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5806678-40.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Ato ordinatório

    Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º E-mail: upj.civaparecida@tjgo.jus.br; Telefone: (62) 3277-9700 ANÁLISE PRÉVIA DE INICIAL (ATO ORDINATÓRIO) Autos nº: 5806678-40.2026.8.09.0012 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a análise prévia da petição inicial, verificando os seguintes itens: 1- Existência das ações a seguir mencionadas envolvendo as partes atuantes no presente feito: 1.1 – Ação nº 6069494-11.2025.8.09.0012 (processo originário) no PJD, que tramitou em Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (3º Juizado). Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOSÉ ROBERTO SANTOS MARTINS, em desproveito de BANCO BRADESCO S.A. Tal demanda foi proposta em 28/12/2025, às 18:57:41, no valor de R$ 20.000,00, referente à contratação não solicitada/autorizada de cartão de crédito junto ao banco em agosto de 2025. Sentença proferida em 17/03/2026, declarando a extinção do feito sem resolução do mérito (autor não compareceu à audiência). Trânsito em julgado em 08/07/2026. 2 - O(a) advogado(a) que assinou digitalmente figura como signatário(a) da inicial inserida no Projudi; 3 - A presença de instrumento procuratório; 4 - A presença de documento pessoal; 5 - Pedido de assistência judiciária. - Advogado não protocolou o processo inserindo a prioridade do pedido de tutela. Prioridade foi cadastrada no ato da análise prévia. - Certifico, ainda, que o comprovante de endereço da parte autora é inválido. Sendo assim, intimo, via advogado habilitado nos autos, para no prazo de 48 horas, em virtude do pedido liminar, sob pena de extinção do processo de forma anômala, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (no máximo 3 meses), obtido junto a órgão que exija prévio cadastro, a fim de comprovar a residência da autora nesta Comarca, ou apresentar esclarecimentos para eventual nome de terceiro no comprovante, devendo juntar, se for o caso, certidão de casamento atualizada ou contrato de locação com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial quando submetida à análise judicial. Ademais, em caso do uso de boleto como comprovante de endereço, deve ser juntado o respectivo comprovante de pagamento. Era o que tinha a certificar. Aparecida de Goiânia, 8 de setembro de 2026. Ingrid Bleidao Athayde Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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