Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5805904-93.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Palmira Francisca Da Paz Brito Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Palmira Francisca Da Paz Brito em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes já qualificadas. Requer a concessão de benefício assistencial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que este juízo é incompetente para do processamento do feito. Isso porque a parte é residente de Santa Rita do Novo Destino, distrito de Barro Alto/GO. Inicialmente, necessário ressaltar a previsão instituída na Lei n. 5.010/1996, com alteração dada pela Lei n. 13.876/2019: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. (Original sem destaque). Assim, anteriormente a essa legislação, bastava que a comarca não tivesse Vara Federal em sua circunscrição para o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Estadual. No entanto, com a edição da lei citada, só haverá competência delegada nos casos em que a comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de município com sede de Vara Federal, a partir de janeiro de 2020. Sob esse prisma, o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n. 602/2019 e no anexo II, inseriu expressamente a Comarca de Barro Alto na lista das Comarcas Estaduais que deixaram de possuir competência delegada federal. Sendo assim, intime-se a requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo insurgência, desde já, DECLINO da competência para processar e julgar a ação, determinando o encaminhando dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.