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5805754-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5805754-09.2026.8.09.0051 Promovente: Stilo Mulher - Beleza E Estetica Ltda Promovido (a): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO De acordo com o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual, deve haver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante disso, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar documentalmente a aventada debilidade financeira, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício: a) da pessoa jurídica: juntando balanço patrimonial ou balancete mensal da empresa, extratos bancários referentes aos últimos três meses etc., que justifiquem a necessidade de gratuidade da justiça. b) da pessoa física: acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte autora nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, certidões atualizadas de participação em programas sociais do governo etc.). Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos os documentos pessoais da pessoa física, procuração assinada em nome da pessoa jurídica e os respectivos atos constitutivos da empresa, bem como, comprovante de endereço legível e devidamente atualizado no nome da parte autora, ou, diante da impossibilidade, comprovar vínculo com o(a) proprietário(a) do imóvel (através de documentos pessoais comprovando parentesco, contrato de aluguel ou declaração assinada pelo proprietário de que a parte demandante reside no local). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5805754-09.2026.8.09.0051 Promovente: Stilo Mulher - Beleza E Estetica Ltda Promovido (a): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO De acordo com o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual, deve haver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante disso, no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar documentalmente a aventada debilidade financeira, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício: a) da pessoa jurídica: juntando balanço patrimonial ou balancete mensal da empresa, extratos bancários referentes aos últimos três meses etc., que justifiquem a necessidade de gratuidade da justiça. b) da pessoa física: acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos e extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte autora nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, certidões atualizadas de participação em programas sociais do governo etc.). Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos os documentos pessoais da pessoa física, procuração assinada em nome da pessoa jurídica e os respectivos atos constitutivos da empresa, bem como, comprovante de endereço legível e devidamente atualizado no nome da parte autora, ou, diante da impossibilidade, comprovar vínculo com o(a) proprietário(a) do imóvel (através de documentos pessoais comprovando parentesco, contrato de aluguel ou declaração assinada pelo proprietário de que a parte demandante reside no local). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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