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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5807114-54.2026.8.09.0026 COMARCA: CAMPOS BELOS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA DAMASCENA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais. O agravante requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas iniciais de R$ 1.955,07 sem prejuízo do próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa, afastável apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 4.O Tema n. 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade e exige fundamentação concreta para afastar a presunção de hipossuficiência. 5.A Carteira de Trabalho Digital, a consulta ao Imposto de Renda e o extrato bancário, analisados conjuntamente, evidenciam ausência de vínculo formal, baixa renda e reduzida disponibilidade financeira. 6.O desconto mensal de R$ 695,43 e os reduzidos saldos bancários demonstram que o pagamento das custas comprometeria o sustento do agravante, sendo insuficiente o mero parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando o conjunto probatório demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. O parcelamento das custas não substitui a gratuidade integral quando também comprometer o sustento do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 446.080/MG; STJ, AgRg no REsp n. 925.411/RJ; STJ, Tema n. 1.178; TJGO, Súmulas n. 25 e 76. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Belos, nos autos da ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais (autos de origem n. 5673275-30.2026.8.09.0026), ajuizada por ALESSANDRO PEREIRA DAMASCENA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 12, dos autos originários): “Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Alessandro Pereira Damascena em face de Banco C6 Consignado S.A. No evento 7, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, e ainda, que se manifestasse sobre eventual litispendência com os autos n. 5673348-02. No evento 10, a parte autora sustentou que os processos possuem objetos distintos, pois o presente feito discute a taxa de juros remuneratórios, enquanto a outra ação versaria sobre seguro prestamista. Contudo, deixou de apresentar os documentos determinados para comprovação de sua situação econômica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, embora intimada especificamente para demonstrar sua situação financeira, a parte autora não apresentou holerites, declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados de todas as contas ou qualquer justificativa para a impossibilidade de juntada desses documentos. Dessa forma, após ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, não foram demonstrados os pressupostos para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. (...)” Em suas razões recursais (mov. 01), sustenta a parte agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, informando ter a decisão agravada sido proferida em 21 de agosto de 2026, com publicação na Imprensa Oficial em 25 de agosto de 2026, findando o prazo recursal em 16 de setembro de 2026. Aduz, quanto ao preparo, consistir a própria ausência de recursos para o recolhimento das custas o objeto central da controvérsia, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 446.080/MG, segundo o qual a exigência de preparo, nessas hipóteses, implicaria obstáculo ao acesso aos Tribunais e ao duplo grau de jurisdição. Verbera, ainda, a dispensabilidade do traslado de peças, por serem eletrônicos os autos de origem. No mérito, sustenta ter postulado a gratuidade da justiça desde a petição inicial, tendo juntado, na ocasião, documentação comprobatória de sua condição econômica. Aduz ter o juízo a quo indeferido o benefício sob o fundamento de insuficiência documental, sem, contudo, indicar precisamente quais documentos seriam necessários ou em que consistiria a incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e sua real situação financeira. Alega perceber renda sazonal, pouco acima de um salário mínimo, e não ter apresentado declaração de imposto de renda nas últimas três competências, por não se enquadrar nos critérios legais de obrigatoriedade. Pondera representarem as custas iniciais o valor de R$ 1.955,07 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), quantia que, ainda que parcelada em dez vezes, comprometeria significativamente o orçamento de quem percebe renda mínima. Invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 925.411/RJ, no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, e argui fundado receio de dano irreparável, decorrente do risco de o feito não ter regular prosseguimento por ausência de recursos para o pagamento das custas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Recurso isento de preparo, por versar a matéria sobre a própria concessão da gratuidade, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, porquanto, conforme a Súmula n. 76 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”. Desse modo, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta, ressalvada a possibilidade de manifestação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, constatam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e, alinhada à Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL O deferimento do benefício de gratuidade da justiça está regulamentado nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos e as condições para a sua concessão. Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância com essa diretriz, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que assim enuncia: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Anota-se, ademais, tratar-se, quanto à pessoa natural, de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem o contrário. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n. 1.178, a tese segundo a qual: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, cabe ao juízo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer em caráter meramente suplementar, vedado servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, o juízo a quo determinou ao agravante a comprovação de sua condição de hipossuficiência (mov. 07, dos autos de origem), diligência à qual a parte agravante não respondeu com documentos adicionais, limitando-se a manifestar-se sobre a alegada litispendência (mov. 10, dos autos de origem). Todavia, a petição inicial já havia sido instruída, desde o ajuizamento, com Carteira de Trabalho Digital, extrato bancário, consulta ao Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência (mov. 01, arqs. 03 a 06, dos autos de origem), de sorte que, reexaminando-se em conjunto tais elementos já constantes dos autos, verifica-se, ao contrário do que decidido na origem, subsistirem, no caso concreto, indícios suficientes de insuficiência de recursos, como a seguir se demonstra. No caso, os elementos dos autos, examinados em seu conjunto, autorizam concluir pela incapacidade do agravante de arcar com as custas iniciais, fixadas em R$ 1.955,07 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), sem prejuízo do próprio sustento. A Carteira de Trabalho Digital (mov. 01, arq. 03, dos autos de origem) não registra vínculo empregatício formal após 14 de abril de 2021, circunstância compatível com a alegação de percepção de renda sazonal. Conquanto o extrato bancário evidencie o ingresso pontual de valores relevantes, tais importâncias mostram-se, em regra, integralmente consumidas em curtíssimo espaço de tempo, mediante numerosas transferências a terceiros, terminando o saldo da conta, ao fim de sucessivos períodos, em quantia irrisória, a exemplo de R$ 0,98 (noventa e oito centavos), em 25 de março de 2026, R$ 1,18 (um real e dezoito centavos), em 19 de abril de 2026, e R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos), em 18 de maio de 2026, o que revela ausência de disponibilidade financeira apta a suportar, sem sacrifício, o pagamento das custas processuais. Quanto aos documentos comprobatórios, verifica-se ter o agravante juntado à petição inicial, além da Carteira de Trabalho Digital já mencionada, a consulta ao Imposto de Renda referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (mov. 01, arq. 04, dos autos de origem), sem indicação, nos documentos examinados, de apresentação de declarações naqueles períodos, o que corrobora a alegação recursal de não enquadramento nos critérios legais de obrigatoriedade e, por conseguinte, de baixa renda. Anota-se, de outro lado, constar da Cédula de Crédito Bancário n. 6050330185 (mov. 01, arq. 07, dos autos de origem) a identificação de instituição consignante denominada DSA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, da qual se origina o desconto mensal de parcela no valor de R$ 695,43 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Tal vínculo, todavia, não basta, por si só, para infirmar a hipossuficiência alegada, porquanto o próprio desconto consignado reduz a margem de recursos disponíveis ao agravante, sendo, ademais, o exame da abusividade dos encargos daquele contrato o objeto central da ação de origem, cuja procedência ou improcedência não compete a este Relator antecipar nesta via recursal. Registra-se, por fim, não se mostrar suficiente, no caso, o mero parcelamento das custas iniciais para assegurar o acesso à jurisdição sem comprometimento do sustento do agravante, tendo em vista o já mencionado comprometimento de sua renda com o desconto consignado de R$ 695,43 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais e a reiterada insuficiência de saldo evidenciada no extrato bancário. Ressalvo, de todo modo, a possibilidade de posterior revogação do benefício, caso sobrevenham ou sejam demonstrados elementos que evidenciem o desaparecimento dos pressupostos legais que agora autorizam sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. É como decido. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido por este Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Documento datado e assinado digitalmente. DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 06
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