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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5806785-35.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Crc Construções Residenciais E Comércio Ltda POLO PASSIVO: Maria Jose Pereira Magalhães DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta por CRC Construções Residenciais e Comércio LTDA em desfavor de Maria José Pereira Magalhães, representada por Adriana Perreira Magalhães, partes qualificadas. Narra que celebrou contratos de compra e venda com garantia fiduciária dos imóveis matriculados sob o nº 47.551 e nº 47.552 do CRI local em 22/6/2012. Sustenta que a dívida foi quitada, sem que a parte ré promovesse o registro da escritura perante o cartório competente. Afirma que continua figurando como proprietária registral do imóvel, razão pela qual suportou protesto e encargos decorrentes de débitos tributários incidentes sobre o bem, inclusive despesas relacionadas à execução fiscal. Requer, liminarmente, a quitação do IPTU em aberto e o registro da escritura. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora apresenta contratos de compra e venda (mov. 1, arqs. 4 e 5), termos de quitação de dívida (mov. 1, arq. 6), notificações extrajudiciais para transferência (mov. 1, arq. 7), certidões de inteiro teor dos imóveis (mov. 1, arq. 8), certidões de inscrição na dívida ativa (mov. 1, arqs. 9 e 10), extratos de débito municipal (mov. 1, arqs. 12 e 13) e termo de acordo (mov. 1, arq. 16). Apesar dos documentos apresentados indicarem, em princípio, a relação jurídica alegada, a análise da probabilidade do direito não pode ser dissociada do contexto em que a controvérsia se insere. Tramitam nesta Comarca, distribuídas em curto intervalo de tempo, diversas ações propostas pela mesma autora, todas fundadas em situação fática e jurídica substancialmente semelhante, relacionada à ausência de regularização registral de imóveis alienados há aproximadamente duas décadas (somente nesta 2ª Vara Cível, os autos 5390946-35, 5405502-42, 5415856-29, 5421298-73, 5544036-63, 5549416-67, 5554520-40, 5577491-19, 5591197-69, 5591322-37, 5719849-07, 5796427-11, 5806785-35). A apreciação sucessiva dessas demandas revelou que a controvérsia possui contornos mais amplos do que inicialmente se percebia em exame inicial. Embora a outorga da escritura pública e seu registro interessem principalmente ao adquirente, por lhe assegurarem a aquisição da propriedade com eficácia perante terceiros (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a recorrência de situações em que os imóveis permaneceram por longo período sem regularização registral recomenda maior cautela na concessão de medidas antecipatórias, pois a controvérsia pode envolver circunstâncias fáticas que somente serão adequadamente esclarecidas após a formação do contraditório. Também merece consideração o expressivo número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo e o perfil econômico evidenciado nos processos já distribuídos, circunstâncias que recomendam evitar a imposição imediata de obrigações patrimoniais potencialmente gravosas antes da adequada instrução do feito, em observância, inclusive, ao art. 20 da LINDB. Nesse contexto, embora a documentação apresentada confira verossimilhança às alegações iniciais, ela não se mostra suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da tutela de urgência, sendo prudente reservar a apreciação do pedido para após a formação do contraditório, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência decisória. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, via carta ou mandado, a fim de tomar ciência da presente ação, bem como comparecer à supracitada audiência, com a observação de que a sua defesa poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC. REGISTRA-SE que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). ESCLAREÇO que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representá-las no ato (inclusive advogado), através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Visando celeridade e economia processual, frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte ré estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora certa, EXPEÇA-SE a carta de citação ao respectivo endereço, com base no art. 254 do CPC. Sem manifestação, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 3. 3) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte ré, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.
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