUST QUINT se habilitou nos autos (evento 80).
HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA apresentou contestação no evento 81.
EDUARDO CHRYSTIANO NUNES apresentou contestação no evento 86.
MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS apresentaram impugnação no evento 123.
Conciliação frustrada (evento 125).
CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA apresentou contestação no evento 126.
BRUNO BEUST QUINT apresentou contestação no evento 132.
MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS apresentaram impugnação no evento 133.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEFIRO a atribuição de segredo de justiça aos autos.
DETERMINO, todavia, a imposição de restrição de acesso nas documentações anexadas nos eventos 126 e 132, uma vez que apresentados prontuários médicos de terceiros que não integram a lide.
A documentação deverá permanecer acessível às partes habilitadas nos autos.
II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA, CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA e BRUNO BEUST QUINT apresentaram impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor das autoras, ao argumento de que exercem atividade empresarial.
Em análise aos autos, é possível observar que as autoras declararam a inexistência de atividade laboral formal.
Os requeridos indicaram, todavia, o exercício de atividade empresarial pelas autoras, nas empresas MARTA DE AGUIAR MATTOS (CNPJ n.° 37.847.515/0001-31) e ISADORA AGUIAR DE MATTOS (CNPJ n.° 50.942.988/0001-86).
Foi indicada, ainda, a existência de moradia própria, e a titularidade de veículos.
Desta feita, DETERMINO a intimação das autoras para que, em 15 (quinze) dias, diante da constituição de pessoa jurídica com natureza de empresário individual, apresentem, em relação às empresas inscritas no CNPJ sob o n.° 37.847.515/0001-31 e 50.942.988/0001-8:
a) documentos idôneos recentes (balancete patrimonial financeiro, comprovantes de despesas e outros);
a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 12 (doze) meses;
No mesmo prazo, DETERMINO a consulta da existência de veículos em nome das autoras, junto ao RENAJUD.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação apresentada.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
EDUARDO CHRYSTIANO NUNES sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do atendimento prestado a ATANAGIL DE MATTOS. Destacou que o setor financeiro do hospital se equivocou por ocasião da indicação dos seus dados bancários para o pagamento da consulta médica. Indicou que o desencontro foi resolvido perante a administração do hospital.
A CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA alegou a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a petição inicial imputa condutas que não foram praticadas pela empresa, uma vez que a triagem, o atraso no eletrocardiograma e a demora na ressuscitação são atribuíveis, exclusivamente, ao Hospital Santa Terezinha e à equipe de emergência.
No que diz respeito à legitimidade processual, Fredie Didier Jr. leciona que:
[…] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (…) parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 386).
Em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a legitimidade da parte é ponderada conforme a teoria da asserção, à luz da narrativa formulada na petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito.
Em relação ao requerido EDUARDO CHRYSTIANO NUNES, as autoras relataram que, por ocasião dos fatos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, foi promovido o pagamento de consulta médica em favor de EDUARDO CHRYSTIANO NUNES, como condição para a prestação de atendimento médico. Destacaram que EDUARDO CHRYSTIANO NUNES não promoveu atendimento médico em favor de ATANAGIL DE MATTOS.
A respeito da CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA, as autoras fundamentaram que a empresa atuou como fornecedora de serviços, e que o óbito de ATANAGIL DE MATTOS decorreu de falha na sua prestação.
Os requeridos possuem, portanto, pertinência para a composição do polo passivo da demanda, uma vez que integram, ainda que hipoteticamente, a relação de direito material invocada pelas autoras.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (…) 3. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.039.320/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu (i) a legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) a necessidade de rescisão dos contratos e (iii) a configuração da sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.277/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
A manutenção nos autos é, assim, essencial para viabilizar a verificação acerca de eventual responsabilidade dos requeridos, que será promovida por ocasião da análise do mérito.
Por todo o exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva suscitada por EDUARDO CHRYSTIANO NUNES e CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA.
IV - DAS PROVAS
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5807247-88.2025.8.09.0137
Requerente: Marta De Aguiar Mattos
Requerido: Hospital Santa Terezinha Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS em desfavor de HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA, CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA, EDUARDO CHRYSTIANO NUNES e BRUNO BEUST QUINT.
Promovida a citação de BRUNO BEUST QUINT (evento 51), HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA (evento 71), CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA (evento 72) e EDUARDO CHRYSTIANO NUNES (evento 73).
CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA se habilitou nos autos (evento 79).
BRUNO BEUST QUINT se habilitou nos autos (evento 80).
HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA apresentou contestação no evento 81.
EDUARDO CHRYSTIANO NUNES apresentou contestação no evento 86.
MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS apresentaram impugnação no evento 123.
Conciliação frustrada (evento 125).
CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA apresentou contestação no evento 126.
BRUNO BEUST QUINT apresentou contestação no evento 132.
MARTA DE AGUIAR MATTOS e ISADORA AGUIAR DE MATTOS apresentaram impugnação no evento 133.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEFIRO a atribuição de segredo de justiça aos autos.
DETERMINO, todavia, a imposição de restrição de acesso nas documentações anexadas nos eventos 126 e 132, uma vez que apresentados prontuários médicos de terceiros que não integram a lide.
A documentação deverá permanecer acessível às partes habilitadas nos autos.
II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
HOSPITAL SANTA TEREZINHA LTDA, CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA e BRUNO BEUST QUINT apresentaram impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor das autoras, ao argumento de que exercem atividade empresarial.
Em análise aos autos, é possível observar que as autoras declararam a inexistência de atividade laboral formal.
Os requeridos indicaram, todavia, o exercício de atividade empresarial pelas autoras, nas empresas MARTA DE AGUIAR MATTOS (CNPJ n.° 37.847.515/0001-31) e ISADORA AGUIAR DE MATTOS (CNPJ n.° 50.942.988/0001-86).
Foi indicada, ainda, a existência de moradia própria, e a titularidade de veículos.
Desta feita, DETERMINO a intimação das autoras para que, em 15 (quinze) dias, diante da constituição de pessoa jurídica com natureza de empresário individual, apresentem, em relação às empresas inscritas no CNPJ sob o n.° 37.847.515/0001-31 e 50.942.988/0001-8:
a) documentos idôneos recentes (balancete patrimonial financeiro, comprovantes de despesas e outros);
a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 12 (doze) meses;
No mesmo prazo, DETERMINO a consulta da existência de veículos em nome das autoras, junto ao RENAJUD.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação apresentada.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
EDUARDO CHRYSTIANO NUNES sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do atendimento prestado a ATANAGIL DE MATTOS. Destacou que o setor financeiro do hospital se equivocou por ocasião da indicação dos seus dados bancários para o pagamento da consulta médica. Indicou que o desencontro foi resolvido perante a administração do hospital.
A CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA alegou a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a petição inicial imputa condutas que não foram praticadas pela empresa, uma vez que a triagem, o atraso no eletrocardiograma e a demora na ressuscitação são atribuíveis, exclusivamente, ao Hospital Santa Terezinha e à equipe de emergência.
No que diz respeito à legitimidade processual, Fredie Didier Jr. leciona que:
[…] a legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (…) parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 386).
Em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a legitimidade da parte é ponderada conforme a teoria da asserção, à luz da narrativa formulada na petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito.
Em relação ao requerido EDUARDO CHRYSTIANO NUNES, as autoras relataram que, por ocasião dos fatos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, foi promovido o pagamento de consulta médica em favor de EDUARDO CHRYSTIANO NUNES, como condição para a prestação de atendimento médico. Destacaram que EDUARDO CHRYSTIANO NUNES não promoveu atendimento médico em favor de ATANAGIL DE MATTOS.
A respeito da CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA, as autoras fundamentaram que a empresa atuou como fornecedora de serviços, e que o óbito de ATANAGIL DE MATTOS decorreu de falha na sua prestação.
Os requeridos possuem, portanto, pertinência para a composição do polo passivo da demanda, uma vez que integram, ainda que hipoteticamente, a relação de direito material invocada pelas autoras.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (…) 3. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.039.320/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu (i) a legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) a necessidade de rescisão dos contratos e (iii) a configuração da sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.277/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
A manutenção nos autos é, assim, essencial para viabilizar a verificação acerca de eventual responsabilidade dos requeridos, que será promovida por ocasião da análise do mérito.
Por todo o exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva suscitada por EDUARDO CHRYSTIANO NUNES e CARDIOVIDA INTERVENÇÕES CARDIOVASCULARES S/S LTDA.
IV - DAS PROVAS
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito