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TJGO · Jataí - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍ Gabinete virtual: (64) 3632-3344 - Balcão virtual: (64) 3632-3352 Processo: 5806318-56.2026.8.09.0093 Polo Ativo: Josias Carneiro Pedroso Polo Passivo: Diretoria-geral De Policia Penal DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Josias Carneiro Pedroso, por intermédio de seu advogado, em face de ato omissivo atribuído ao Diretor da Unidade Prisional Regional de Jataí/GO, sob a alegação de que, em que pese o regular agendamento de atendimentos advogado-cliente na modalidade de Parlatório Virtual (datas de 17/07/2026, 06/08/2026, 11/08/2026 e 17/08/2026), em nenhuma das oportunidades foi efetivamente viabilizada a entrevista reservada entre o custodiado e seu patrono, restando o impetrante, em todas as ocasiões, sem assistência da unidade prisional ou com a sala virtual abandonada minutos após breve conexão (evento 01). Instrui a inicial com os comprovantes de agendamento junto ao sistema da Polícia Penal de Goiás e com prova em vídeo, disponibilizada por meio de link público, evidenciando a inefetividade do atendimento agendado para 17/08/2026 (evento 01). Após tramitação em regime de plantão judiciário e posterior declaração de incompetência pela Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, a qual, com base no art. 65, XIII, da Lei nº 21.268/2022, reconheceu a competência do Juízo da Execução Penal para o processamento de mandados de segurança contra atos de autoridades administrativas incumbidas da execução das penas privativas de liberdade, vieram os autos conclusos a este Juízo, ao qual a petição inicial foi originalmente dirigida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência Ratifico a competência deste Juízo da Execução Penal para processar e julgar o presente writ, nos termos do art. 65, XIII, da Lei nº 21.268/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás) e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 192/STJ), porquanto a autoridade apontada como coatora é autoridade administrativa incumbida da execução das penas privativas de liberdade, e a matéria discutida, direito de entrevista pessoal e reservada entre custodiado e defensor, está diretamente relacionada ao cumprimento da pena e à preservação dos direitos do preso. II.2 - Dos requisitos para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o magistrado poderá, mediante requerimento do impetrante, ordenar liminarmente a suspensão do ato impugnado, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O direito líquido e certo do impetrante encontra-se cabalmente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, dispensando dilação probatória, nos termos exigidos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Os comprovantes de agendamento juntados aos autos comprovam que o impetrante logrou êxito, após reiteradas diligências, em agendar atendimentos virtuais junto ao custodiado nas datas de 17/07/2026, 06/08/2026, 11/08/2026 e 17/08/2026. A prova em vídeo acostada, por sua vez, documenta de forma objetiva que, no atendimento agendado para 17/08/2026, servidor da unidade prisional ingressou na sala virtual com câmera e microfone desligados, permanecendo por breves segundos antes de encerrar a conexão, sem viabilizar qualquer comunicação entre o advogado e seu cliente. Tal conduta viola frontalmente: o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF); o art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente, ainda que estes se encontrem presos ou considerados incomunicáveis; o art. 41, inciso IX, da Lei de Execução Penal, que garante ao preso o direito à entrevista com o defensor. A prova documental (comprovantes de agendamento) e a prova em vídeo, ambas acostadas aos autos, evidenciam de forma inequívoca e objetiva a omissão sistemática da unidade prisional em viabilizar os atendimentos regularmente agendados, caracterizando o direito líquido e certo exigido pela Lei nº 12.016/2009 para a concessão da segurança. O perigo da demora é evidente e atual. O custodiado permanece, a cada dia de omissão da Administração Penitenciária, privado de orientação jurídica e de contato com seu defensor técnico, circunstância que compromete o exercício da ampla defesa e das prerrogativas profissionais da advocacia, gerando prejuízos que se renovam e se agravam a cada nova tentativa frustrada de atendimento. A natureza continuada da omissão torna a tutela de urgência indispensável para a preservação da eficácia de eventual concessão definitiva da ordem. II.3 - Da justiça gratuita O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta não elidida por qualquer elemento constante dos autos. No caso concreto, verifica-se que o impetrante encontra-se recolhido em estabelecimento prisional, qualificando-se como trabalhador rural. Ademais, a impossibilidade de colheita da declaração de hipossuficiência diretamente do impetrante decorre da própria causa de pedir do presente writ, a alegada impossibilidade de contato entre o preso e seu patrono, circunstância excepcional que justifica a declaração prestada pelo próprio advogado, sob as penas da lei, que não impede a concessão, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Assim, ante a presunção legal e a ausência de elementos que a infirmem, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso comprovada nos autos a existência de recursos suficientes (art. 100, parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR ao Ilustríssimo Senhor Diretor da Unidade Prisional Regional de Jataí/GO que efetive e viabilize, de forma integral e ininterrupta, todos os atendimentos virtuais (Parlatório Virtual) agendados pelo impetrante junto ao sistema da Polícia Penal do Estado de Goiás em favor do custodiado Josias Carneiro Pedroso, assegurando a comunicação pessoal e reservada entre o preso e seu defensor, sob pena de ser cominada multa diária, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal (art. 26 da Lei n° 12.016/09) e administrativa. DETERMINO, ainda, que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para garantir o direito de entrevista pessoal e reservada entre o custodiado Josias Carneiro Pedroso e seu patrono, por meio do Parlatório Virtual, devendo, para tanto, realizar as diligências de agendamento e confirmação diretamente junto ao causídico, através do e-mail por ele informado nos autos (rodrigo.c.cardozo@protonmail.com), podendo, ainda, o advogado, caso necessário, contatar diretamente a Unidade Prisional Regional de Jataí/GO pelo telefone (62) 9900-6559, a fim de viabilizar, com agilidade, a efetivação do atendimento agendado. NOTIFIQUE-SE à Unidade Prisional de Jataí para que tome ciência e cumpra a medida liminar deferida DETERMINO, ainda: a) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora, no endereço de sua lotação, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; b) a INTIMAÇÃO do representante do Ministério Público para atuar no feito como custos legis, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; c) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ante a hipossuficiência declarada; Intime-se. Cumpra-se com a urgência necessária. Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. RL
TJGO · Jataí - Plantão da macrorregião 10 · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Plantão Judiciário - Recesso Forense MACRORREGIÃO 10 Processo n.5806318-56.2026.8.09.0093 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo e Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Josias Carneiro Pedroso em face de suposto ato omissivo do Diretor da Unidade Prisional Regional de Jataí/GO, vinculado à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás (DGAP-GO), postulando a efetivação de atendimentos virtuais agendados junto ao seu patrono. Em que pese tratar-se de mandado de segurança, cumpre observar que a Resolução nº 149, de 12 de maio de 2021, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispõe, no § 1º do art. 5º, que as matérias elencadas no caput do referido artigo (dentre as quais se inclui o mandado de segurança) quando iniciadas no horário de expediente forense, deverão ser processadas e concluídas no juízo de origem, e não pelo plantão judicial. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 26/08/2026, às 09h23min, e os autos conclusos na mesma data, às 15h58min, portanto dentro do horário de expediente forense, circunstância que, por si só, afasta a competência do plantão judicial para a apreciação do feito, nos termos da norma acima citada. Ademais, não obstante o feito não tenha sido apreciado pelo juízo de origem, tampouco se vislumbra, no caso concreto, situação de urgência apta a justificar a atuação excepcional do plantão judicial, mostrando-se ausente o requisito da inadiável necessidade que autorizaria o afastamento da regra de distribuição ao juízo natural. Nesse sentido, o § 4° do art. 5º da resolução dispõe que, verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos à distribuição normal. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos ao juízo natural, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 317/2026 do Órgão Especial do TJGO, cessando, por conseguinte, a competência deste plantão judicial para a análise do feito. Cumpra-se. Plantão Regional Macrorregião 10, data e hora da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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