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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5806982-19.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Polo ativo: Natanael Santos Borcem Polo passivo: Barao Especialidades & Distribuidora de Alimentos S.A. DECISÃO NATANAEL SANTOS BORCEM devidamente qualificado (a) e via de advogado(a), requer a este juízo HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A.. Conforme certificado pela Escrivania na mov. 4, a Recuperação Judicial supramencionada tramita na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. É o que se oportuna relatar. Decido. Considerando que o processamento da recuperação judicial tramita perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, compete àquele Juízo apreciar e processar o pedido de habilitação de crédito ora formulado, razão pela qual este Juízo é manifestamente incompetente para tanto. Assim sendo, conforme preceitua o art. 59 do CPC, a prevenção ocorre com o registro ou a distribuição da petição inicial. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição destes autos ao Juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca, face a prevenção estabelecida em razão da anterior distribuição da ação de protocolo n. 5333052-38.2023.8.09.005. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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