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5806784-79.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5806784-79.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido liminar opostos por Transmagno Transportes Rodoviários Ltda. em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Alega o embargante, em síntese: a) a inexistência de mora em 24/092025 e a nulidade do vencimento antecipado, sob alegação de que estava na verdade adiantada na amortização do capital; b) cobrança de encargos superiores aos pactuados; c) incidência de juros sobre juros vencidos e não liquidados; d) a incidência de multa sobre juros remuneratórios capitalizados; e) a venda casada de seguro, condicionando a concessão do crédito ao seu pagamento e f) o excesso de execução. Com base nessas alegações, requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. É breve o relatório. Decido. Concedo a benesse da justiça gratuita ao embargante, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra e a medida passou a ser a exceção, de sorte que a interposição de embargos não mais afetará o prosseguimento dos atos na execução. No presente caso, embora a embargante sustente a existência de excesso de execução e desequilíbrio contratual, as alegações demandam dilação probatória, além de não estar a execução garantida. Portanto, considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, e não havendo preenchidos todos, o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à execução em apenso. Cadastre-se o procurador da parte embargada, em seguida, intime-o para manifestar acercar dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado impugnação, intime-se o embargante para manifestar em igual prazo. Na sequência, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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