Publicações do processo

5806934-32.2026.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5806934-32.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo ativo: Carlos Frederico Rodrigues E Silva Polo passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é facultado ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando houver dúvida fundada quanto à alegação formulada, observando-se a natureza relativa da presunção prevista no § 3º do referido dispositivo. No caso, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ev. 1), foi determinado, no ev. 5, que o autor informasse o valor de sua renda mensal, com a respectiva comprovação documental ou justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, bem como juntasse os extratos dos últimos 30 dias das contas bancárias mantidas junto às instituições identificadas no resultado do SISBAJUD, consignando-se expressamente que a ausência injustificada dos documentos ensejaria o indeferimento do benefício. Em cumprimento, no ev. 8, arq. 1, o autor informou que é engenheiro agrônomo e presta serviços eventuais de consultoria técnica, mediante remuneração mensal variável entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00. Contudo, não apresentou documento apto a comprovar esses rendimentos, limitando-se a afirmar que os pagamentos são realizados em espécie, em razão do bloqueio de suas contas bancárias. Na mesma oportunidade, foram juntados extratos e documentos bancários relativos ao Bradesco (ev. 8, arq. 2), Banco do Brasil (ev. 8, arq. 3), Caixa Econômica Federal (ev. 8, arq. 4), CloudWalk/InfinitePay (ev. 8, arq. 5), Itaú (ev. 8, arq. 6), Nubank (ev. 8, arq. 7), Santander (ev. 8, arq. 8) e Sicredi (ev. 8, arq. 9). Embora tais documentos não revelem, nos períodos apresentados, grandes movimentações financeiras ou saldos expressivos, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômica do requerente, sobretudo quando confrontada com os demais elementos constantes dos autos. A documentação fiscal apresentada igualmente não se mostra suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Com a inicial, foi juntado, no ev. 1, arq. 9, apenas o recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, no qual consta o total de R$ 36.572,15 em rendimentos tributáveis, sem a apresentação da declaração integral, de modo que não é possível conhecer, a partir desse documento, a totalidade dos bens, direitos, rendimentos, resultados da atividade rural e demais elementos patrimoniais declarados à Receita Federal. Por outro lado, assume especial relevância o laudo técnico de comprovação de perdas de safra juntado no ev. 1, arq. 6. Embora apresentado pelo próprio autor com a finalidade de demonstrar a redução de sua renda decorrente da frustração das safras, seus dados revelam, simultaneamente, a dimensão econômica da atividade agropecuária por ele explorada. O referido laudo apresenta dados relativos às culturas de soja e milho destinado à silagem, discriminando as áreas cultivadas, a produtividade prevista, a produtividade efetivamente obtida e os respectivos preços de comercialização. Quanto à soja, o laudo técnico juntado no ev. 1, arq. 6, registra três áreas cultivadas: 106,57 hectares, com produtividade de 58 sacas por hectare, ao preço de R$ 128,80 por saca; 141,67 hectares, com 38 sacas por hectare, ao preço de R$ 112,00; e 31,67 hectares, com 50 sacas por hectare, ao preço de R$ 109,22. Considerando a área cultivada, a produtividade efetivamente obtida e o preço de comercialização, as receitas brutas estimadas correspondem, respectivamente, a R$ 796.120,53, R$ 602.947,52 e R$ 172.949,87, totalizando R$ 1.572.017,92 com a cultura da soja. Em relação ao milho destinado à silagem, o mesmo laudo aponta áreas de 100, 125 e 115 hectares, com produtividades efetivamente obtidas de 35, 20 e 25 toneladas por hectare, respectivamente, todas ao preço de R$ 350,00 por tonelada. A multiplicação das respectivas áreas pela produtividade e pelo preço de comercialização resulta em receitas brutas estimadas de R$ 1.225.000,00, R$ 875.000,00 e R$ 1.006.250,00, totalizando R$ 3.106.250,00 com a cultura do milho destinado à silagem. Desse modo, somando-se a receita bruta estimada da soja, de R$ 1.572.017,92, àquela correspondente ao milho destinado à silagem, de R$ 3.106.250,00, alcança-se o montante aproximado de R$ 4.678.267,92, calculado exclusivamente a partir das áreas cultivadas, da produtividade efetivamente obtida e dos preços de comercialização indicados no próprio laudo. É certo que referido montante constitui estimativa de receita bruta, não se confundindo com renda líquida ou disponibilidade financeira efetiva do autor, especialmente porque a atividade rural envolve custos de produção, financiamentos e riscos próprios da exploração agrícola. Todavia, a expressividade dos valores extraídos dos próprios dados apresentados pelo requerente constitui elemento relevante para a aferição de sua capacidade econômica. Com efeito, ainda que o laudo tenha sido produzido para comprovar a frustração das safras, as perdas nele registradas não significaram ausência de produção ou de receita. Ao contrário, mesmo considerada a produtividade efetivamente obtida após as perdas relatadas, os dados apresentados pelo próprio autor permitem estimar receita bruta superior a R$ 4,6 milhões nas culturas discriminadas no documento. Tal circunstância destoa sensivelmente dos R$ 36.572,15 de rendimentos tributáveis constantes do simples recibo da declaração de imposto de renda juntado no ev. 1, arq. 9, especialmente porque não foi apresentada a declaração integral, que permitiria verificar os resultados da atividade rural e os demais elementos patrimoniais e financeiros do requerente. Assim, ainda que os extratos bancários juntados no ev. 8, arqs. 2/9, não revelem saldos elevados ou movimentações financeiras expressivas nos períodos apresentados, os demais elementos constantes dos autos, especialmente o laudo técnico do ev. 1, arq. 6, demonstram o desenvolvimento de atividade agropecuária de considerável dimensão econômica, com receita bruta estimada em expressiva monta mesmo após as perdas de safra alegadas. Nesse contexto, considerando conjuntamente que o autor declarou auferir renda decorrente de consultorias profissionais, sem apresentar comprovação documental (ev. 8, arq. 1), apresentou apenas o recibo, e não a íntegra, da declaração de imposto de renda (ev. 1, arq. 9), e que o próprio laudo técnico por ele apresentado (ev. 1, arq. 6) revela atividade rural que, mesmo após a frustração parcial das safras, proporcionou receita bruta estimada em aproximadamente R$ 4.678.267,92, não restou satisfatoriamente demonstrado que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o seu sustento. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, para a denegação do pedido de gratuidade da justiça podem ser considerados sinais de riqueza decorrentes do próprio objeto da demanda. Por outro lado, conforme consulta aos autos, as custas iniciais perfazem o expressivo montante de R$ 89.385,13. Embora o elevado valor das despesas processuais, por si só, não autorize a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da capacidade econômica revelada pelos demais elementos dos autos, tal circunstância recomenda o seu parcelamento, de modo a compatibilizar o recolhimento das custas com o acesso à jurisdição. Desse modo, embora não estejam presentes os pressupostos para a concessão integral da gratuidade da justiça, mostra-se adequado autorizar o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Contudo, considerando o valor das custas iniciais, que perfaz R$ 89.385,13, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, CONCEDO o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Advirto o autor de que o pagamento integral deverá ocorrer até a prolação da sentença e, caso o processo se encerre antes de findo o prazo do parcelamento, as prestações vincendas serão consideradas automaticamente vencidas, devendo o saldo ser recolhido em parcela única (art. 2º, §§ 1º e 3º, do Provimento nº 21/2025 – CGJ/TJGO). DETERMINO À SERVENTIA o lançamento do parcelamento no sistema e a fiscalização do correto recolhimento (art. 2º, § 2º, do Provimento nº 21/2025 – CGJ/TJGO) e, se necessário, a intimação do autor para pagamento das parcelas remanescentes, em caso de vencimento de qualquer parcela, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 3º, do Provimento nº 21/2025 – CGJ/TJGO). INTIME-SE o autor para recolher a primeira parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.