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5806491-86.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5806491-86.2026.8.09.0091 Parte autora: Fernando Goncalves De Almeida Parte ré: Maria Madalena Goncalves De Almeida DECISÃO Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas antes do prosseguimento do feito. Embora a demanda tenha sido intitulada como ação de despejo e fundada na Lei nº 8.245/1991, a própria narrativa da petição inicial atribui à requerida a condição de herdeira e coproprietária do imóvel, não descrevendo a existência de relação locatícia entre as partes. Além disso, os pedidos formulados abrangem a alienação do bem comum, a distribuição do produto da venda entre os respectivos titulares e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Nesse contexto, compete à parte autora adequar a causa de pedir e os pedidos à situação jurídica efetivamente narrada. Também se verifica necessidade de regularização da composição subjetiva da demanda. Embora a inicial faça referência à existência de nove herdeiros e pretenda produzir efeitos sobre a integralidade do imóvel e sobre os respectivos quinhões, apenas Fernando Gonçalves de Almeida figura no polo ativo e Maria Madalena Gonçalves de Almeida no polo passivo. Além disso, a documentação juntada evidencia inconsistência quanto ao número e à identificação dos sucessores, havendo documentos que indicam o falecimento anterior de José Conceição Gonçalves de Almeida e a existência de seus descendentes, circunstância que deve ser devidamente esclarecida em consonância com a partilha realizada. A inicial também qualifica o autor como casado, sem esclarecimento quanto ao regime de bens ou demonstração da observância do art. 73 do Código de Processo Civil, providência necessária em razão da natureza imobiliária da controvérsia. Quanto ao pedido indenizatório, o autor postula condenação correspondente também aos quinhões pertencentes aos demais herdeiros, devendo esclarecer a extensão subjetiva de sua pretensão e demonstrar sua legitimidade para postular valores que não correspondam ao próprio quinhão. Deverá, ainda, delimitar de forma objetiva o marco inicial da indenização pretendida. Do mesmo modo, o valor atribuído à causa, de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), não vem acompanhado de justificativa compatível com o conteúdo econômico das pretensões formuladas, impondo-se sua adequação, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que não foi apresentada certidão atualizada da matrícula imobiliária apta a demonstrar a atual situação registral do bem e seus respectivos titulares. O comprovante de endereço apresentado também não se mostra suficiente, pois se encontra em nome de terceira pessoa, Lyllian Martins Gonçalves, sem documentação que demonstre o vínculo desta com o requerente ou com o domicílio indicado. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício depende da efetiva insuficiência de recursos, podendo o Juízo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar a apresentação de elementos destinados à aferição da capacidade econômica da parte. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: a) adequar a causa de pedir e os pedidos à situação jurídica narrada na própria petição inicial, considerando a ausência de relação locatícia e a condição de coproprietária atribuída à requerida; b) regularizar a composição subjetiva da demanda, identificando todos os atuais titulares do imóvel, com indicação dos respectivos quinhões, e promovendo a adequada inclusão daqueles cuja participação se mostre necessária à solução integral da controvérsia; c) esclarecer a divergência existente quanto ao número e à identificação dos herdeiros/sucessores, especialmente diante do falecimento de José Conceição Gonçalves de Almeida e da existência de seus descendentes, adequando as informações ao teor da partilha realizada; d) informar e comprovar o regime de bens do casamento do autor e, se cabível, apresentar a anuência do respectivo cônjuge, observando-se o disposto no art. 73 do Código de Processo Civil, bem como adotar a mesma cautela quanto aos demais coproprietários que vierem a integrar a relação processual; e) esclarecer e adequar o pedido de indenização decorrente do uso exclusivo do imóvel, especificando os valores ou quinhões efetivamente postulados pelo autor, demonstrando eventual legitimidade para pleitear parcelas pertencentes a terceiros e delimitando objetivamente o respectivo marco inicial; f) retificar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico das pretensões formuladas e indicando os critérios utilizados para sua apuração, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; g) apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel, apta a demonstrar sua atual situação registral, titularidade, quinhões e eventuais ônus ou gravames; h) apresentar comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação, referente aos últimos 03 (três) meses. Caso o documento não esteja em nome da própria parte demandante, deverá ser acompanhado de: I) declaração do respectivo titular, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica pelo GOV.br; ou II) contrato de locação, certidão de casamento, declaração de união estável, documento comprobatório de parentesco ou outro elemento idôneo que evidencie vínculo familiar, jurídico ou residencial entre o autor e o titular do comprovante; i) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apresentar elementos suficientes à demonstração de sua situação econômico-financeira, especialmente: i.1) contracheque ou cópia da CTPS; i.2) declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; i.3) extrato do CNIS; i.4) comprovante de pagamento de aluguel, se houver; i.5) documentos relativos a dívidas pendentes ou negativação, se existentes; i.6) extratos bancários e faturas de água e energia dos últimos 03 (três) meses; i.7) informação e comprovação da atividade profissional exercida pelo cônjuge ou companheiro(a), com indicação da respectiva remuneração; i.8) informação sobre a existência de filhos ou outros dependentes, respectivas idades e despesas relevantes; i.9) informação acerca da existência de veículos e imóveis de sua propriedade, quitados ou financiados; e i.10) comprovante de eventual participação em programas sociais. ADVIRTA-SE que o descumprimento das determinações destinadas à regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade, eventual inércia ou apresentação de documentação insuficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício. Após, conclusos. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01

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