Publicações do processo

Processo 5806963-19.2026.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5806963-19.2026.8.09.0146$ Promovente: Rogerio Divino Borges Santos Promovido: Alegario Florentino Lucas Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROGÉRIO DIVINO BORGES SANTOS em face de ALEGARIO FLORENTINO LUCAS, partes qualificadas. Aduz a parte autora, na petição inicial, que é proprietária do imóvel no qual mantém sua residência e sobre o qual realizou, ao longo do tempo, diversas obras e benfeitorias, inclusive a construção do muro situado na divisa com o imóvel pertencente ao requerido. Narra que o requerido, proprietário do lote confrontante, realizou extensa movimentação de terra em seu terreno, com a retirada de grande quantidade de solo nas proximidades da divisa entre os imóveis. Sustenta que a dimensão da escavação e sua proximidade com o muro ultrapassaram os limites do exercício regular do direito de propriedade, ocasionando risco à estabilidade do solo e à integridade de seu imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que o requerido seja compelido a adotar imediatamente as medidas emergenciais tecnicamente necessárias à estabilização do solo e à preservação do imóvel da parte autora. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Na mov. 6, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça e quantificasse o pedido de indenização por danos materiais. Em cumprimento à determinação, na mov. 7, a parte autora apresentou documentos e requereu que fosse desconsiderado, o pedido de indenização por danos materiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora, em cumprimento à determinação de emenda, esclareceu inexistir, no momento, dano material efetivamente suportado, afirmando haver apenas risco de sua ocorrência, tenho por excluído o pedido indenizatório anteriormente formulado. Assim, RECEBO a emenda da petição inicial exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, eis que se fazem presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente que a movimentação de terra promovida no imóvel confrontante comprometeu a estabilidade do solo e a integridade de sua propriedade, não apresentou laudo técnico, parecer de profissional habilitado ou outro elemento probatório capaz de demonstrar, ainda que em cognição sumária, a existência de risco concreto e iminente de desabamento do muro ou de danos à estrutura do imóvel. A mera proximidade da escavação com a linha divisória, desacompanhada de avaliação técnica acerca das condições do solo, da extensão da intervenção e de seus possíveis efeitos sobre a edificação, não permite concluir pela urgência alegada. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja aferição não pode se apoiar exclusivamente nas afirmações unilaterais da parte autora. Ademais, o pedido destinado a compelir o requerido a adotar “medidas emergenciais tecnicamente necessárias” apresenta conteúdo genérico e não especifica as providências concretas a serem executadas, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a imposição de obrigação judicial suficientemente determinada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação. CITE-SE e intimem-se as partes para comparecerem ao ato designado na modalidade virtual, através do zoom. Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes. Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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