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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5806399-67.2026.8.09.0137
Requerente: Clenia Rosa Mendonca
Requerido: Banco Bmg S.a
SENTENÇA
Trata-se de ação de DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Clenia Rosa Mendonça em desfavor de Banco Csf S/a, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Imediatamente após a propositura da presente ação, a parte autora noticiou a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".
No entanto, conforme dicção do art. 90 do CPC, se proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ocorre que, dispõe o art. 290 do CPC:
"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor noticiou a desistência logo após a distribuição e antes mesmo da análise da petição inicial.
Portanto, entendo que mostra-se desarrazoada a cobrança de custas em processo que sequer fora recebido.
Vejamos:
Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador. Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03.Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes.O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o art. 290 do CPC.Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal. Agravo não conhecido. Determinação, de ofício, de cancelamento da distribuição, independentemente do recolhimento das custas iniciais. (TJ-SP - AI: 22653692520208260000 SP 2265369-25.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 23/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2021)(grifou-se)
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC cumulado com o art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários. Sem custas.
Pela ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Publicada e registrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito