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Processo 5806456-05.2026.8.09.0002

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5806456-05.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Eliana & Milton Ltda Endereço: JOAO LEMES SOBRINHO 93, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Juliana Pires Martins Endereço: 32, 93, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Eliana e Milton Ltda - ME em face de Juliana Pires Campos, partes qualificadas nos autos. A parte exequente informou nos autos o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Para tanto, juntou o acordo celebrado entre as partes, bem como os documentos pessoais da parte executada e o respectivo comprovante de endereço (evento 5). É o relato. DECIDO. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 5, arq. 4), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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