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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641405-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: I9 IMOBILIÁRIA LTDA. AGRAVADOS: CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA, CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA EIRELI – SPORT CAR MULTIMARCAS E JALDO NERY RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I9 IMOBILIÁRIA LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA e CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA EIRELI – SPORT CAR MULTIMARCAS, que deferiu a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas incidentes sobre o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano/modelo 2019/2020, Renavam nº 01207340467, determinando a retirada das restrições de circulação, transferência e licenciamento lançadas via RENAJUD no Cumprimento de Sentença nº 5768906-28.2023.8.09.0051. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada partiu de premissa equivocada ao considerar apenas que a aquisição do veículo, ocorrida em 18/11/2024, antecedeu a instauração do cumprimento de sentença e a efetivação da penhora, deixando de considerar que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido em 08/10/2024, portanto, anteriormente à alienação do bem. Defende, assim, a configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que, no momento da alienação, já tramitava contra o executado Jaldo Nery demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inclusive com título executivo judicial definitivamente constituído. Aduz que a ausência de registro da penhora ou de restrição no prontuário do veículo não seria suficiente para demonstrar a boa-fé dos adquirentes, sobretudo porque um deles atua profissionalmente no ramo automotivo, circunstância que, segundo afirma, lhe imporia maior dever de cautela na averiguação da situação jurídica e patrimonial do alienante. Questiona, ainda, a força probatória da procuração pública lavrada em 18/11/2024, asseverando tratar-se de instrumento de mandato, e não de título translativo de propriedade ou prova suficiente da efetiva tradição e do pagamento do preço. Sustenta, ademais, a existência de indícios de simulação do negócio jurídico e afirma que a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN fragilizaria a alegação de aquisição e tradição do bem. Assevera a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, argumentando existir risco de alienação ou ocultação do automóvel após a retirada das restrições, com consequente comprometimento da efetividade do cumprimento de sentença. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção integral da penhora e das restrições RENAJUD de circulação, transferência e licenciamento incidentes sobre o veículo. Subsidiariamente, postula a manutenção da restrição de transferência, com liberação apenas da circulação do automóvel. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Admito o recurso, porquanto presentes os requisitos legais. Sabe-se que o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, 932, II c/c 1.019, I), se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão. Expressamente, antecipar os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recurso, compreende modalidade de tutela provisória de urgência ou de evidência, concedida em caráter antecipado ou cautelar, segundo a terminologia sugerida pelo novo código processual (CPC/15 294). Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. Em sendo assim, deve ser interpretado o pedido segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso, considerando-se o direito alegado, agregado a urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão (CPC/15 300 e 311), e ao fator de reversibilidade da decisão. Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia decorre da constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano/modelo 2019/2020, que os embargantes afirmam ter adquirido do executado Jaldo Nery em 18/11/2024. A decisão agravada deferiu a tutela provisória prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil por considerar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial, destacando, ainda, a existência de procuração pública lavrada em 18/11/2024 e a ausência, naquela ocasião, de registro de penhora, restrição RENAJUD ou bloqueio administrativo sobre o prontuário do automóvel. Por sua vez, a agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, ao fundamento principal de que o trânsito em julgado da sentença condenatória que deu origem ao cumprimento de sentença teria ocorrido em 08/10/2024, enquanto a alegada alienação do veículo somente se deu em 18/11/2024. Contudo, a circunstância de a alienação ter ocorrido após o alegado trânsito em julgado da ação de conhecimento não se mostra suficiente, por si só e neste exame perfunctório, para evidenciar a fraude à execução e, consequentemente, justificar o imediato restabelecimento das medidas constritivas. Com efeito, a própria agravante reconhece que, ao tempo da alegada aquisição, não havia registro da penhora sobre o veículo, circunstância que atrai, em princípio, a orientação consubstanciada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Na hipótese dos autos, a constrição judicial e as respectivas restrições RENAJUD foram determinadas posteriormente à data em que os embargantes afirmam ter adquirido o automóvel, inexistindo, ao menos pelos elementos apresentados nesta fase, demonstração suficientemente segura da má-fé dos terceiros adquirentes. Ressalte-se, por oportuno, que as circunstâncias invocadas pela recorrente, notadamente o fato de um dos adquirentes atuar profissionalmente no ramo automotivo, a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN, a natureza jurídica da procuração pública apresentada e a alegada falta de diligência na obtenção de certidões em nome do alienante, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, não permitindo, neste momento, concluir pela existência de conluio, simulação do negócio ou efetiva ciência, pelos terceiros adquirentes, acerca de eventual situação de insolvência do executado. Aliás, a própria agravante, ao desenvolver a tese de simulação, afirma que determinadas circunstâncias podem indicar a existência de relação comercial prévia entre os envolvidos, o que evidencia o caráter ainda conjectural da alegação e recomenda maior cautela antes do restabelecimento da constrição. Cumpre registrar que os embargos de terceiro se encontram em fase inicial, de modo que as questões relacionadas à efetiva ocorrência da alienação, à tradição do bem, à boa ou má-fé dos adquirentes e à eventual configuração de fraude à execução poderão ser adequadamente examinadas após o estabelecimento do contraditório e a formação de conjunto probatório mais seguro. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito da controvérsia, entendo que os elementos apresentados pela agravante não são suficientes, por ora, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Ora, não se pode olvidar que a ausência de um dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil torna desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise acerca do perigo de dano alegado. Portanto, atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, “prima facie”, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pelejada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida em primeiro grau, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5641405-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: I9 IMOBILIÁRIA LTDA. AGRAVADOS: CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA, CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA EIRELI – SPORT CAR MULTIMARCAS E JALDO NERY RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I9 IMOBILIÁRIA LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA e CLEOVAN BERNARDES MENDONÇA EIRELI – SPORT CAR MULTIMARCAS, que deferiu a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas incidentes sobre o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano/modelo 2019/2020, Renavam nº 01207340467, determinando a retirada das restrições de circulação, transferência e licenciamento lançadas via RENAJUD no Cumprimento de Sentença nº 5768906-28.2023.8.09.0051. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada partiu de premissa equivocada ao considerar apenas que a aquisição do veículo, ocorrida em 18/11/2024, antecedeu a instauração do cumprimento de sentença e a efetivação da penhora, deixando de considerar que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido em 08/10/2024, portanto, anteriormente à alienação do bem. Defende, assim, a configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que, no momento da alienação, já tramitava contra o executado Jaldo Nery demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, inclusive com título executivo judicial definitivamente constituído. Aduz que a ausência de registro da penhora ou de restrição no prontuário do veículo não seria suficiente para demonstrar a boa-fé dos adquirentes, sobretudo porque um deles atua profissionalmente no ramo automotivo, circunstância que, segundo afirma, lhe imporia maior dever de cautela na averiguação da situação jurídica e patrimonial do alienante. Questiona, ainda, a força probatória da procuração pública lavrada em 18/11/2024, asseverando tratar-se de instrumento de mandato, e não de título translativo de propriedade ou prova suficiente da efetiva tradição e do pagamento do preço. Sustenta, ademais, a existência de indícios de simulação do negócio jurídico e afirma que a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN fragilizaria a alegação de aquisição e tradição do bem. Assevera a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, argumentando existir risco de alienação ou ocultação do automóvel após a retirada das restrições, com consequente comprometimento da efetividade do cumprimento de sentença. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção integral da penhora e das restrições RENAJUD de circulação, transferência e licenciamento incidentes sobre o veículo. Subsidiariamente, postula a manutenção da restrição de transferência, com liberação apenas da circulação do automóvel. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Admito o recurso, porquanto presentes os requisitos legais. Sabe-se que o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, 932, II c/c 1.019, I), se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão. Expressamente, antecipar os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recurso, compreende modalidade de tutela provisória de urgência ou de evidência, concedida em caráter antecipado ou cautelar, segundo a terminologia sugerida pelo novo código processual (CPC/15 294). Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. Em sendo assim, deve ser interpretado o pedido segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso, considerando-se o direito alegado, agregado a urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão (CPC/15 300 e 311), e ao fator de reversibilidade da decisão. Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia decorre da constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, ano/modelo 2019/2020, que os embargantes afirmam ter adquirido do executado Jaldo Nery em 18/11/2024. A decisão agravada deferiu a tutela provisória prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil por considerar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial, destacando, ainda, a existência de procuração pública lavrada em 18/11/2024 e a ausência, naquela ocasião, de registro de penhora, restrição RENAJUD ou bloqueio administrativo sobre o prontuário do automóvel. Por sua vez, a agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, ao fundamento principal de que o trânsito em julgado da sentença condenatória que deu origem ao cumprimento de sentença teria ocorrido em 08/10/2024, enquanto a alegada alienação do veículo somente se deu em 18/11/2024. Contudo, a circunstância de a alienação ter ocorrido após o alegado trânsito em julgado da ação de conhecimento não se mostra suficiente, por si só e neste exame perfunctório, para evidenciar a fraude à execução e, consequentemente, justificar o imediato restabelecimento das medidas constritivas. Com efeito, a própria agravante reconhece que, ao tempo da alegada aquisição, não havia registro da penhora sobre o veículo, circunstância que atrai, em princípio, a orientação consubstanciada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Na hipótese dos autos, a constrição judicial e as respectivas restrições RENAJUD foram determinadas posteriormente à data em que os embargantes afirmam ter adquirido o automóvel, inexistindo, ao menos pelos elementos apresentados nesta fase, demonstração suficientemente segura da má-fé dos terceiros adquirentes. 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Cumpre registrar que os embargos de terceiro se encontram em fase inicial, de modo que as questões relacionadas à efetiva ocorrência da alienação, à tradição do bem, à boa ou má-fé dos adquirentes e à eventual configuração de fraude à execução poderão ser adequadamente examinadas após o estabelecimento do contraditório e a formação de conjunto probatório mais seguro. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito da controvérsia, entendo que os elementos apresentados pela agravante não são suficientes, por ora, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. Ora, não se pode olvidar que a ausência de um dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil torna desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise acerca do perigo de dano alegado. Portanto, atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, “prima facie”, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pelejada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida em primeiro grau, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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