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5806316-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que promoveu o recolhimento das diferenças de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS), cuja obrigação tributária foi instituída nesta unidade federativa por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Continua sustentando que a regulamentação de mencionada obrigação deveria ocorrer por meio de lei local e específica (lei em sentido estrito), conforme exige o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, de modo que a inobservância deste preceito configura a ilegalidade e a inconstitucionalidade das cobranças e autoriza a repetição do indébito tributário. Enfatiza que tal posicionamento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1284, até que, proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi procedida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para viabilizar a tributação no período precedente à referida demanda constitucional. Fundamenta, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da reclamação constitucional nº 85.860/GO, afastou a modulação proposta pela corte goiana por entender que, na decisão paradigma (Tema 1.284), o órgão constitucional de cúpula optou por não promover qualquer modulação temporal, o que revela que o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ter avocado para a si tal prerrogativa configura uma posição teratológica e que reflete uma anomalia de competência. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças do DIFAL-ICMS em razão da lacuna da cadeia legislativa e o afastamento da modulação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, com a consequente condenação da parte demandada à devolução dos valores adimplidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e defendeu que a questão debatida já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Tema 517, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS às empresas que aderem ao Simples Nacional. Defende que a natureza jurídica da cobrança não é necessariamente tributária e de imposto, mas decorre apenas de um cálculo para a complementação de tributo já adimplido na origem, o que viabiliza a sua regulamentação por meio de Decreto Estadual, nos moldes do que já consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da Súmula nº 78. Reforça, ainda, que a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24 impede o julgamento de procedência da presente demanda, o que implica dizer que, mesmo no período anterior à vigência da Lei n° 22.424/2023, a tributação foi devida. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa na devolução dos valores adimplidos a título de diferenças de alíquota do ICMS, sob o argumento de que, em desacordo com a exigência constitucional, tal obrigação tributária foi instituída no âmbito do Estado de Goiás por meio de norma infralegal e não por Lei Complementar em sentido estrito. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do diferencial de alíquota do ICMS O ICMS tem como fato gerador as operações comerciais que envolvem a circulação de mercadorias e a prestação de serviços, cuja competência tributária é dos Estados e do Distrito Federal. Não se pode olvidar que as relações mercantis, em sua grande maioria, não se limitam ao seu Estado de origem, de modo que é extremamente comum que a circulação de mercadorias e serviços transponham as fronteiras dos Estados. Destarte, o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS não poderá ser cumulativo, devendo ser compensado em cada operação dentro da cadeia produtiva e de circulação, o que acabou acarretando ao longo do tempo diversas discussões que resultaram na denominada guerra fiscal. E foi sob esse enfoque que foi editada a Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e instituiu a denominada diferencial de alíquota do ICMS, também conhecida como DIFAL-ICMS, cuja inovação constitucional foi regulamentada pelo CONFAZ nº 93/2015 e, no âmbito do Estado de Goiás, pelo Decreto Estadual n° 9.104/2017, de maneira que passou a ser tributada com o diferencial de alíquota. Em apertada síntese, o ICMS é cobrado na origem do serviço ou produto e, com sua circulação a outra unidade da federação, resta ao Estado de destino final o direito/dever de cobrar a diferença de alíquota do tributo, medida que, em tese, destinou-se a tornar mais igualitária a distribuição da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte, alterando a sistemática de aplicação da alíquota interestadual em operações destinadas a contribuintes do imposto. A cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, independentemente de o destinatário ser contribuinte, também se destinou a colocar fim à denominada “guerra fiscal do comércio eletrônico” (e-commerce). Para efeito de repartição do ICMS devido nas operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, o texto constitucional definiu alguns elementos da tributação (sujeitos e responsáveis tributários), ao passo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não inovou sobre hipótese de incidência, base de cálculo ou alíquota do ICMS previstos no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 87/1996. A bem da verdade, a inovação constitucional apenas equiparou operações interestaduais entre contribuintes para efeito de aplicação de alíquota interestadual e repartição do ICMS entre Estados de origem e destino. O Convênio ICMS nº 93/2015, por sua vez, não definiu a alíquota interestadual ou a interna, tampouco a base de cálculo do ICMS devido nas operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, limitando-se a reproduzir, nesse ponto, o disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, tudo com o objetivo de disciplinar a incidência do ICMS em operações interestaduais. A conclusão que se alcança, portanto, é a de que, nas operações interestaduais de compra e venda de mercadorias, incide a alíquota interestadual, cabendo ao destinatário da operação o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, o denominado “diferencial de alíquota” ou “DIFAL-ICMS”. Todavia, ao teor do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, apenas a lei complementar poderá estabelecer normas gerais em matéria tributária, razão pela qual a regulamentação do ICMS foi instituída pela Lei Complementar nº 87/96, que tem por objeto a criação de normas gerais acerca das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No que se refere à alíquota interestadual, esta foi estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989, em observância ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal, cuja atribuição também se destina a evitar a chamada “guerra fiscal”. Nessa linha de raciocínio, após a edição do Decreto Estadual n° 9.104/2017 no âmbito do Estado de Goiás, passou-se a ser cobrada a denominada DIFAL-ICMS nesta unidade federativa, mormente ao se considerar que o entendimento majoritário da época se consolidou no sentido de que a Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, que regulamentou as disposições constitucionais, eram suficientes para garantir a cobrança da diferença de alíquota do ICMS, sobretudo em razão do que dispõe o Convênio nº 93/15 e a Lei Estadual n.º 15.856/15. Destarte, a conclusão foi de que não havia em que se falar em cumulatividade ou bitributação. Esta interpretação, que não se limitou ao Estado de Goiás, desencadeou uma série de discussões em todo o território nacional e levou o debate ao Supremo Tribunal Federal, o qual acabou fixando teses com repercussão geral nos Temas 517 e 1.093. Especificamente no Tema 517, o Supremo Tribunal Federal concluiu que é plenamente possível a aplicação do diferencial de alíquota do ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Já o Tema 1.093 teve como objeto a discussão da forma de imposição do ICMS, de modo que, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (leading case), restou-se fixada a tese no sentido de que a exigência do DIFAL-ICMS deveria ocorrer apenas mediante lei complementar: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a ementa de julgamento do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). CLÁUSULA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, DJe de 25/05/2021). Como se vê, a interpretação do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS às empresas contribuintes que optam pelo Simples Nacional, além de ter firmado tese no sentido de que a cobrança do tributo depende de prévia lei complementar para estabelecer normais gerais. E mais, no julgamento do leading case, o Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos da decisão para que esta produzisse efeitos apenas a partir do ano de 2022, afastando a modulação para as ações judiciais em curso que discutam a mesma questão. Assim sendo, as teses passaram a ser aplicadas imediatamente aos processos que foram distribuídos até a publicação do referido julgamento, ou seja, o dia 25 de maio de 2021, sendo que apenas as demandas judiciais em curso em referida data poderiam ficar indenes à aludida modulação temporal. De mais a mais, a fim de atender à exigência instituída pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, a União editou a Lei Complementar nº 190/22, a qual regulamentou as inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e estabeleceu normas gerais acerca do DIFAL-ICMS. Diante de todo este contexto, se assentou na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o entendimento de que já havia previsão expressa na Lei Complementar Federal nº 190/2022, de maneira que o DIFAL-ICMS poderia ser cobrado nesta unidade federativa. Até porque não havia em que se se falar em anterioridade anual na hipótese, uma vez não se tratava de aumento de tributo ou de sua criação (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal), mas apenas de regulamentação da matéria. Esta tese, inclusive, foi objeto de pacificação no âmbito do Tribunal de Justiça Goiano por meio da Súmula nº 78: Súmula 78. Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-DIFAL (Simples Nacional) deve ser apurado a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior. Percebe-se que a conclusão alcançada pelo enunciado em evidência reconheceu a regularidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, na medida em que este apenas regulamentou a matéria que é objeto da Lei Complementar nº 123/2006. Ocorre, porém, que a matéria continuou sendo pauta de controvérsias no âmbito do Poder Judiciário Goiano, até que a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, o qual deliberou acerca do caso em sede de repercussão geral no leading case nº 1460254/GO (Tema 1.284). Na oportunidade, o Estado de Goiás, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça Goiano, interpôs Recurso Extraordinário buscando reconhecer a legitimidade da cobrança do DIFAL-ICMS nesta unidade federativa, consubstanciando-se a tributação em lei complementar federal e em decreto estadual. Desse modo, no julgamento do Tema 1.284, foi analisado o recurso interposto contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede do qual restou-se afastada a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, uma vez que a tributação não poderia ser objeto de regulamentação por meio de mero decreto, o que violou o princípio da legalidade. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, à qual se conferiu repercussão geral (Tema 1.284), confirmou a posição adotada no Juízo a quo e ratificou o entendimento de que a cobrança do DIFAL-ICMS depende de uma lei estadual em sentido estrito: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5. Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF, ARE nº 1.460.254/GO, Min. Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 24/11/2023, DJe de 27/11/2023). É importante que se tenha em mente que não se negou o fato de que a cobrança do tributo aos optantes do Simples Nacional é devida, conforme decidido no Tema 517, tampouco foi questionada a decisão adotada no Tema 1.093, motivo pelo qual não se pode dizer que ocorreu o fenômeno do overruling com a superação destas teses. O que de fato consubstanciou a decisão foi a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing, que identificou uma distinção da realidade vivenciada no Estado de Goiás em relação ao que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal em momentos pretéritos. No Estado de Goiás em específico, não havia sido editada lei estadual em sentido estrito para regulamentar e viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS, tendo a tributação se baseado em lei complementar federal e em mero decreto infralegal, o que, de fato, violou o princípio da legalidade. Em seus fundamentos, o relator assim destacou: De igual forma, no caso das empresas participantes do Simples Nacional, a constitucionalidade da cobrança de ICMS do diferencial de alíquota pressupõe lei em sentido estrito do ente público. Exige-se, afinal, uma “cadeia legislativa que perpassa não somente pelo respeito à lei complementar, como também pela própria exigência da cobrança por meio de legislação ordinária” (RCL-AgR 57.237, sob minha relatoria, j. em 30.06.2023) (…). Nesse aspecto, conforme anotado pelo voto que fixou a tese sobre a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, a cobrança do tributo pressupõe o exercício de competência tributária pelos estados-membros. É dizer: é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária. Ressalto que, antes mesmo do reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado, em casos concretos e reiterados, que a cobrança do DIFAL-ICMS era ilegal no Estado de Goiás em face da ausência de legislação local em sentido estrito, de sorte que os decretos estaduais não seriam aptos a atender ao princípio da legalidade (RCL 57.237-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, de 17/07/2023; RCL 60.342-AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, de 09/10/2023; RCL 57.744, de relatoria do Min. Luiz Fux, de 22.08.2023; e RCL 57.994, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, de 07.06.2023). E foi sob esse raciocínio que, reconhecendo a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência para fixar a seguinte tese (Tema 1.284): A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Há de se ressaltar que a adequada regulamentação no âmbito do Estado de Goiás somente ocorreu por meio da Lei Estadual nº 22.424/23, a qual foi editada no dia 01 de dezembro de 2023 e, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, teve sua vigência iniciada a partir do dia 01 de março de 2024. Logo, conforme pacificado pela jurisprudência pátria e em sede de repercussão geral e vinculativa, passou-se a concluir que as cobranças de tributo sem a prévia edição de lei local e em sentido estrito violou o princípio da legalidade, razão pela qual, para os períodos de tributação ocorridos na ausência da norma específica e competente, era patente o reconhecimento da necessidade de repetição do indébito, mormente ao se considerar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança. Nesse mesmo sentido era a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. LEI ESTADUAL 22.424/2023. 1. O STF, no RE nº 970.821/RS (Tema 517), firmou entendimento quanto à constitucionalidade de lei estadual que, com amparo na Lei Complementar nº 123/2006, exige o pagamento da diferença das alíquotas interna e interestadual nas operações iniciadas em outros estados da federação, quando a empresa destinatária da mercadoria tiver optado pelo Simples Nacional. 2. Fixada, no RE nº 1460254/GO (Tema 1284), a tese de que: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, a cobrança do aludido tributo somente é possível, in casu, para fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5560840-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2024, DJe de 27/03/2024). Mas diante desse cenário, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com o propósito de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Após o processamento da ação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça Goiano proferiu julgamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Em resumo, a interpretação alcançada no controle de constitucionalidade se pautou no fundamento de que, em atenção ao princípio da legalidade tributária, a cobrança do DIFAL-ICMS está condicionada à regulamentação por meio de lei estadual em sentido estrito, nos exatos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284. 2.2 Da modulação dos efeitos sob a forma de regime jurídico transitório e da sua anulação pelo Supremo Tribunal Federal Como visto, a decisão alcançada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000 reforçou o entendimento que já vinha sendo adotado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a regulamentação promovida pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017 padecia de inconstitucionalidade, o que a tornava uma tributação ao arrepio de uma legislação estadual em sentido estrito ilegal e inconstitucional. No entanto, ao analisar a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça Goiano reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade, nos moldes do que buscado naquela ação, resultaria em sério desequilíbrio das contas públicas do Estado de Goiás. É que a anulação indiscriminada e irrestrita dos efeitos do Decreto Estadual nº 9.104/2017, com efeitos ex tunc, poderia acarretar uma crise orçamentária e causar graves danos ao erário, mormente ao se considerar que a estimativa de tributação baseada na norma regulamentadora em pauta alcançou a cifra de bilhões de reais. Diante da realidade evidenciada, ponderou-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade era uma medida necessária, já que o Poder Judiciário não poderia atuar desconsiderando que, ao menos em tese, havia uma presunção de constitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, sobretudo em razão do que dispunha a Súmula nº 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É dizer que, até o julgamento do Tema 1.284 pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecia a ideia de que o Decreto Estadual nº 9.104/2017 não padecia de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que certamente conferiu a sensação de que a tributação por esta unidade federativa era plenamente devida. Tais premissas fomentaram a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para equilibrar as consequências da decisão judicial à luz da realidade econômica e fiscal do Estado de Goiás. Nesse espeque, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou que, apesar da necessária declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000 deveria surtir efeitos práticos apenas a partir da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, ou seja, o dia 01 de março de 2024. A vinculação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada ao início da vigência da lei regulamentadora foi uma medida espelhada no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706/PR. Ainda assim, havia a necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança dispensada pelos contribuintes que acionaram o Poder Judiciário para buscar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Seria incoerente convalidar a afirmação trazida nas demandas judiciais no sentido de que tal decreto é inconstitucional e, ainda assim, não permitir que as ações já instauradas resultassem no afastamento da tributação indevida. Diante desses parâmetros, a decisão foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017 e criar um regime jurídico transitório para determinar que o efeito prático do julgamento fosse evidenciado apenas a partir da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, ou seja, o dia 01 de março de 2024, porém, com preservação da coisa julgada produzida nas ações instauradas em datas pretéritas e, também, das ações em curso que foram ajuizadas até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000, ou seja, o dia 09 de julho de 2024. Por sua pertinência, trago à colação a parte dispositiva do voto prevalecente, com redação do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira: Na confluência do exposto, voto no sentido de ser adotada modulação, sob a forma de regime jurídico transitório, limitando os efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/17, da seguinte forma: 1) assegurar a coisa julgada produzida nas ações aforadas pelos contribuintes; 2) preservar/assegurar as ações em curso ajuizadas até a data de julgamento da ADI, ficando excluídas da modulação e regime jurídico transitório as demais situações. Com a prolação de referido julgado, a modulação dos efeitos nele estabelecida passou a ser aplicada nas demandas instauradas no Judiciário Goiano, inclusive por este Juízo, mesmo antes da consolidação da coisa julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que se fundou na ideia de que não havia impedimento para que os magistrados de primeiro grau, exercendo o direito/dever de julgamento conforme seu livre convencimento motivado, alterassem o posicionamento para se amoldarem ao entendimento alcançado no respectivo incidente de inconstitucionalidade. A adoção dos parâmetros da modulação também se consubstanciou no fato de que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o julgamento impõe efeitos imediatos tão logo a ação é julgada, salvo quando há a modulação dos efeitos em sentido diverso ou quando ocorre a restrição dos efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, o que não se evidenciou na hipótese em debate. Todavia, foi instaurada perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, a qual teve por objeto questionar o descumprimento do Tema 1.284 (ARE nº 1.460.254/GO) no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000. E, na ocasião, o relator proferiu julgamento monocrático no sentido de cassar a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinar que outra fosse proferida em harmonia com a tese vinculante do Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o ministro André Mendonça foi enfático em reconhecer que o órgão judiciário estadual proferiu decisão teratológica ao avocar competência que seria exclusiva do Supremo Tribunal Federal no caso em exame, pois, na prática, ocorreu uma verdadeira modulação dos efeitos de uma decisão da corte constitucional, a qual goza de prevalência hierárquica em suas decisões: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA Nº 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 1.460.254/GO): OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. (…) 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.460.254/GO, sob o rito da repercussão geral (Tema RG nº 1.284), pacificou a matéria, fixando tese de seguinte teor (…) 12. Nota-se que, no âmbito do referenciado paradigma, o Plenário desta Corte assentou que a cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito. Consequentemente, o Decreto nº 9.104/2017, objeto do recurso extraordinário no caso concreto, revelou-se inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, CRFB). 13. A decisão paradigma, publicada em 27/11/2023, foi proferida sem qualquer modulação de efeitos. 14. Posteriormente, em 09/05/2024, o Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente o pedido formulado na ADI Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, declarando a inconstitucionalidade da mesma norma - Decreto nº 9.104/2017 -, alinhando-se ao mérito do Tema RG nº 1.284. Contudo, por maioria, o TJGO decidiu modular os efeitos de sua própria decisão. O acórdão reclamado, proferido em sede de embargos de declaração, estabeleceu uma espécie de "regime jurídico transitório", limitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para assegurar o direito à restituição apenas para: i) ações com decisão transitada em julgado; ii) ações que já estavam em curso na data do julgamento da ADI Estadual (09/05/2024). Confira-se os seguintes trechos do decisum: (…). 15. Nesse cenário, reputo teratológica ao que fixado no Tema RG nº 1.284, a posição adotada pelo TJGO. Isso porque, enquanto o STF, órgão de cúpula e detentor da competência para fixar a interpretação constitucional e modular os efeitos de suas próprias decisões, optou por não fazê-lo, o TJGO avocou para si essa prerrogativa e criou um regime de transição próprio, com marco temporal restritivo que não consta do julgado paradigma. 16. Caberia ao Órgão reclamado, ao proceder com o controle concentrado de constitucionalidade da aventada norma, modular a declaração formal de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.104/2017, de modo a harmonizá-la não apenas materialmente, mas também do ponto de vista cronológico, com a definição desta Corte no Tema RG nº 1.284. 17. Com efeito, o sistema de precedentes qualificados, inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 927), visa garantir a isonomia, a segurança jurídica e a unidade do direito nacional. As decisões proferidas em repercussão geral têm eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário. Essa vinculação não se limita à tese, mas abrange todo o comando decisório, incluindo a sua dimensão temporal. 18. De mais a mais, a competência para modular os efeitos de uma decisão em controle de constitucionalidade, especialmente quando dotada de eficácia geral como a repercussão geral, é do próprio tribunal que a profere. O art. 27 da Lei nº 9.868/1999, aplicado por analogia aos julgamentos de repercussão geral, confere ao STF, e somente a ele, a prerrogativa de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. O silêncio do STF sobre a modulação não é um vácuo a ser preenchido pelos tribunais inferiores, mas uma escolha racional e deliberada da Corte. Ao criar sua própria modulação, o TJGO usurpou uma competência que, no caso, pertencia exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. (…) 20. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 5323777-24.2023.8.09.0000, no tocante à modulação de efeitos fixada, e determinar que outro seja proferido em harmonia ao Tema RG nº 1.284 (ARE nº 1.460.254/GO), cuja tese é imperativa desde a publicação do julgamento (27/11/2023). (…) (STF, Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, Min. Rel. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 21/11/2025). De fato, ao realizar uma reavaliação da situação posta em Juízo, é possível notar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, data máxima vênia, não poderia promover a modulação dos efeitos da questão jurídica debatida com esteio da tese do Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal. É que a corte suprema é o órgão judiciário de cúpula e que é o detentor da competência final da interpretação da Constituição Federal. E como tal, competia apenas a ele promover a modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284). A ausência de modulação no julgamento paradigma deve ser vista como um silêncio eloquente que revela a conclusão alcançada pela corte após os debates e o julgamento final do recurso. Logo, promover a modulação como meio de suplantar o acórdão do Supremo Tribunal Federal me indica a usurpação da competência exclusiva do órgão de cúpula. Mesmo porque a modulação dos efeitos em decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, por uma questão lógica, pode ser promovida apenas pelo órgão que reconhece a respectiva inconstitucionalidade. Se não bastasse, também foi interposto recurso com o propósito de sustar a modulação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tratou-se do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.578.297/GO, em sede do qual a decisão, com fundamentos semelhantes, afastou a aplicação plena da respectiva modulação: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno da FECOMÉRCIO, de modo a excluir a modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficando prejudicado o agravo regimental do Estado (…) (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.578.297/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de13/03/2026). Na oportunidade, como se vê, foi rechaçada por completo a modulação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não havendo ressalvas quanto à possível validação do Decreto Estadual nº 9.104/2017. É importante registrar que ambas as decisões, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, possuem força vinculante e têm o condão de sustar a aplicação da modulação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E apesar de existirem 02 (duas) decisões adotando tal posicionamento, me parece que o acórdão que decidiu o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.578.297/GO, por ser mais recente e por ter sido proferido pelo colegiado, deve prevalecer frente ao julgamento da reclamação, que foi julgada por meio de decisão monocrática. O fato é que, com a cassação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não há mais qualquer modulação capaz de prolongar a validade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, sendo imperativa a aplicação da tese alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284. Nesse toar, a considerar que a decisão que declarou a inconstitucionalidade impõe efeitos ex tunc, há que se considerar a retroação dos seus efeitos desde a data da configuração do vício de constitucionalidade, de modo que se tornam nulos os efeitos do Decreto Estadual nº 9.104/2017 para que este seja interpretado como se jamais tivesse existido. Por via de consequência, se o Decreto Estadual nº 9.104/2017 não impõe efeitos válidos em nenhum período desde a sua vigência, pode-se dizer que a tributação válida foi apenas aquela promovida a partir da Lei Estadual nº 22.424/23, que foi editada no dia 01 de dezembro de 2023 e, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, teve sua vigência iniciada a partir do dia 01 de março de 2024. 2.3 Da análise do caso concreto A parte autora busca a repetição de indébito tributário inerente à cobrança de diferenças de alíquota do ICMS, com o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, com a plena aplicação do disposto no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, observo que a parte requerente acostou ao feito documentos que comprovam que, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, sofreu cobranças do DIFAL-ICMS mesmo no período de lacuna legislativa, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, que entrou em vigor apenas no dia 01 de março de 2024, de modo que a tributação deste período se tornou ilegal e inconstitucional por violar o princípio da legalidade. Desta forma, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, já que demonstrou que a cobrança do ICMS-DIFAL foi ilegal no período anterior ao dia 01 de março de 2024. Por sua vez, a parte requerida não acostou aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo apenas insistido na aplicação dos Temas 517 e 1.093 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o alcance destas teses não atinge o contexto de lacuna legislativa outrora vivenciado no Estado de Goiás, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284, uma vez que, diferentemente do que ocorreu em outros Estados, a cobrança do tributo nesta unidade federativa se consubstanciou em lei federal e em decreto legislativo, enquanto que era necessária a edição de lei local em sentido estrito. Além do mais, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucional nº 5323777-24.2023.8.09.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçou a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do tributo, de fato, dependia de lei estadual em sentido estrito, de sorte que o Decreto Estadual nº 9.104/2017 não foi suficiente para cumprir com o princípio da legalidade tributária. Pondero que, muito embora o Tribunal de Justiça Goiano tenha instituído um regime jurídico transitório para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal acabou afastando a modulação em sede da Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, decisão que foi ratificada no julgamento do Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 1578297/GO. Relembro, por oportuno, que a decisão mais recente e que foi proferida pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal foi a que afastou por completo a modulação dos efeitos instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual, inexistindo modulação válida, não há como conferir validade à tributação de qualquer período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, ou seja, o dia 01 de março de 2024. Portanto, tendo a parte autora cumprido o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida não atendeu ao comando do inciso II do mesmo dispositivo, concluo que o julgamento de procedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.4 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. E a partir de 1º de agosto de 2025, resta-se afastada a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que o constituinte derivado voltou a exigir a utilização do mesmo critério da atualização dos créditos tributários do ente público para a correção monetária e os juros de mora dos indébitos tributários, nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação deve ser retomada em face do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em atenção ao comando exarado no Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/23, ou seja, o dia 01 de março de 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida à repetição simples do indébito tributário, durante todo o período que antecede o dia 01 de março de 2024, sendo possível a compensação na forma do artigo 175-A do Código Tributário Estadual, a pedido do contribuinte para os débitos não inscritos em dívida ativa e obrigatoriamente para aqueles inscritos na dívida ativa, cujo valor deverá ser apurado na fase de Cumprimento de Sentença, com a possibilidade de apresentação de documentos e realização de simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; iii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e iv) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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