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TJGO · Flores de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5805963-07.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Zelita Pereira De Franca Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Vislumbra-se dos autos que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, contudo, nada providenciou (vide certidão retro). Diante do manifesto desinteresse da parte exequente, não há como prosseguir com o presente cumprimento de sentença. A inércia da parte exequente não tem o condão de gerar a extinção do processo em uma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil; da mesma forma, não há como extinguir o processo, em fase de execução de sentença, em razão do abandono, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal. Assim sendo, o processo em análise deve ser arquivado. Frise-se que a partir do arquivamento, inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim sendo, DETERMINO o arquivamento do processo, em razão da inércia da parte exequente. À Escrivania para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)
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