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5806186-48.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5806186-48.2026.8.09.0012 Parte Autora:Up Solucoes Empresariais Ltda Parte Ré: Google Brasil Internet Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação proposta por UP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Pugna a parte autora em sede de tutela de urgência, pela reativação de sua conta de anúncios na plataforma da ré, suspensa sob a alegação de violação da política de "phishing". DECIDO. Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais, após devida emenda, e não sendo a hipótese de improcedência de plano, recebo a inicial. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, verificada a existência de relação consumerista, imperiosa a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8079/90, que estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, quando constatada a verossimilhança de sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Deste modo, dada a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), ora autor(a), (art. 4º, I, do CDC), com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e determino à parte ré a incumbência do ônus probatório. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem, como se sabe, a tutela provisória de natureza antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, todavia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado será concedido postergando a análise definitiva da tutela jurisdicional. Com efeito, por se tratar de um requerimento de tutela de urgência, necessário se faz a evidência de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso em tela, observando o caso concreto, somente a alegação fática da peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de formar a convicção deste Juízo acerca da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória, sem a prudente oportunidade do contraditório. Não bastasse isso, não observada a urgência e o risco de ineficácia do provimento final, ambos necessários à concessão da medida, por não haver comprovação de que a não concessão da tutela provisória pleiteada poderá gerar prejuízos à parte autora, haja vista que, em que pese alegado na inicial, não há nos autos prova primus ictus oculi de que a suspensão da conta de anúncios esteja causando prejuízos à autora a ponto de comprometer a sua subsistência. Assim, caberia à autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não está no mundo). Consigne-se que o perigo de dano, necessário à obtenção do efeito almejado, não deve resultar de projeções da parte. Ao contrário, há de ser demonstrado de plano, para que seja autorizada a excepcional interrupção dos atos de efetividade do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, porquanto ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie (fumus boni iuris e periculum in mora). Logo, nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95, (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais, cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira. Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial. De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3931464899 ID da reunião: 393 146 4899 Intimem-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 007 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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