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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 5807177-38.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV APELADO : JOSÉ CAOLINO INÁCIO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO FORMAL DE DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL APÓS A DEMISSÃO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FRUIÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO EFETIVAMENTE CONTRIBUÍDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à certificação de tempo de serviço e contribuição referente ao período em que o autor, após ser demitido por portaria publicada, permaneceu em efetivo exercício, recebendo remuneração, usufruindo férias e licença médica, e tendo contribuições previdenciárias recolhidas, até seu afastamento material. A sentença condenou os requeridos à retificação e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período compreendido entre a publicação do ato de demissão de um servidor público e seu efetivo afastamento material do cargo, durante o qual a administração pública o manteve em atividade, remunerou-o e recolheu contribuições previdenciárias, deve ser computado para fins de certificação de tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera publicação do ato demissionário não desconstitui o direito à certificação do tempo de contribuição quando a própria administração, por atos formais e contínuos, mantém o servidor em atividade, efetua pagamentos e recolhe contribuições previdenciárias após a data da demissão formal. 4. O período em que o servidor permaneceu em efetivo exercício, recebendo remuneração e tendo contribuições previdenciárias retidas, não se qualifica como "tempo fictício", mas sim como período de efetiva contribuição, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição. 5. A vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública (*venire contra factum proprium*) impede que, após tratar o administrado como servidor ativo e se beneficiar das contribuições previdenciárias, a autarquia previdenciária negue a validade desse período para fins de certificação, transferindo ao segurado o ônus de seu próprio erro operacional. 6. A negativa de certificação do período efetivamente contribuído inviabiliza a compensação financeira entre regimes, prejudicando o próprio sistema contributivo previdenciário e o equilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O período de efetivo exercício funcional, remuneração e recolhimento de contribuições previdenciárias, mantido pela administração pública após a publicação do ato demissório, deve ser reconhecido para fins de certificação de tempo de contribuição. 2. A vedação ao comportamento contraditório da administração pública impede que o ente previdenciário se beneficie da própria falha em executar o ato de demissão e negue os efeitos previdenciários do período em que o servidor foi tratado como ativo." Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 40, caput, 201, § 9º; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 932, incisos IV e VIII, 487, inciso I; L. Estadual nº 13.800/2001, arts. 59, 61; LC Estadual nº 77/2010, arts. 113, 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 34.499 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, Mandado de Segurança nº 14.450/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção; STJ, AgInt no Mandado de Segurança nº 19.073/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 282 e 356; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5030397-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379974-79.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais; TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 7196-4/101, Rel. DES MAURO CAMPOS, TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL; TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 6594-8/101, Rel. DES GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA, TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV (mov. 48) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira (mov. 43), na Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CAOLINO INÁCIO em face da apelante e do ESTADO DE GOIÁS, ora apelados. Na petição inicial (mov. 01), a parte autora narrou ter mantido vínculo funcional com o Estado de Goiás, como diretor de unidade escolar de 29.03.1983 a 01.01.1985 e como técnico fazendário estadual III de 01.01.1992 a 30.07.2015. Aduziu que, embora tenha sido demitido por meio da Portaria n. 138/2014, publicada em 30.07.2014, interpôs recurso administrativo, cujo julgamento, com negativa de provimento, ocorreu somente em 22.07.2015. Asseverou que seu afastamento material do cargo apenas se efetivou em 30.07.2015, e que, até essa data, permaneceu em exercício, com o recebimento de remuneração, gozo de férias, licença médica e o devido recolhimento de contribuições previdenciárias. Sustentou que, ao solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a GOIASPREV negou-se a certificar o período de 29.07.2014 a 30.07.2015, o que reputa ilegal. Requereu o reconhecimento do referido lapso temporal para fins previdenciários e a condenação dos réus à emissão da respectiva CTC. Sobreveio a sentença (mov. 43), que foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR o direito do autor ao reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço e de contribuição compreendido entre 29/07/2014 e 30/07/2015, período em que houve o efetivo exercício das funções e o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);b) CONDENAR os requeridos, ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, à obrigação de fazer consistente na retificação e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor do autor, fazendo constar o período integral laborado até a data de sua efetiva desvinculação em 30/07/2015, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por este juízo em fase de cumprimento de sentença.” A decisão de mérito foi integrada pela decisão proferida no mov. 67, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 49) para, sem efeitos infringentes, esclarecer o alcance do comando condenatório. Em suas razões recursais (mov. 48), a parte apelante, GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Argumenta que o vínculo funcional do apelado foi legalmente extinto em 28.07.2014, com a publicação da Portaria n. 138/2014, sendo a sua publicidade no Diário Oficial suficiente para a regular cientificação do servidor e para a produção de efeitos imediatos. Aduz que o recurso administrativo interposto não possuía efeito suspensivo, de modo que a penalidade de demissão era imediatamente exequível. Defende que a permanência do servidor em atividade após a data da demissão constituiu mero exercício de fato, decorrente de erro operacional, incapaz de convalidar o vínculo ou gerar direitos previdenciários. Assevera que a solução para os recolhimentos indevidos seria a repetição de indébito, e não a certificação de tempo de contribuição fictício, o que violaria o caráter contributivo do regime e o seu equilíbrio atuarial. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Isento do recolhimento do preparo por disposição legal. O apelado apresenta suas contrarrazões (mov. 62), oportunidade em que suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelação não impugna especificamente os fundamentos fáticos e documentais da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que a prova documental oficial comprova a manutenção do vínculo estatutário e contributivo até 30.07.2015 e que a negativa de certificação configura comportamento contraditório da Administração e enriquecimento sem causa do RPPS. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso cuja pretensão contrarie entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Como se demonstrará, a pretensão recursal da GOIASPREV esbarra em entendimento pacificado a respeito da contagem recíproca do tempo de contribuição e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública, de sorte que o julgamento monocrático se mostra adequado. 2. Da preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade: O apelado sustenta que a apelação não deve ser conhecida, por concentrar-se sobre a eficácia abstrata da publicação do ato demissionário e sobre a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo, sem impugnar a real razão de decidir da sentença — a permanência comprovada do apelado em efetivo exercício, com retenção de contribuições, por atos da Administração, até 30.07.2015. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, tal como decidido no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5030397-06.2022.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Sebastião José de Assis Neto, da 9ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa assenta que a invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Ainda que a apelação da GOIASPREV dedique parte significativa de sua fundamentação à eficácia abstrata da publicação do ato demissionário, o item 3.3 das razões recursais enfrenta, ainda que sem êxito, o argumento central da sentença, ao qualificar o período de permanência em exercício como mero “tempo de fato” decorrente de “erro operacional” da Administração, insuscetível de convalidar o vínculo previdenciário. Esse argumento, embora insuficiente para infirmar os fundamentos da sentença, como se demonstrará adiante, revela o mínimo de contraposição exigido pelo princípio da dialeticidade, na medida em que se dirige, especificamente, à tese da permanência funcional documentada nos autos. Por essa razão, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito recursal. 3. Do mérito: 3.1 Da eficácia da publicação do ato demissionário e da ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo (itens 3.1 e 3.2 das razões recursais): Na espécie, a controvérsia recursal reside em definir se o período compreendido entre a publicação do ato de demissão (30.07.2014) e o efetivo afastamento do servidor (30.07.2015), durante o qual houve prestação de serviço, recebimento de remuneração e recolhimento de contribuição previdenciária, deve ser computado para fins de certificação de tempo de contribuição. A GOIASPREV sustenta que o vínculo funcional do apelado se extinguiu com a publicação da Portaria nº 138, no Diário Oficial de 30.07.2014, por força do art. 59 da Lei Estadual nº 13.800/2001, e que a intimação pessoal do servidor seria dispensável para a produção de efeitos do ato punitivo, tal como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado no Mandado de Segurança nº 14.450/DF, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, apreciado pela Terceira Seção em 26.11.2014, segundo o qual, estando o servidor representado por advogado, dispensa-se a intimação pessoal do ato de demissão, bastando a publicação no Diário Oficial para a regular cientificação, entendimento também espelhado no AgInt no Mandado de Segurança nº 19.073/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Essa jurisprudência, todavia, não socorre a pretensão recursal. Os precedentes invocados dizem respeito à suficiência da publicação oficial para fins de ciência do servidor a respeito da penalidade e à consequente possibilidade de imediata execução do ato demissionário, questões que não constituem objeto da controvérsia. A sentença não anulou a Portaria nº 138/2014, tampouco reconheceu efeito suspensivo ao recurso administrativo ou exigiu a intimação pessoal como requisito de validade da penalidade. A procedência decorreu de premissa diversa: a comprovação documental de que a própria Administração, por atos formais e continuados — pagamento de remuneração, concessão de férias e de licença médica, retenção de contribuições previdenciárias —, manteve o apelado na condição de servidor ativo até 30.07.2015, data em que se efetivou o seu afastamento material. Da mesma forma, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo, prevista no art. 61 da Lei Estadual nº 13.800/2001, não infirma essa conclusão. A discussão não reside na possibilidade jurídica de a Administração executar imediatamente a penalidade, mas no fato de que, tendo optado por não o fazer e por manter o apelado em atividade, com os consectários funcionais e previdenciários próprios da condição de servidor ativo, não pode a autarquia, mais de uma década depois, atribuir ao próprio administrado o ônus dessa opção administrativa. 3.2 Da natureza do período controvertido: tempo efetivamente contribuído, e não tempo fictício (item 3.3 das razões recursais): A GOIASPREV qualifica o período de 29.07.2014 a 30.07.2015 como “tempo de fato”, desprovido de amparo legal para fins de certificação previdenciária, e sustenta que os valores descontados a título de contribuição deveriam ser objeto de repetição de indébito, e não de reconhecimento de tempo de contribuição. A tese não se sustenta à luz do conjunto probatório. Os documentos produzidos pela própria Administração, notadamente as fichas financeiras de 2014 e 2015, o Histórico Funcional nº 087/2018, a Intimação nº 069/2015 – COF e o Despacho nº 2016/2019 – GEGP-05542, comprovam que o apelado permaneceu em efetivo exercício, recebeu remuneração, usufruiu férias entre 05.01.2015 e 03.02.2015 e licença médica entre 21.02.2015 e 22.03.2015, e sofreu descontos previdenciários regulares até 30.07.2015. Mais relevante ainda, o Despacho nº 972/2018 SEI – GECAL-14143, expedido pela própria Gerência de Cálculos Previdenciários da GOIASPREV, órgão técnico da autarquia recorrente, registra expressamente que, no período de 01.08.1996 a 30.07.2015, “consta contribuição previdenciária, vínculo estatutário. A contradição entre esse registro técnico interno e a tese agora sustentada em grau recursal milita contra a pretensão da apelante, porquanto revela que a própria estrutura previdenciária estadual, em documento de natureza técnica e não contenciosa, reconheceu a existência de vínculo estatutário até a data do efetivo afastamento. Não se cuida, portanto, de tempo fictício, na acepção vedada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, mas de período em que houve efetivo exercício de função pública, com a correspondente contraprestação remuneratória e a retenção de contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de aproveitamento de tempo de contribuição vertido ao Regime Próprio de Previdência Social ainda que o servidor tenha sido posteriormente demitido, com fundamento direto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, tal como decidido no RMS 34.499 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado pela Primeira Turma. Se o próprio tempo de contribuição pode ser aproveitado por servidor já demitido, com maior razão se impõe o reconhecimento do período em que a demissão, embora publicada, ainda não operava efeitos práticos, por opção da própria Administração, que manteve o vínculo funcional e reteve as respectivas contribuições. No caso, a celeuma deve ser analisada à luz do princípio do caráter contributivo. Desde a EC 20/1998, e com muito mais rigor desde a EC 103/2019, o sistema é contributivo. A Constituição, no art. 40, § 10, veda que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, e o art. 201, § 14, incluído pela EC 103/2019, é ainda mais direto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO INSS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. (...). 3. O direito do segurado à averbação em seu registro funcional para fins de aposentadoria está condicionado à efetiva contribuição previdenciária, seja para o regime geral, seja para o regime próprio. Na hipótese, a demanda visa obter a averbação referente ao período de contribuição ao FUNPRESI, portanto, é imperativo reconhecer o direito do apelado à averbação solicitada, restrita ao período em que as contribuições previdenciárias foram efetivamente recolhidas ao referido fundo previdenciário, exceto em relação ao mês de janeiro de 2001, em que a contribuição foi recolhida ao INSS e já computada no CTC emitido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379974-79.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) destaquei A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil e utilizada pela magistrada de primeiro grau como reforço argumentativo, não serve de fundamento autônomo para a criação de vínculo previdenciário, tal como alerta a apelante, mas evidencia, de forma correta, a incongruência de o Regime Próprio reter contribuições relativas a um período de trabalho efetivo e, simultaneamente, negar-lhe qualquer efeito previdenciário. A solução proposta pela GOIASPREV — a repetição do indébito das contribuições descontadas — inverteria a lógica contributiva do sistema e transferiria ao administrado o ônus integral de uma situação gerada, com exclusividade, por atos da própria Administração. 3.3 Da qualidade de segurado obrigatório e da compensação financeira entre regimes (item 3.4 das razões recursais): A apelante sustenta que, com a publicação da Portaria nº 138/2014, o apelado perdeu a condição de segurado obrigatório do RPPS, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal, e que a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 condiciona a emissão da certidão de tempo de contribuição à existência de vínculo obrigatório com o regime próprio. O argumento, contudo, dissocia-se da realidade fática comprovada nos autos. A qualidade de segurado obrigatório pressupõe o exercício de cargo efetivo, circunstância que, no caso concreto, persistiu, na prática, até 30.07.2015, por atos da própria Administração, à revelia da formalização já operada pela publicação da portaria. O art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários, mediante compensação financeira, exatamente para que períodos de efetiva contribuição não se percam em razão de descompassos entre a formalização jurídica do vínculo e a realidade funcional documentada. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Recusar a certificação de período em que a própria Administração reteve contribuições e manteve o servidor em atividade não preserva o equilíbrio atuarial do regime próprio, tal como alega a apelante; ao contrário, impede que o período efetivamente contribuído seja levado à compensação financeira entre os regimes, em prejuízo do próprio sistema contributivo. Nesse sentido decidiu esta Corte: SERVIDOR PUBLICO. AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO DURANTE O PERIODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO DO EXERCICIO DO CARGO, MAS EFETIVANDO A CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. ART. 2º DO ADCT DA CONSTITUICAO ESTADUAL. PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, PODE O SERVIDOR COMPUTAR O TEMPO DE SERVICO EM QUE ESTEVE AFASTADO DO EXERCICIO DO CARGO POR INTERESSE PARTICULAR, DESDE QUE NO PERIODO DE AFASTAMENTO HAJA CONTRIBUIDO, EM CARATER OBRIGATORIO, PARA O ORGAO PREVIDENCIARIO DO ESTADO. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 7196-4/101, Rel. DES MAURO CAMPOS, TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 29/10/1996, DJe 12509 de 06/03/1997) MANDADO DE SEGURANCA. AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO DURANTE O PERIODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO DO EXERCICIO DO CARGO MAS QUE EFETIVOU A CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. ART. 20, § 2º DO ADCT DA CONSTITUICAO ESTADUAL. NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA CONSTITUICAO DO ESTADO DE GOIAS, O SERVIDOR PODE COMPUTAR O TEMPO DE SERVICO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM QUE ESTEVE AFASTADO DO EXERCICIO DO CARGO POR LICENCA PARA INTERESSE PARTICULAR, DESDE QUE NO PERIODO DE AFASTAMENTO HAJA CONTRIBUIDO, EM CARATER OBRIGATORIO, PARA O ORGAO DA PREVIDENCIA DO ESTADO. SEGURANCA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 6594-8/101, Rel. DES GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA, TJGO TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 31/10/1995, DJe 12196 de 29/11/1995) 3.4 Da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública (item 3.5 das razões recursais): A GOIASPREV sustenta que a boa-fé objetiva não socorre o apelado, porquanto este tinha ciência da penalidade e exerceu o direito de recorrer administrativamente, circunstância que afastaria a alegação de confiança legítima. O argumento confunde o conhecimento da penalidade com a ausência de boa-fé. A confiança legítima reconhecida na sentença não decorre de suposta ignorância do apelado a respeito do ato demissionário, mas da sequência de atos oficiais e continuados praticados pela própria Administração — pagamento de remuneração, concessão de férias, deferimento de licença médica e retenção de contribuições — que o trataram, na prática, como servidor ativo por mais de um ano após a publicação da portaria. Não há, nos autos, prova de fraude, de resistência do apelado ao afastamento ou de qualquer conduta que tenha contribuído para a demora na execução da penalidade; ao contrário, a própria Intimação nº 069/2015 – COF demonstra que a ordem de imediato afastamento somente chegou ao órgão de lotação em 30/07/2015, momento em que foi prontamente cumprida. A vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública, subprincípio da boa-fé objetiva conhecido como venire contra factum proprium, impede que o Poder Público, após tratar o administrado, por atos formais e reiterados, como servidor em pleno gozo de seus direitos funcionais e previdenciários, negue, unilateralmente e anos depois, qualquer efeito jurídico a esse mesmo período. Aplica-se, ao caso concreto, o mesmo raciocínio que orienta a jurisprudência sobre a impossibilidade de a Administração beneficiar-se de sua própria inércia ou de erro que ela mesma provocou, em prejuízo do administrado que não deu causa à situação. 3.5 Do prequestionamento: Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela apelante — arts. 40, caput, e 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 884 do Código Civil, arts. 59 e 61 da Lei Estadual nº 13.800/2001 e arts. 113 e 116 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 — foram expressamente enfrentados nos itens precedentes, o que satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sem que a mera pretensão de prequestionar, por si só, imponha solução diversa da que ora se adota. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/c)
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