Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5805933-61.2025.8.09.0023
Polo ativo: Dias Ribeiro & Oliveira - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Polo passivo: Mateus Henrique Venancio Sousa
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
I - DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECEBO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Destarte, PROCEDA-SE a escrivania a alteração da classe processual, fazendo-se constar "cumprimento de sentença".
Assinalo que nos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis não há necessidade de citação (Lei 9.099/1995, art. 52, IV) ou mesmo intimação prévia (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso III) para fins de fluência de prazo ou incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de mais econômico e célere (Lei 9.099/1995, art. 2º), é autônomo e desburocratizado, tendo como característica a dispensa de uma série de comunicações formais do Sistema Processual tradicional. Exemplo disso temos nos arts. 51, § 1º e no art. 52 (incisos III e IV), daí porque é certo depreender do texto dos arts. 513 e 523 que a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer outra comunicação (FONAJE, Enunciado 161).
Por conseguinte, determino:
a) CERTIFIQUE-SE se decorreu 15(quinze) dias após o trânsito em julgado; após
b) INTIME-SE a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não juntada aos autos.
II – PEDIDO DE PENHORA ONLINE (SISBAJUD)
A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados para localização de bens/endereços das partes, in verbis: "face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."
Ademais, o Enunciado 147 do FONAJE dispõe que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Portanto, juntada a planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora eletrônica de numerário existente em conta de titularidade da parte executada pelo sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade continuada (teimosinha), por até 60 (sessenta) dias, no limite do quantum devido.
Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a imediata liberação de valores irrisórios, no valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de cinco dias, caso queira, ofereça impugnação (CPC, §§ 2º e 3º, art. 854).
Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
Caso o valor bloqueado seja suficiente para quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
III – BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS (RENAJUD)
DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte devedora via sistema RENAJUD.
Desde já, AUTORIZO a imediata restrição dos veículos localizados com a inclusão da constrição de circulação e transferência.
IV – CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD
DETERMINO a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último ano, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD.
Em atenção ao que preconiza o parágrafo único do art. 773 do CPC (“Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.”), saliento que o resultado da pesquisa do INFOJUD deve ficar restrita às partes a este Juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto à referida consulta.
V – CONSULTA DE ATIVOS VIA SNIPER
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Destarte, DETERMINO a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte devedora através do sistema SNIPER.
VI – CONSULTA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS (PREVJUD)
O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). Além disso, é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ.
À vista disso, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis por este sistema são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas dos cidadãos.
Diante do exposto, DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) para obter informações sobre o último vínculo trabalhista da parte executada ou existência de algum benefício previdenciário em seu nome.
VIII – INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD)
O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, dispõe que: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
Desta feita, caso seja pleiteado pela parte exequente, independente de nova conclusão, PROVIDENCIE-SE a inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º).
IX – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Do resultado das diligências deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando especificadamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Considerando que já foi deferido a pesquisa de bens pelos principais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), visando a efetividade processual e o princípio da economia dos atos judiciais, deverá a parte exequente concentrar em petição única todos os meios de pesquisa patrimonial que entender pertinentes (ainda não realizados), evitando-se, assim, sucessivos requerimentos isolados que apenas contribuem para o prolongamento indevido da marcha processual.
Fica a parte exequente ADVERTIDA que pedidos de pesquisas já deferidas NÃO serão admitidos, em razão dos princípios do art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Neste sentido, destaco: “Agravo de Instrumento. (…) Pesquisa de bens – Indeferimento de diligência, por frustração de pesquisas anteriores – Impossibilidade de reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual cível previsto na lei 9.099/95. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022).
Ressalta-se que a efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução. Sendo assim, INDEFIRO, desde já, eventuais pedidos de expedição de ofícios para localização de bens da parte devedora, porquanto compete à própria parte exequente diligenciar no sentido de localizar/indicar bens da parte devedor à penhora.
Previamente, registro que NÃO serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (dados já alcançados pelo SISBAJUD) e INFOSEG (vinculado ao Ministério da Justiça para fins de identificação civil e criminal, não se prestando à busca de bens).
Esgotadas as diligências pleiteadas, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, o processo será extinto com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis).
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo: 5805933-61.2025.8.09.0023
Polo ativo: Dias Ribeiro & Oliveira - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Polo passivo: Mateus Henrique Venancio Sousa
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
I - DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECEBO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Destarte, PROCEDA-SE a escrivania a alteração da classe processual, fazendo-se constar "cumprimento de sentença".
Assinalo que nos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis não há necessidade de citação (Lei 9.099/1995, art. 52, IV) ou mesmo intimação prévia (Lei 9.099/1995, art. 52, inciso III) para fins de fluência de prazo ou incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, além de mais econômico e célere (Lei 9.099/1995, art. 2º), é autônomo e desburocratizado, tendo como característica a dispensa de uma série de comunicações formais do Sistema Processual tradicional. Exemplo disso temos nos arts. 51, § 1º e no art. 52 (incisos III e IV), daí porque é certo depreender do texto dos arts. 513 e 523 que a multa de 10% incide após quinze dias contados do trânsito em julgado do título judicial, independentemente de qualquer outra comunicação (FONAJE, Enunciado 161).
Por conseguinte, determino:
a) CERTIFIQUE-SE se decorreu 15(quinze) dias após o trânsito em julgado; após
b) INTIME-SE a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não juntada aos autos.
II – PEDIDO DE PENHORA ONLINE (SISBAJUD)
A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados para localização de bens/endereços das partes, in verbis: "face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."
Ademais, o Enunciado 147 do FONAJE dispõe que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Portanto, juntada a planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora eletrônica de numerário existente em conta de titularidade da parte executada pelo sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade continuada (teimosinha), por até 60 (sessenta) dias, no limite do quantum devido.
Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a imediata liberação de valores irrisórios, no valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de cinco dias, caso queira, ofereça impugnação (CPC, §§ 2º e 3º, art. 854).
Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
Caso o valor bloqueado seja suficiente para quitação do débito, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
III – BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS (RENAJUD)
DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte devedora via sistema RENAJUD.
Desde já, AUTORIZO a imediata restrição dos veículos localizados com a inclusão da constrição de circulação e transferência.
IV – CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD
DETERMINO a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último ano, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD.
Em atenção ao que preconiza o parágrafo único do art. 773 do CPC (“Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.”), saliento que o resultado da pesquisa do INFOJUD deve ficar restrita às partes a este Juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto à referida consulta.
V – CONSULTA DE ATIVOS VIA SNIPER
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Destarte, DETERMINO a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte devedora através do sistema SNIPER.
VI – CONSULTA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS (PREVJUD)
O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). Além disso, é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ.
À vista disso, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis por este sistema são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas dos cidadãos.
Diante do exposto, DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) para obter informações sobre o último vínculo trabalhista da parte executada ou existência de algum benefício previdenciário em seu nome.
VIII – INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD)
O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, dispõe que: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
Desta feita, caso seja pleiteado pela parte exequente, independente de nova conclusão, PROVIDENCIE-SE a inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º).
IX – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Do resultado das diligências deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando especificadamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Considerando que já foi deferido a pesquisa de bens pelos principais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), visando a efetividade processual e o princípio da economia dos atos judiciais, deverá a parte exequente concentrar em petição única todos os meios de pesquisa patrimonial que entender pertinentes (ainda não realizados), evitando-se, assim, sucessivos requerimentos isolados que apenas contribuem para o prolongamento indevido da marcha processual.
Fica a parte exequente ADVERTIDA que pedidos de pesquisas já deferidas NÃO serão admitidos, em razão dos princípios do art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Neste sentido, destaco: “Agravo de Instrumento. (…) Pesquisa de bens – Indeferimento de diligência, por frustração de pesquisas anteriores – Impossibilidade de reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual cível previsto na lei 9.099/95. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022).
Ressalta-se que a efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução. Sendo assim, INDEFIRO, desde já, eventuais pedidos de expedição de ofícios para localização de bens da parte devedora, porquanto compete à própria parte exequente diligenciar no sentido de localizar/indicar bens da parte devedor à penhora.
Previamente, registro que NÃO serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (dados já alcançados pelo SISBAJUD) e INFOSEG (vinculado ao Ministério da Justiça para fins de identificação civil e criminal, não se prestando à busca de bens).
Esgotadas as diligências pleiteadas, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, o processo será extinto com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis).
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
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